Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 369/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ÀS PESSOAS QUE FOREM FLAGRADAS EM ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS FAZENDO USO DE DROGAS ILÍCITAS. |
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município do Rio de Janeiro às pessoas que foram flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de Drogas Ilícitas.
Art. 2º A pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro usando drogas ilícitas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à multa no valor de R$ 7.545,00 (sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será elevada dez vezes o valor original que trata o caput.
§ 2º Se o infrator reincidir mais de duas vezes, a multa será elevada para vinte vezes o valor original que trata o caput.
§ 3º Caso o infrator seja menor de idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa caberá aos pais ou responsáveis legais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 4º O infrator hipossuficiente ou aquele que, pela reiterada reincidência, comprovadamente, não tiver como arcar com o ônus da multa, sem prejuízo de seu sustento, terá a multa convertida em prestação de serviços comunitários em entidades reconhecidas pelo Município.
§ 5º Além da aplicação da multa ou prestação de serviços comunitários, o infrator deverá participar obrigatoriamente de programas de conscientização sobre o uso de drogas, organizados ou credenciados pelo Município.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se droga ilícita qualquer substância ou produto capaz de causar dependência, conforme definido na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e em listas periodicamente atualizadas pela ANVISA, na Portaria 334, de 12/05/1998.
Art. 4º Compete ao Decreto Regulamentador do Executivo Municipal a designação do órgão municipal competente responsável pela fiscalização e lavratura das multas, bem como a criação de um canal oficial para denúncias anônimas de infrações previstas nesta Lei.
Art. 5º Os recursos arrecadados com as multas serão destinados a programas municipais de prevenção e tratamento da dependência química.
Art. 6º Esta Lei aplica-se em todas as áreas públicas do Município do Rio de Janeiro, incluindo praças, parques, transportes públicos e seus terminais, praias, restaurantes, áreas de aglomeração pública, estádios e eventos como apresentações de qualquer gênero.
Art. 7º O Poder Executivo municipal deverá promover ampla divulgação desta Lei nos locais públicos, incluindo placas informativas com os dizeres constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. Deverá, ainda, disponibilizar informações sobre esta Lei em meios digitais oficiais, transportes públicos e unidades de saúde.
Art. 8º O Município poderá firmar parcerias com organizações sociais e empresas privadas para a execução de programas de prevenção e recuperação de dependentes químicos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de abril de 2025.
ANEXO ÚNICO
"USAR DROGAS EM LOCAL PÚBLICO É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, SUJEITA A MULTA".
JUSTIFICATIVA