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PROJETO DE LEI Nº 632/2025
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários-mínimos.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 11 DE 28 DE MAIO DE 2025.

Ao
Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar Projeto de Lei, que “Disciplina o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, sobre os limites de pagamentos de Requisições de Pequeno Valor (RPV) municipais”, com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o valor máximo das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no âmbito do Município do Rio de Janeiro, adequando-o à realidade orçamentária e financeira local.

As RPVs, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, são uma forma de permitir o pagamento direto de dívidas judiciais da Fazenda Pública, sem a necessidade de precatório, desde que respeitado o teto estabelecido por lei. A Constituição delega aos entes federados a possibilidade de fixar, por legislação própria, o limite dessas requisições.

A proposta de redução do valor das RPVs neste município tem como objetivo garantir maior previsibilidade e controle das finanças públicas, especialmente diante do cenário de restrições orçamentárias enfrentadas nos últimos anos. Além disso, busca-se assegurar o equilíbrio fiscal, evitando o comprometimento de receitas correntes com obrigações judiciais de valor elevado que venham a ser enquadradas como de pequeno valor.

Importante destacar que a alteração ora proposta não suprime o direito dos credores de receberem seus créditos, mas apenas determina que valores superiores ao novo teto sejam incluídos no regime de precatórios, conforme determina a legislação federal.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito

Texto Original:


Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA/ MENCIONADA


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(...)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto

Datas:
Entrada 05/28/2025Despacho 05/28/2025
Publicação 05/29/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº592/202506/03/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 632/2025 => Aprovado - Adiada08/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido08/08/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FELIPE BORÓ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/08/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/08/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 632/2025 => Encerrada08/08/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 632/2025 => Aprovado (a) (s)08/08/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 632/2025 => Encerrada08/13/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 632/2025 => Aprovado (a) (s)08/13/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/14/2025Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 08/19/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300632 => Lei 900508/19/2025
Blue right arrow Icon Arquivo08/19/2025






   
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