Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 910//2025
Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As instituições sociais, públicas ou privadas, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos, deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada seis meses.

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.

Art. 2º Os pais ou responsáveis pela criança matriculada na instituição devem ter acesso livre às certidões e atestados de antecedentes dos funcionários contratados.

Art. 3º Fica proibida a contratação, nem mesmo como terceirizados, de pessoas que tenham sobre si sentença penal condenatória, independentemente do trânsito em julgado, desde que seja crime doloso contra criança ou adolescente, qualquer que seja a infração, crime sexual, estupro, abuso infantil ou violência doméstica e familiar, independe da idade da vítima, corrupção, tráfico ou crime praticado com violência contra pessoa, qualquer que seja o delito e a idade da vítima.

Parágrafo único. Contratar, em qualquer das modalidades admitidas por esta Lei, pessoas que tenham sobre si sentença penal condenatória, independentemente do trânsito em julgado:

a) crime previsto na Lei nº 8.069, de 31 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) crime previsto na Lei nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 - Lei Henry Borel;

c) crime previsto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

d) crime previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de Tóxicos;

e) crime previsto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 24 de junho de 2025.



JUSTIFICATIVA

Rio é o estado brasileiro com mais homicídios de crianças com até 4 anos, mostra Atlas da Violência, sendo o número quase o dobro do ano anterior e o segundo maior da série histórica do Município.

Dados divulgados pelo Atlas da Violência mostra que o Rio foi o estado brasileiro com o maior número de homicídios de crianças de 0 a 4 anos. O levantamento revela que em 2023 foram 24 assassinatos de bebês nesta faixa etária, uma média de um caso a cada duas semanas. O número também é o segundo maior da série histórica fluminense, ficando atrás somente de 2014, quando 26 crianças foram mortas.

Colapso da proteção às crianças: O número de homicídios contra crianças de 0 a 4 anos de idade cresceu 15,6% em um ano, a maior alta de toda a série histórica. Na maior parte dos casos, o crime foi cometido com arma de fogo.
No período de 2013 a 2023, foram assassinadas 2.124 crianças nesta faixa etária. Embora o número seja menor do que as mortes de crianças entre 5 e 14 anos (6.480), e de adolescentes entre 15 e 19 anos (90.399)

Estamos diante de um colapso da proteção mais básica que uma sociedade deve garantir: a vida de suas crianças. Todos os tipos aumentaram: negligência, violência sexual, violência física. Essa estatística expõe uma realidade brutal. Até as crianças mais novas, que deveriam estar em ambientes de maior proteção e cuidado, estão sendo vítimas de violência.
Os dados do Atlas revelam um aumento de 383,4% nos episódios de violência sexual, 338,8% nos casos de negligência e de 195,7% nos casos de violência física.

Brasil teve 13 crianças e adolescentes vítimas de violência por hora, mostra Atlas da Violência.
Em 2023, país registrou aumento de 36% nas agressões física, psicológica, sexual e negligência contra menores de idade e jovens de até 19 anos; maior parte foi dentro de casa.

No ano de referência, foram 45.747 homicídios, 34% das mortes de jovens no país foram classificadas como homicídios; série histórica (2013-2023) aponta 312.713 jovens vítimas da violência letal no Brasil.
A cada hora, 13 crianças e adolescentes de até 19 anos sofreram algum tipo de violência em 2023, entre física, psicológica, sexual e negligência. Foram 115.384 vítimas registradas no país, um aumento de 36,2% em relação ao ano anterior, conforme Atlas da Violência 2025, divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

O estudo mostra ainda que, nos onze anos de monitoramento, entre 2013 e 2023, houve um aumento de casos para as quatro categorias de violências contabilizadas (física, psicológica, sexual e negligência) — à exceção de 2019, início da pandemia e do isolamento social, que contribuíram para uma queda das notificações.

A pesquisa sugere que o tipo de violência muda à medida que a criança cresce. Os infantes (0 a 4 anos) sofrem principalmente com a negligência (61,4%). Crianças (5 a 14 anos) são mais vítimas de violência psicológica (54,8%) e sexual (65,2%). Já os adolescentes (15 a 19 anos) são os principais alvos de violência física (58,2%).
A residência é o local onde mais ocorrem as violências em todas as faixas etárias. No caso dos infantes e crianças, a casa responde por 67,8% e 65,9% do local das notificações, respectivamente. No dos adolescentes, por 48,4% dos casos. Nessa idade, as vias públicas começam a representar mais perigo: concentram 28% das ocorrências.
A pesquisa ressalta que, além da violência ocasionado por familiares, é preciso se atentar para as “consequências severas sobre a saúde mental das crianças e adolescentes que vivem nesses ambientes, o que pode ocasionar um quadro de ansiedade e depressão”. O estudo diz que um reflexo disso é o crescimento no número de crianças e adolescentes entre 10 e 19 anos que se suicidaram nos onze anos analisados.
Em onze anos, o Brasil perdeu 99.003 vidas de crianças e adolescentes de até 19 anos, todas vítimas de homicídios. São milhares de crianças que não terão a oportunidade de ir à escola, construir uma família e uma carreira.
Segundo o Atlas, em 2023 a taxa de homicídios na primeira infância (0 a 4 anos) teve um aumento em relação ao período anterior (20%), com o registro de 1.2 caso por 100 mil habitantes. O índice para crianças (5 e 14 anos) se manteve estável, com 1,2 homicídio. Para os adolescentes (15 e 19 anos), vítimas mais frequentes de homicídio nessas faixas etárias, o índice apresentou uma queda (-7,6%), com 31,5 registros por 100 mil habitantes.

Segundo o Atlas, a morte violenta é a principal causa de óbito de jovens (15 e 29 anos) no Brasil. Em 2023, quase metade dos homicídios registrados foram de jovens nessa faixa etária — 21.856 dos 45.747 casos, ou 60 jovens assassinados por dia no país.

Texto Original:

PROJETO_3060.pdf - PROJETO_3060.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.


Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

(...)

---------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 14.344, DE 24 DE MAIO DE 2022



Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.
(...)

------------------------------------------------------------------------------------------- 
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006


Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

 (...)

-------------------------------------------------------------------------------------------
 
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

(...)

-----------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.


Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 06/24/2025Despacho 07/14/2025
Publicação 07/15/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 21 a 23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 580/2025 por versar sobre assunto de identidade normativa correlata.
.
Em 14/07/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 910//2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 910//2025
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 910//2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 910//2025

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2025030091020250300910
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA A ADMISSÃO EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIDISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA A ADMISSÃO EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. => 20250300910 => {A imprimir }07/15/2025Vereador Leniel Borel
Blue right arrow Icon Anexado => PL 580/202507/15/2025






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.