Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 266/2025
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR SALVINO OLIVEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Intercâmbio Internacional que tem por objetivo ofertar aos estudantes do Ensino Fundamental, matriculados em escolas públicas do Município do Rio de Janeiro, e aos professores com licenciatura em Letras da Rede Municipal de Ensino, curso de língua estrangeira e experiência de intercâmbio internacional educacional/cultural supervisionado e custeado pelo Poder Público com a finalidade de:
I - proporcionar o fortalecimento, a complementação e o enriquecimento curricular em línguas estrangeiras;
II - incentivar a capacitação em língua estrangeira e aquisição de competência comunicativa na mesma;
III - fomentar o desenvolvimento, o protagonismo juvenil, a comunicação, a criatividade, a colaboração e o pensamento crítico;
IV - contribuir para a melhoria do ensino de línguas estrangeiras nas escolas Municipais atuando na formação continuada dos professores;
V - proporcionar aos estudantes e professores da rede a oportunidade de acesso às novas perspectivas culturais, sociais e profissionais, ampliando seu repertório cultural e suas leituras do mundo que favorecem os ideais de respeito, de convívio e de valorização da diversidade.
Art. 2º O curso de língua estrangeira e formação do Programa configura-se como atividade não obrigatória, de livre escolha dos estudantes e professores com licenciatura em Letras, ofertado gratuitamente, cuja participação dar-se-á por adesão, de forma presencial e, excepcionalmente, com aulas remotas, nos contraturnos do horário escolar ou em outros horários a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Programa de Intercâmbio Internacional poderá ser ofertado nas seguintes modalidades, com duração determinada em edital específico, a ser publicado pelo Poder Executivo:
I - intercâmbio para curso de imersão/intensivo na língua pátria do país de destino;
II - intercâmbio para curso de formação continuada em país estrangeiro.
§ 1º Poderão ser instituídas modalidades específicas de intercâmbios internacionais, por ato do Chefe do Executivo, respeitadas as finalidades previstas nos incisos I a V do art. 1º
§ 2º Poderão, a critério do Poder Executivo, fazer parte da supervisão do Programa no exterior, na qualidade de monitores e coordenadores, agentes públicos designados por ato do titular da pasta, os quais farão jus à concessão de passagens aéreas, diárias e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º São requisitos para participação no curso de línguas do Programa:
I - para estudantes:
a) estar regularmente matriculado em escolas públicas da rede municipal do Rio de Janeiro no ano específico, determinado no edital de seleção a ser publicado;
b) ter, no mínimo, 12 anos de idade.
II - para professores:
a) ser titular de cargo efetivo do Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Ensino Público do Município do Rio de Janeiro;
b) ter licenciatura em Letras;
c) não reunir os requisitos para a aposentadoria compulsória nos cinco anos que sucederem a publicação do edital de seleção.
Art. 5º São requisitos para a participação no intercâmbio do Programa:
I - para estudantes:
a) conclusão em curso de língua estrangeira;
b) aprovação no processo seletivo do Programa de intercâmbio, conforme edital específico a ser publicado pelo Poder Executivo.
II - para professores:
a) conclusão da formação em língua estrangeira;
b) aprovação no processo seletivo do Programa de intercâmbio, conforme edital específico a ser publicado pelo Poder Executivo;
Parágrafo único. Na hipótese de o professor comprovar ter proficiência na língua inglesa superior à proficiência mínima exigida pelo edital de seleção para o intercâmbio, o mesmo poderá ser dispensado da formação para inscrever-se no processo seletivo, caso não haja turma ofertada pelo Programa no nível de proficiência dele.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá incluir no Programa professores efetivos das áreas de conhecimento previstas na Base Nacional Comum Curricular ou de outras línguas estrangeiras, desde que no exercício de funções de magistério previstas na Lei Municipal nº 1.680, de 26 de março de 1991.
Art. 7º O Executivo poderá estabelecer novos requisitos para seleção dos estudantes e docentes para além dos elencados nesta Lei, desde que asseguradas a isonomia e a impessoalidade do processo seletivo.
Art. 8º O servidor que participar do Programa obriga-se, por meio de Termo de Compromisso e Responsabilidade, irrevogável e irretratável, a permanecer no órgão ou entidade de origem ou lotação, após o término do curso, por período não inferior a cinco anos e, em caso de descumprimento, devolver todos os recursos gastos pelo Município para a sua participação.
Art. 9º Os processos seletivos para o intercâmbio do Programa serão disciplinados pelo Poder Executivo, por meio de editais, nos quais se estabelecerão a modalidade de intercâmbio, a quantidade de vagas, os procedimentos de inscrição e os demais requisitos para seleção dos candidatos.
Parágrafo único. A participação e sua classificação no processo seletivo assegurará apenas a expectativa de direito ao intercâmbio, ficando a concretização desse ato condicionada às etapas subsequentes.
Art. 10. Os países de destino do intercâmbio serão divulgados em edital a cada processo seletivo, assim como o número de vagas para cada país, as quais serão distribuídas aos classificados, segundo os critérios definidos no edital.
Art. 11. Observar-se-á, no curso do intercâmbio internacional decorrente do Programa, para os selecionados:
I - para o estudante: será concedida uma bolsa-intercâmbio para instalação no país de destino e mais uma bolsa-intercâmbio para cada mês de permanência, para suas despesas pessoais, a depender do período de duração do intercâmbio, nos termos do respectivo edital;
II - para o professor da Rede Pública Municipal de Ensino: será concedida ajuda de custo, conforme previsto no edital de seleção específico.
Parágrafo único. O valor das bolsas-intercâmbio e ajuda de custo referidas no caput será previsto em Decreto, lastreado em nota técnica, o qual também disporá sobre sua forma de reajuste, com a finalidade de manter o poder aquisitivo da moeda nacional em relação à moeda corrente do país de destino do estudante ou professor selecionado para participar do intercâmbio.
Art. 12. Para a execução do Programa de que trata esta Lei, poderão ser celebrados convênios, acordos e ajustes de parceria congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer ente da Federação, organizações internacionais, governos estrangeiros e demais instituições de ensino públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 13. O estudante ou o professor classificado para o Programa deverá cumprir todas as etapas relacionadas à preparação para o intercâmbio, embarque, permanência no país anfitrião, bem como ações/obrigações após seu retorno ao Brasil, as quais constarão no edital do processo seletivo.
Art. 14. Para fruição dos benefícios de que trata esta Lei, serão criados mecanismos de contrapartida para os selecionados, por meio de projetos interdisciplinares para estudantes e ofertas de aulas, palestras, cursos ou outras formas de transferências do conhecimento para professores, conforme previsto no edital específico.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo estabelecer normas complementares à execução do Programa.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de março de 2025.
JUSTIFICATIVA