Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 910//2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA A ADMISSÃO EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. |
Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As instituições sociais, públicas ou privadas, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos, deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada seis meses.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.
Art. 2º Os pais ou responsáveis pela criança matriculada na instituição devem ter acesso livre às certidões e atestados de antecedentes dos funcionários contratados.
Art. 3º Fica proibida a contratação, nem mesmo como terceirizados, de pessoas que tenham sobre si sentença penal condenatória, independentemente do trânsito em julgado, desde que seja crime doloso contra criança ou adolescente, qualquer que seja a infração, crime sexual, estupro, abuso infantil ou violência doméstica e familiar, independe da idade da vítima, corrupção, tráfico ou crime praticado com violência contra pessoa, qualquer que seja o delito e a idade da vítima.
Parágrafo único. Contratar, em qualquer das modalidades admitidas por esta Lei, pessoas que tenham sobre si sentença penal condenatória, independentemente do trânsito em julgado:
a) crime previsto na Lei nº 8.069, de 31 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) crime previsto na Lei nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 - Lei Henry Borel;
c) crime previsto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
d) crime previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de Tóxicos;
e) crime previsto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de junho de 2025.
JUSTIFICATIVA