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PROJETO DE LEI Nº 1426/2025
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado, portando:

I - alimentos para consumo próprio; e
II - utensílios e objetos de uso pessoal.

Art. 2º É considerada discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do direito estabelecido pela presente Lei, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, punível de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 9 de outubro de 2025.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. A Proposição surge da necessidade de garantir o pleno exercício dos direitos e a inclusão dessas pessoas na sociedade.
Para muitas pessoas com TEA, manter uma rotina alimentar adequada é essencial para o seu bem-estar físico e emocional. No entanto, muitas vezes, elas enfrentam dificuldades ao tentar ingressar em locais públicos ou privados com alimentos específicos que atendam às suas necessidades alimentares ou preferências sensoriais. Além disso, pessoas com TEA podem ter uma forte ligação com seus utensílios de uso pessoal, os quais representam uma fonte de conforto e segurança em ambientes desconhecidos ou desafiadores.
Portanto, ao garantir o direito de ingresso e permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, esta Propositura visa promover a inclusão e a autonomia das pessoas com TEA, permitindo que elas participem plenamente da vida social, cultural e econômica da comunidade. Tal Medida não apenas respeita a individualidade dessas pessoas, mas também está em consonância com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que preconiza adaptações razoáveis para assegurar a plena vivência dos direitos fundamentais.
Ademais, ao estabelecer diretrizes claras sobre esse direito, esta Proposta visa evitar possíveis situações de constrangimento, discriminação ou exclusão devido à falta de compreensão sobre as necessidades das pessoas com TEA.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.

Texto Original:

PROJETO_3726.pdf - PROJETO_3726.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

(...)

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

(...)

 

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 10/09/2025Despacho 10/14/2025
Publicação 10/15/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23/24 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do § 5º do art. 239 do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 2113/2023 por versar sobre o mesmo objeto normativo.
.
Em 14/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for PERMITE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PORTAPERMITE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL. => 20250301426 => {A imprimir }10/15/2025Vereador Dr. GilbertoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 2113/202310/15/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2113-A/2023 => Desanexação de projeto08/05/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1426/2025 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno08/05/2026
Blue right arrow Icon Arquivo08/05/2026






   
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