Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1787/2026
EMENTA:
| RECONHECE OS PROTETORES E TUTORES DE ANIMAIS COMO AGENTES SOCIOAMBIENTAIS, PARA FINS DE FORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. |
Autor(es): VEREADORA HELENA VIEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
A
rt. 1º Ficam reconhecidos os protetores e tutores de animais como agentes socioambientais, em razão das atividades voluntárias, contínuas ou eventuais, voltadas à proteção, ao bem-estar, à saúde e à defesa dos animais.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I – protetor de animais: a pessoa física ou integrante de organização da sociedade civil, formal ou informal, que atue voluntariamente no resgate, acolhimento, tratamento, reabilitação, castração, socialização e encaminhamento de animais para adoção responsável; e
II – tutor de animais: a pessoa responsável legal e moralmente pela guarda, cuidado, proteção e bem-estar de animal doméstico, observadas as normas de proteção animal e de posse responsável.
Art. 3º O reconhecimento previsto nesta Lei tem como objetivos:
I – valorizar a atuação dos protetores e tutores de animais como relevante atividade de interesse público e socioambiental;
II – promover a integração dessas pessoas nas políticas públicas de proteção animal, saúde pública e meio ambiente;
III – estimular práticas de guarda responsável, prevenção de maus-tratos e controle ético da população animal;
IV – fortalecer ações de educação ambiental e de bem-estar animal no Município.
Art. 4º O reconhecimento como agente socioambiental poderá ser considerado pelo Poder Público Municipal para fins de:
I – participação em programas, ações e campanhas municipais de proteção e defesa dos animais;
II – acesso prioritário, quando previsto em regulamento, a programas públicos de apoio veterinário, castração, vacinação e identificação animal;
III – cooperação com órgãos e entidades municipais na execução de políticas públicas relacionadas à causa animal e ambiental; e
IV – participação em atividades de capacitação, formação e educação ambiental promovidas ou apoiadas pelo Município.
Art. 5º Ato do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2026.
JUSTIFICATIVA