PROJETO DE LEI Nº 971-A/2025
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 6º-A e 8º da Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, com a finalidade de prover o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

§ 1º Os serviços previstos no caput compreendem, dentre outros:

I – A iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo;

II – A instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública; e

III – A administração de sistemas de monitoramento com vistas à segurança e à preservação de logradouros públicos.

§ 2º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública.

§ 3º O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura ou ao órgão que a vier substituir.” (NR)

“Art. 2º (...).

Parágrafo único. Ficam isentas da COSIP as unidades consumidoras cadastradas na concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, como:

I – imóveis destinados ao uso de templos de qualquer culto; e

II – imóveis utilizados pela administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro." (NR)

(...)

“Art. 4º O valor-base da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município.

§ 1º A faixa de consumo de que trata o caput deste artigo será inicialmente definida pelo consumo apurado na primeira fatura emitida após o início de vigência desta lei, mantendo-se fixo o valor-base da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP com base naquela faixa de consumo até a data da publicação do reajuste tarifário pela ANEEL.

§ 2º Na fatura seguinte à publicação do reajuste tarifário pela ANEEL, a faixa de consumo de cada unidade será redefinida pela média do consumo mensal de energia elétrica da referida unidade consumidora apurada nos 12 (doze) meses anteriores, conforme a fórmula a seguir.




Onde:

representa a Média de Consumo, que será o valor utilizado para determinar a faixa de enquadramento da unidade consumidora.

é o somatório, que indica que devemos somar os valores de consumo de cada um dos últimos 12 meses.

i=1 indica o início do período de 12 meses

12 indica o final do período de 12 meses

é o consumo da unidade consumidora no mês i. Por exemplo, é o consumo do primeiro mês, do segundo, e assim por diante, até para o décimo segundo mês.

é o fator de divisão que calcula a média dos 12 valores de consumo somados.

§ 3º Para as unidades consumidoras que, no período de apuração anual da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, por ocasião da publicação do reajuste tarifário pela ANEEL, não tiverem alcançado 12 (doze) meses de consumo para a apuração da faixa de consumo anual, na forma do § 2º deste artigo, aplica-se o disposto no § 1º, definindo-se a faixa de consumo anual conforme apuração do mês vigente, mantendo-se, em valor fixo, até a data do próximo reajuste tarifário anual.

§ 4º Para as unidades consumidoras inauguradas após o início de vigência da Lei, o valor-base da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será definido pela faixa de consumo isenta, definida no § 5º deste artigo, correspondente à faixa de 0 a 120 kWh, até a data da publicação do reajuste tarifário pela ANEEL.

§ 5º A faixa de consumo de que tratam os parágrafos anteriores e o método de cálculo do valor-base da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP devem seguir os parâmetros da tabela a seguir:

Faixa de Consumo kWhMétodo de Cálculo
0 até 100Isento
superior a 100 até 120Isento
superior a 120 até 140R$ 2,65 + 0,00572 x TEIP
superior a 140 até 170R$ 3,98 + 0,00857 x TEIP
superior a 170 até 200R$ 6,2 + 0,01602 x TEIP
superior a 200 até 250R$ 7,29 + 0,01879 x TEIP
superior a 250 até 300R$ 9,11 + 0,02349 x TEIP
superior a 300 até 350R$ 17,01 + 0,04386 x TEIP
superior a 350 até 400R$ 19,84 + 0,05117 x TEIP
superior a 400 até 450R$ 22,66 + 0,05839 x TEIP
superior a 450 até 500R$ 25,5 + 0,06568 x TEIP
superior a 500 até 550R$ 28,31 + 0,07298 x TEIP
superior a 550 até 600R$ 31,14 + 0,08028 x TEIP
superior a 600 até 650R$ 33,97 + 0,08754 x TEIP
superior a 650 até 700R$ 36,8 + 0,09484 x TEIP
superior a 700 até 750R$ 39,63 + 0,10213 x TEIP
superior a 750 até 800R$ 42,46 + 0,10942 x TEIP
superior a 800 até 850R$ 45,29 + 0,11672 x TEIP
superior a 850 até 900R$ 48,12 + 0,12401 x TEIP
superior a 900 até 950R$ 50,95 + 0,13131 x TEIP
superior a 950 até 1000R$ 53,78 + 0,1386 x TEIP
superior a 1.000 até 1.500R$ 56,6 + 0,14591 x TEIP
superior a 1.500 até 2.000R$ 84,89 + 0,21887 x TEIP
superior a 2.000 até 2.500R$ 113,19 + 0,29182 x TEIP
superior a 2.500 até 3.000R$ 141,48 + 0,36478 x TEIP
superior a 3.000 até 3.500R$ 169,78 + 0,43766 x TEIP
superior a 3.500 até 4.000R$ 198,08 + 0,5106 x TEIP
superior a 4.000 até 4.500R$ 226,33 + 0,58337 x TEIP
superior a 4.500 até 5.000R$ 254,62 + 0,65629 x TEIP
superior a 5.000 até 5.500R$ 282,86 + 0,72914 x TEIP
superior a 5.500 até 6.000R$ 311,14 + 0,80205 x TEIP
superior a 6.000 até 6.500R$ 339,38 + 0,87495 x TEIP
superior a 6.500 até 7.000R$ 367,66 + 0,94786 x TEIP
superior a 7.000 até 7.500R$ 395,96 + 1,02074 x TEIP
superior a 7.500 até 8.000R$ 424,24 + 1,09365 x TEIP
superior a 8.000 até 8.500R$ 452,52 + 1,1665 x TEIP
superior a 8.500 até 9.000R$ 480,8 + 1,2394 x TEIP
superior a 9.000 até 9.500R$ 509,03 + 1,31233 x TEIP
superior a 9.500 até 10.000R$ 537,31 + 1,38523 x TEIP
superior a 10.000 até 12.500R$ 565,58 + 1,45807 x TEIP
superior a 12.500 até 15.000R$ 706,98 + 1,82259 x TEIP
superior a 15.000 até 17.500R$ 848,4 + 2,18705 x TEIP
superior a 17.500 até 20.000R$ 989,8 + 2,55156 x TEIP
superior a 20.000 até 22.500R$ 1131,2 + 2,91607 x TEIP
superior a 22.500 até 25.000R$ 1272,59 + 3,28058 x TEIP
superior a 25.000 até 27.500R$ 1414,01 + 3,64515 x TEIP
superior a 27.500 até 30.000R$ 1555,41 + 4,00966 x TEIP
superior a 30.000 até 32.500R$ 1696,81 + 4,37418 x TEIP
superior a 32.500 até 35.000R$ 1838,21 + 4,73869 x TEIP
superior a 35.000 até 37.500R$ 1979,61 + 5,10321 x TEIP
superior a 37.500 até 40.000R$ 2121,01 + 5,46772 x TEIP
superior a 40.000 até 42.500R$ 2262,38 + 5,83218 x TEIP
superior a 42.500 até 45.000R$ 2403,78 + 6,19669 x TEIP
superior a 45.000 até 47.500R$ 2545,18 + 6,5612 x TEIP
superior a 47.500 até 50.000R$ 2686,58 + 6,92572 x TEIP
superior a 50.000 até 62.500R$ 2827,96 + 7,29031 x TEIP
superior a 62.500 até 75.000R$ 3534,95 + 9,11289 x TEIP
superior a 75.000 até 87.500R$ 4241,94 + 10,93546 x TEIP
superior a 87.500 até 100.000R$ 4948,93 + 12,75804 x TEIP
superior a 100.000 até 150.000R$ 5655,72 + 14,58039 x TEIP
superior a 150.000 até 200.000R$ 8483,58 + 21,87059 x TEIP
superior a 200.000 R$ 11311,61 + 29,16083 x TEIP

I – Entende-se como TEIP a Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública, classificada como subgrupo B4a – Iluminação Pública, de que trata o art. 190 da Resolução nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou a tarifa que vier a substituí-la;

II – Para uso na fórmula de cálculo, o valor da TEIP, publicado em R$/KWh, deverá ser multiplicado por mil.

§ 6º O valor-base da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP definido pela fórmula da tabela acima será recalculado anualmente na fatura de energia elétrica do mês seguinte ao da publicação do reajuste tarifário anual da tarifa aplicável à concessionária de distribuição de energia elétrica no município do Rio de Janeiro, de modo que o valor da COSIP se mantenha, em valor fixo, até a data do próximo reajuste tarifário anual.

§ 7º Mensalmente, ao valor-base definido nos termos dos parágrafos anteriores, será acrescido o valor da bandeira tarifária vigente para o mês de referência, conforme publicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme tabela abaixo:

Faixa de Consumo kWhMétodo de Cálculo B
0 até 100Isento
superior a 100 até 120Isento
superior a 120 até 1400,00572 x BANDEIRAS
superior a 140 até 1700,00857 x BANDEIRAS
superior a 170 até 2000,01602 x BANDEIRAS
superior a 200 até 2500,01879 x BANDEIRAS
superior a 250 até 3000,02349 x BANDEIRAS
superior a 300 até 3500,04386 x BANDEIRAS
superior a 350 até 4000,05117 x BANDEIRAS
superior a 400 até 4500,05839 x BANDEIRAS
superior a 450 até 5000,06568 x BANDEIRAS
superior a 500 até 5500,07298 x BANDEIRAS
superior a 550 até 6000,08028 x BANDEIRAS
superior a 600 até 6500,08754 x BANDEIRAS
superior a 650 até 7000,09484 x BANDEIRAS
superior a 700 até 7500,10213 x BANDEIRAS
superior a 750 até 8000,10942 x BANDEIRAS
superior a 800 até 8500,11672 x BANDEIRAS
superior a 850 até 9000,12401 x BANDEIRAS
superior a 900 até 9500,13131 x BANDEIRAS
superior a 950 até 10000,1386 x BANDEIRAS
superior a 1.000 até 1.5000,14591 x BANDEIRAS
superior a 1.500 até 2.0000,21887 x BANDEIRAS
superior a 2.000 até 2.5000,29182 x BANDEIRAS
superior a 2.500 até 3.0000,36478 x BANDEIRAS
superior a 3.000 até 3.5000,43766 x BANDEIRAS
superior a 3.500 até 4.0000,5106 x BANDEIRAS
superior a 4.000 até 4.5000,58337 x BANDEIRAS
superior a 4.500 até 5.0000,65629 x BANDEIRAS
superior a 5.000 até 5.5000,72914 x BANDEIRAS
superior a 5.500 até 6.0000,80205 x BANDEIRAS
superior a 6.000 até 6.5000,87495 x BANDEIRAS
superior a 6.500 até 7.0000,94786 x BANDEIRAS
superior a 7.000 até 7.5001,02074 x BANDEIRAS
superior a 7.500 até 8.0001,09365 x BANDEIRAS
superior a 8.000 até 8.5001,1665 x BANDEIRAS
superior a 8.500 até 9.0001,2394 x BANDEIRAS
superior a 9.000 até 9.5001,31233 x BANDEIRAS
superior a 9.500 até 10.0001,38523 x BANDEIRAS
superior a 10.000 até 12.5001,45807 x BANDEIRAS
superior a 12.500 até 15.0001,82259 x BANDEIRAS
superior a 15.000 até 17.5002,18705 x BANDEIRAS
superior a 17.500 até 20.0002,55156 x BANDEIRAS
superior a 20.000 até 22.5002,91607 x BANDEIRAS
superior a 22.500 até 25.0003,28058 x BANDEIRAS
superior a 25.000 até 27.5003,64515 x BANDEIRAS
superior a 27.500 até 30.0004,00966 x BANDEIRAS
superior a 30.000 até 32.5004,37418 x BANDEIRAS
superior a 32.500 até 35.0004,73869 x BANDEIRAS
superior a 35.000 até 37.5005,10321 x BANDEIRAS
superior a 37.500 até 40.0005,46772 x BANDEIRAS
superior a 40.000 até 42.5005,83218 x BANDEIRAS
superior a 42.500 até 45.0006,19669 x BANDEIRAS
superior a 45.000 até 47.5006,5612 x BANDEIRAS
superior a 47.500 até 50.0006,92572 x BANDEIRAS
superior a 50.000 até 62.5007,29031 x BANDEIRAS
superior a 62.500 até 75.0009,11289 x BANDEIRAS
superior a 75.000 até 87.50010,93546 x BANDEIRAS
superior a 87.500 até 100.00012,75804 x BANDEIRAS
superior a 100.000 até 150.00014,58039 x BANDEIRAS
superior a 150.000 até 200.00021,87059 x BANDEIRAS
superior a 200.000 29,16083 x BANDEIRAS

§ 8º O valor final da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, a ser pago mensalmente, será o somatório do valor-base anual acrescido do valor mensal apurado a partir da bandeira tarifária vigente para o mês de referência.

§ 9º O valor final da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, a ser pago mensalmente, não poderá ultrapassar o valor-teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado anualmente conforme estabelecido no art. 4º-A, § 6º desta Lei." (NR)

“Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

(...)

§ 7º Os prazos para cumprimento das obrigações acessórias pela concessionária de distribuição de energia elétrica, instituídas no art. 6°-B, e observado o art. 6º-C, poderão ser definidos em contrato ou convênio.” (NR)

“Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da COSIP nos casos de inadimplência do sujeito passivo, observado o § 2º do art. 4º.

(...)” (NR)

“Art. 6º-A Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informações que interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que trata esta Lei deverão prestar declaração à Secretaria Municipal de Fazenda.” (NR)

(...)

“Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo Especial de Iluminação Pública previsto no art. 1º e à regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 4º-A, 6º-B e 6º-C à Lei nº 5.132, de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de quaisquer acréscimos legais, desde que seja efetuado antes da Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento, conforme disposto no art. 6º.

§ 1º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP incluída na fatura mensal implica a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até que a Secretaria Municipal de Fazenda se manifeste expressamente pela descontinuidade da cobrança, nos termos do regulamento.

§ 2º Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição da cobrança de que trata o § 1º deste artigo, o dever de adimplemento da COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da concessionária distribuidora de energia elétrica.

§ 3º A concessionária fica autorizada a efetuar o parcelamento dos débitos da COSIP, nos termos do regulamento.

§ 4º Havendo pagamento, a qualquer tempo, de parcela ou da totalidade da fatura mensal de energia elétrica, a concessionária deverá promover o recolhimento da COSIP em preferência às demais cobranças relacionadas à fatura mensal de energia, devendo a concessionária repassar imediatamente os valores recebidos para custeio da COSIP à conta arrecadadora da COSIP.

§ 5º O prazo de recolhimento da COSIP será fixado em ato do Poder Executivo.

§ 6º Os valores fixos em reais utilizados no método de cálculo da COSIP, na forma da tabela constante do § 5º do art. 4º desta Lei, serão atualizados pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, considerando o período apurado dos 12 (doze) meses anteriores à definição do valor anual da COSIP, na forma do art. 4º, § 2º desta Lei.”

“Art. 6º-B A concessionária fica responsável pelo encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda, nos prazos definidos em contrato ou convênio, conforme disposto no § 7º do art. 5º:

I – da indicação do valor referente à Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública– TEIP, a que se refere o inciso II do § 5º do art. 4º desta Lei, e de que trata o art. 190 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou a tarifa que a vier substituir;

II - da relação dos contribuintes inadimplentes;

III - dos relatórios de faturamento, arrecadação e inadimplência, individualizados por unidade consumidora, incluindo os valores objeto de parcelamentos conforme indicados no inciso VI deste artigo;

IV - do cadastro de unidades consumidoras;

V - dos relatórios de número de unidades consumidoras por faixa de consumo, contendo a demonstração de seu enquadramento para o ano fiscal corrente, a fim de aplicação na tabela prevista no art. 4º, § 5º desta Lei;

VI – relatório de unidades consumidoras novas, cuja classificação enquanto unidade consumidora deverá considerar a média de consumo apurada no período total de consumo existente, considerando-se no mínimo o consumo correspondente a 100 kWh.

VII – dos relatórios dos parcelamentos das faturas de energia elétrica e da COSIP; e

VIII - de quaisquer outras informações, relatórios e dados relativos à cobrança da COSIP, sempre que requeridos.

Art. 6º-C O descumprimento das obrigações acessórias, instituídas no art. 6º-B, acarretará as seguintes penalidades:

I - falta de encaminhamento no prazo regulamentar ou indicação incorreta do valor referente à Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública - TEIP:

Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência;

II - falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta das informações da relação dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda:

Multa: R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação;

III - falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta das informações das relações periódicas de faturamento, arrecadação e inadimplência individualizadas por unidade consumidora:

Multa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação, para cada relatório;

IV – falta de encaminhamento periódico, omissão ou indicação incorreta das informações do cadastro de unidades consumidoras:

Multa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação;

V - falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta das informações referentes aos clientes por unidade consumidora:

Multa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação;

VI – falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta das informações referentes aos parcelamentos das faturas de energia elétrica e da COSIP:

Multa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação; e

VII - falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta de quaisquer outras informações, relatórios e dados relativos à cobrança da COSIP, sempre que requeridos:

Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Os valores das multas constantes deste artigo serão atualizados a cada exercício pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 2000, tomando-se como base para a atualização o exercício de 2024."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias, ou no primeiro dia do exercício seguinte à data de sua publicação, o que ocorrer por último, exceto as alterações no art. 1º da Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, que produzem efeitos imediatos, podendo os recursos arrecadados a partir do exercício de 2025 com a COSIP também serem destinados ao custeio dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, na forma do art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários dos valores da COSIP cobrados nas faturas de energia elétrica, referentes às unidades consumidoras no Município cadastradas na concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na hipótese de isenção estabelecida no art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 5.132, de 2009, introduzido pelo art. 1° desta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º, o art. 7º e o Anexo, todos da Lei 5.132, de 2009.

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PROJETO DE LEI Nº 971/2025
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 6º-A e 8º da Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...).

i=1 indica o início do período de 12 meses
12 indica o final do período de 12 meses


Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 4º-A, 6º-B e 6º-C à Lei nº 5.132, de 2009, com a seguinte redação:
IV - do cadastro de unidades consumidoras;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias, ou no primeiro dia do exercício seguinte à data de sua publicação, o que ocorrer por último, exceto as alterações no art. 1º da Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, que produzem efeitos imediatos.

Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários dos valores da COSIP cobrados nas faturas de energia elétrica, referentes às unidades consumidoras no Município cadastradas na concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na hipótese de isenção estabelecida no art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 5.132, de 2009, introduzido pelo art. 1° desta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º, o art. 7º e o Anexo, todos da Lei 5.132, de 2009.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 16 DE 7 DE AGOSTO DE 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar Projeto de Lei, que “Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública”, com o seguinte pronunciamento.

Em linha de princípio, o presente Projeto de Lei tem por objetivo a atualização da Lei nº 5.132, de 2009, de modo a contemplar o novo escopo da “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública” previsto no texto constitucional, a partir da nova redação do art. 149-A da CRFB/1988, dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Com as alterações advindas da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, admitiu-se a instituição de contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública, mas também para custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, in verbis:
No entanto, já passados mais de 19 (dezenove) meses desde a promulgação da referida Emenda Constitucional, o texto da Lei Municipal nº 5.132/2009 permanece desatualizado e defasado frente ao novo escopo constitucional da COSIP.

Nesse contexto, é inegável que a redação do artigo 149-A da Constituição Federal contribui para a criação de um ambiente mais previsível e estável para investimentos de longo prazo em cidades inteligentes, ao superar a limitação temática à iluminação pública e ampliar a autonomia dos entes federativos na gestão de receitas vinculadas a projetos estratégicos, que visam à segurança e preservação dos logradouros públicos em viés multifacetado, que envolvem a iluminação das vias e espaços públicos, mas não se limitam a ela, permitindo-se o investimento em sistemas avançados de monitoramento.

A Constituição da República Federativa do Brasil passa a reconhecer que a segurança e a preservação dos espaços públicos dependem não apenas de garantir que as áreas públicas sejam mantidas iluminadas. Mais que isso, impõe-se que os logradouros públicos sejam monitorados por sistemas tecnológicos inteligentes.


Eis a razão pela qual se faz necessário atualizar o texto da Lei nº 5.132, de 2009, compatibilizando-o ao novo texto constitucional.

A partir dessa alteração, que possibilita aos municípios instituírem COSIP para custear a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, poderá a Municipalidade fazer frente aos investimentos necessários à consecução do novo escopo constitucional.

A propósito, a atual finalidade constitucional ligada ao incentivo ao desenvolvimento de cidades inteligentes já foi definida em âmbito federal por meio do Decreto Federal nº 12.210, de 03 de outubro de 2024 e da Nota Técnica Conjunta nº 001/2025/SEPPI/CC/PR/SNDUM/MCID (“Nota Técnica Conjunta”), que estabeleceu as principais diretrizes para estruturação de projetos de parceria público-privada visando implementar soluções de cidades inteligentes.

Em linha com o Projeto de Lei proposto, a Nota Técnica Conjunta previu enquanto soluções tecnológicas que devem orientar a Estratégia Municipal para a Transformação Digital Urbana:
Ante a solução tecnológica prevista, a Nota Técnica Conjunta estabelece expressamente a possibilidade de utilizar os recursos da COSIP para “ações de segurança e preservação de logradouros públicos”, considerando-as essenciais “pois permitem viabilizar a infraestrutura inicial necessária à digitalização urbana, com destaque para a instalação de câmeras de videomonitoramento, redes de cabeamento óptico e centros de controle operacional com sistemas de analytics”.

Também em âmbito federal, a Agência Nacional de Energia Elétrica adequou a Resolução Normativa nº 1.000/2021 para compatibilizá-la à redação da Emenda Constitucional nº 132/2023. Nesse sentido, passou a prever a cobrança, nas faturas de energia elétrica, da “contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos” (art. 476 – redação dada pela Resolução Normativa nº 1.115/2025).

Nessa toada, com o projeto de lei ora apresentado, a utilização dos valores da COSIP para serviços essenciais para o desenvolvimento sustentável do Rio de Janeiro promove uma fonte de receita estável e previsível para custear os serviços de modernização, operação e manutenção dos sistemas. Em um cenário de restrições orçamentárias, a COSIP é uma ferramenta estratégica para viabilizar investimentos de longo prazo sem comprometer outras áreas essenciais da Administração Pública.


Por conseguinte, o presente Projeto de Lei tem por finalidade propor refinado ajuste no sistema de arrecadação da COSIP, tornando-se mais progressivo e menos exposto a exações distanciadas da capacidade tributária do contribuinte.

Seguindo esse mote, propõe-se ajustar o cálculo da COSIP, de forma a adequá-la aos novos valores requeridos, assegurando o alinhamento à capacidade contributiva dos contribuinte, destacando-se o compromisso de (i) exarar em menor nível aqueles que menos consomem energia elétrica e em maior nível aqueles que mais consomem (sistema progressivo); (ii) ajustar a base de cálculo com base em média de consumo anual, acabando com as distorções promovidas pela sazonalidade do consumo, garantido maior nível de segurança fiscal, respeitando-se, ao mesmo tempo, a faixa de consumo real dos contribuintes; (iii) ampliar as faixas de consumo, a fim de mitigar as distorções que tendem à regressividade, cobrando valores maiores àqueles que estão mais próximos da faixa anterior, e vice-versa, garantindo-se, em maior nível, a efetividade do princípio da justiça tributária.

Observam-se, assim, as balizas para a cobrança de tributos, dentre as quais se destaca o princípio da capacidade contributiva.

Como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se eleger como contribuintes da COSIP os consumidores de energia elétrica, bem como apurar a base de cálculo conforme o consumo – inclusive com a variação progressiva da alíquota, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor.

Portanto, para adequar a legislação carioca às novas balizas constitucionais relacionadas à cobrança da COSIP e sua utilização para custeio para aprimoramentos da rede de videomonitoramento, faz-se essencial a promulgação do presente projeto de lei.

Finalmente, o presente Projeto de Lei pretende, igualmente, (i) estabelecer obrigações acessórias em relação à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - a serem cumpridas pela concessionária de distribuição de energia elétrica; (ii) revogar a responsabilidade tributária a ela atribuída, bem como (iii) instituir multas pelo descumprimento de tais obrigações.

A responsabilidade tributária atribuída à concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme preconizado no art. 5º da Lei nº 5.132, de 2009, tem sido objeto de demandas judiciais com resultados desfavoráveis ao Município. A principal alegação da concessionária refere-se à insegurança jurídica ocasionada por tal previsão legal. Diante disso, faz-se necessária a utilização de outra técnica tributária, com vistas a salvaguardar a arrecadação da COSIP.

Além disso, observou-se que a inexistência de previsão de sanções à referida concessionária, por conta da não prestação de informações inerentes ao serviço prestado, vem gerando obstáculos à fiscalização da COSIP. O controle da arrecadação pelo Poder Público precisa ser exercido na plenitude e depende diretamente de atendimento célere às suas demandas para possibilitar eficiência nas auditorias. Por isso mesmo, não se pode depender da boa vontade da concessionária para a prestação de informações relevantes a esse controle.

Desse modo, a presente proposta tem por finalidade aprimorar a fiscalização da referida contribuição, evitando a evasão fiscal.


Além disso, o presente projeto prevê isenção e remissão de COSIP para a administração pública municipal, haja vista não fazer sentido onerar a administração em um esforço arrecadatório em que o sujeito ativo e o passivo do tributo se confundem. Por esse motivo, inclusive, entende-se que esses benefícios não configuram renúncia fiscal – restando, assim, dispensados os estudos de impacto orçamentário-financeiro previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00). Um benefício adicional advindo dessa alteração consiste na redução do valor pago pelo Município a título de taxa de administração, cobrada pela concessionária pela arrecadação do tributo.

Diante do exposto, contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES
Prefeito

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.132 DE 17 DE DEZEMBRO 2009.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município.

Parágrafo único. O serviço previsto no “caput” compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública.

Art. 2º Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.

Parágrafo único. Ficam isentos da respectiva contribuição os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto.

Art. 3º A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

Art. 4º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme a tabela de que trata o Anexo desta Lei.

§ 1º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fora do prazo não acarretará a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o parágrafo único do art. 5º.
§ 1º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o § 1º do art. 5º. (Redação dada pela Lei nº 6261/2017)


§ 2º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º Os valores da tabela constante do Anexo desta Lei serão atualizados a cada exercício pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, tomando-se como base o exercício de 2025.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único. A concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas, nos termos do convênio ou do contrato.

Art. 5º Fica instituída a responsabilidade tributária da Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica pela cobrança e recolhimento da COSIP.

§ 1º A Concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas.

§ 2º Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição da cobrança de que trata o § 2º do art. 4º, o dever de adimplemento da COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica.

§ 3º Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a Concessionária deverá promover o recolhimento da COSIP.

§ 4º Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da COSIP.

§ 5º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a Concessionária deixar de cobrar na fatura de energia elétrica, fora dos casos previstos na legislação, a COSIP.

§ 6º O prazo de recolhimento da COSIP será fixado em ato do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 6261/2017)

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública nos casos de inadimplência.
Parágrafo único. Aos créditos constituídos nos termos deste artigo aplicar-se-ão:
I – os acréscimos moratórios previstos no art. 181 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, contados a partir do vencimento inicial da cobrança;
II – as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da COSIP nos casos de inadimplência do sujeito passivo.

§ 1º Aos créditos constituídos nos termos deste artigo, aplicar-se-ão:

I – a atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária do Município;

II – as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, também será aplicável à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:

a) cinquenta por cento, quando a Contribuição deixar de ser cobrada na fatura, fora dos casos previstos na legislação;

b) duzentos e cinquenta por cento, na falta ou insuficiência de repasse da Contribuição ao Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica. (
Redação dada pela Lei nº 6261/2017)

Art. 6º-A Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informações que interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que trata esta Lei deverão prestar declaração à Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 6261/2017)

Art. 7º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Conservação.

Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo Especial de Iluminação Pública previsto no art. 7º e à regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 ou noventa dias após sua publicação, o que vier depois.

EDUARDO PAES











ANEXO
Faixa de consumo mensal (KWH)
Valor (R$)
Até 80
0,00
Superior a 80 até 100
2,00
Superior a 100 até 140
3,00
Superior a 140 até 200
4,50
Superior a 200 até 300
6,50
Superior a 300 até 400
9,80
Superior a 400 até 500
12,80
Superior a 500 até 1.000
16,00
Superior a 1.000 até 5.000
30,00
Superior a 5.000 até 10.000
60,00
Superior a 10.000
90,00
ANEXO
    Faixa de consumo mensal (KWH)
    Método de Cálculo (2018 a 2022)
Método de Cálculo (2023+)
Até 80
Isento
Isento
Superior a 80 até 100
Isento
Isento
Superior a 100 até 140
R$ 1,41 + 0,00702 x TEIP
R$ 1,88 + 0,00602 x TEIP
Superior a 140 até 200
R$ 2,01 + 0,00999 x TEIP
R$ 2,68 + 0,00857 x TEIP
Superior a 200 até 300
R$ 2,96 + 0,01465 x TEIP
R$ 3,94 + 0,01257 x TEIP
Superior a 300 até 400
R$ 4,13 + 0,02052 x TEIP
R$ 5,51 + 0,01758 x TEIP
Superior a 400 até 500
R$ 5,32 + 0,02637 x TEIP
R$ 7,09 + 0,02260 x TEIP
Superior a 500 até 600
R$ 6,50 + 0,03221 x TEIP
R$ 8,66 + 0,02762 x TEIP
Superior a 600 até 700
R$ 7,22 + 0,03583 x TEIP
R$ 9,63 + 0,03071 x TEIP
Superior a 700 até 800
R$ 7,22 + 0,03583 x TEIP
R$ 9,63 + 0,03071 x TEIP
Superior a 800 até 900
R$ 7,22 + 0,03583 x TEIP
R$ 9,63 + 0,03071 x TEIP
Superior a 900 até 1000
R$ 7,22 + 0,03583 x TEIP
R$ 9,63 + 0,03071 x TEIP
Superior a 1000 até 2000
R$ 13,55 + 0,06720 x TEIP
R$ 18,06 + 0,05761 x TEIP
Superior a 2000 até 3000
R$ 13,55 + 0,06720 x TEIP
R$ 18,06 + 0,05761 x TEIP
Superior a 3000 até 4000
R$ 22,07 + 0,10946 x TEIP
R$ 29,42 + 0,09383 x TEIP
Superior a 4000 até 5000
R$ 34,05 + 0,16891 x TEIP
R$ 45,40 + 0,14478 x TEIP
Superior a 5000 até 6000
R$ 64,90 + 0,32201 x TEIP
R$ 86,54 + 0,27600 x TEIP
Superior a 6000 até 7000
R$ 84,37 + 0,41860 x TEIP
R$ 112,49 + 0,35881 x TEIP
Superior a 7000 até 8000
R$ 97,35 + 0,48299 x TEIP
R$ 129,80 + 0,41399 x TEIP
Superior a 8000 até 9000
R$ 110,33 + 0,54738 x TEIP
R$ 147,11 + 0,46918 x TEIP
Superior a 9000 até 10000
R$ 123,31 + 0,61180 x TEIP
R$ 164,41 + 0,52441 x TEIP
Superior a 10000 até 15000
R$ 194,71 + 0,96603 x TEIP
R$ 259,61 + 0,82804 x TEIP
Superior a 15000 até 20000
R$ 221,26 + 1,09777 x TEIP
R$ 295,02 + 0,94093 x TEIP
Superior a 20000 até 25000
R$ 221,26 + 1,09777 x TEIP
R$ 295,02 + 0,94093 x TEIP
Superior a 25000 até 30000
R$ 230,11 + 1,14168 x TEIP
R$ 306,82 + 0,97857 x TEIP
    Superior a 30000 até 35000
    R$ 230,11 + 1,14168 x TEIP
    R$ 306,82 + 0,97857 x TEIP
Superior a 35000 até 40000
R$ 230,11 + 1,14168 x TEIP
R$ 306,82 + 0,97857 x TEIP
Superior a 40000 até 45000
R$ 238,96 + 1,18559 x TEIP
R$ 318,62 + 1,01621 x TEIP
Superior a 45000 até 50000
R$ 238,96 + 1,18559 x TEIP
R$ 318,62 + 1,01621 x TEIP
Superior a 50000 até 75000
R$ 292,06 + 1,44906 x TEIP
R$ 389,42 + 1,24204 x TEIP
Superior a 75000 até 100000
R$ 292,06 + 1,44906 x TEIP
R$ 389,42 + 1,24204 x TEIP
Superior a 100000 até 200000
R$ 354,02 + 1,75642 x TEIP
R$ 472,02 + 1,50552 x TEIP
Superior a 200.000
R$ 442,52 + 2,19554 x TEIP
R$ 590,03 + 1,88189 x TEIP
Para os fins do presente Anexo:

I - entende-se como TEIP a Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública, classificada como subgrupo B4a – Iluminação Pública, de que trata o § 2º do art. 24 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou a tarifa que vier a substituí-la;
II - o valor de TEIP será considerado em Reais por MWh, incluindo todos os tributos e eventuais adicionais de bandeiras tarifárias, correspondentes ao respectivo mês de referência de cobrança da COSIP.

(Redação dada pela Lei nº 6311/2017)


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LEI Nº 3.145, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2000

Institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

(...)


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

(...)

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

(...)

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Casa Civil

SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos Secretaria Adjunta de Infraestrutura Social e Urbana

MINISTÉRIO DAS CIDADES
Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano


Nota Técnica Conjunta nº 001/2025/SEPPI/CC/PR/SNDUM/MCID

Assunto: Diretrizes aos agentes estruturadores federais e subnacionais na modelagem de projetos de concessão ou parcerias público-privadas para implementação de soluções de cidades inteligentes.

(...)


ELEMENTOS PARA A MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA DOS AMBIENTES URBANOS


56. A seguir, estão listadas as soluções tecnológicas que devem orientar a formulação das EMTDU:

(...)

56.5. Sistema de monitoramento de edificações, vias e logradouros públicos

56.5.1. Câmeras e sensores para avaliação remota das condições dos logradouros públicos, rotas de tráfego e clima em circuito fechado e serviços associados, tais como definição de protocolos operacionais padrão.

56.5.2. Identificação espacial de ocorrências para mapeamento das áreas com maior incidência.

56.6. Sistema de reconhecimento facial e veicular

56.6.1. Câmeras de alta definição com funcionalidades para reconhecimento facial e veicular, com ou sem análise de informações embarcadas e serviços associados, tais como definição de protocolos operacionais padrão, quando cabível e proporcional.


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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Sistema Tributário Nacional

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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL


RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências.

(...)


TÍTULO II
PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO I
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Seção VII

Da Arrecadação da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (Redação dada pela REN ANEEL 1.115, de 01.04.2025)

Art. 476. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica nas condições estabelecidas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes.

Art. 476. A contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica nas condições estabelecidas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes. (Redação dada pela REN ANEEL 1.115, de 01.04.2025)

§ 1º A arrecadação disposta no caput deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal, com os custos tratados pela metodologia de custos operacionais regulatórios definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.

§ 2º A compensação dos valores arrecadados da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com os créditos devidos pelo poder público municipal para as unidades consumidoras da classe iluminação pública pode ser realizada pela distribuidora se houver autorização expressa na legislação municipal.

§ 2º A compensação dos valores arrecadados da contribuição do caput com os créditos devidos pelo poder público municipal pode ser realizada pela distribuidora se houver autorização expressa na legislação municipal. (Redação dada pela REN ANEEL 1.115, de 01.04.2025)

§ 3º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal.

§ 3º O repasse dos valores da contribuição do caput deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal. (Redação dada pela REN ANEEL 1.115, de 01.04.2025)

§ 4º A não observância dos §§ 2º e 3º implica cobrança de multa de 2%, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal.
(...)

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DECRETO Nº 12.210, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a qualificação da política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

(...)


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/07/2025Despacho 08/07/2025
Publicação 08/08/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31 a 40 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/08/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Segurança Pública
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.132, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.132, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. => 20250300971 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Segurança Pública Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/08/2025Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº868/202508/20/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável09/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável com voto contrário, Vencido, em separado, Do Vereador Pedro Duarte09/09/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 971/2025 => Encerrada09/10/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 971/2025 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 971/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação09/10/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 971/2025 => Emenda Modificativa09/10/2025Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Segurança Pública,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 971/2025 => Emenda Modificativa09/10/2025Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Segurança Pública,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 971/2025 => Emenda Modificativa09/10/2025Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Segurança Pública,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 971/2025 => Emenda Modificativa09/10/2025Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Segurança Pública,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 971/2025 => Emenda Modificativa09/10/2025Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Segurança Pública,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 971/2025 => Emenda Modificativa09/10/2025Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Segurança Pública,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI 971/2025 => Emenda Modificativa09/10/2025Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Segurança Pública,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 3 sessão(ões) => VEREADOR PEDRO DUARTE => Rejeitado09/10/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 2 sessão(ões) => VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Rejeitado09/10/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADORA THAIS FERREIRA => Rejeitado09/10/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Encerramento da Discussão => VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Aprovado09/10/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 971/2025 => Aprovado (a) (s)09/10/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Convocação de Sessão Extraordinária => VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Deferido09/10/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 4 sessão(ões) => VEREADOR PEDRO DUARTE => Rejeitado09/10/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 3 sessão(ões) => VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Rejeitado09/10/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Encerramento da Discussão => VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Aprovado09/10/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 a 7 sessão(ões) => VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Aprovado09/10/2025
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 7 => Aprovado (a) (s)09/10/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 971/2025 => Aprovado (a) (s)09/10/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Dispensa da publicação da Redação Final => VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Aprovado09/10/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação09/11/2025Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/11/2025Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 971-A/2025 => Aprovado (a) (s)09/12/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 09/12/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300971 => Lei 9049/202509/12/2025
Blue right arrow Icon Arquivo09/12/2025






   
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