PROJETO DE LEI Nº 370-A/2025
Autor(es): VEREADOR MARCELO DINIZ



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º As empresas de aplicativos de entrega que utilizarem shopping centers e grandes estabelecimentos comerciais localizados no Município para a operação dos serviços de entrega por aplicativo são responsáveis pelos impactos negativos na vizinhança dela decorrentes dos serviços de entrega por aplicativo.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I – entregadores de aplicativos: profissionais autônomos ou vinculados às empresas de intermediação de serviços por aplicativos que realizam coleta e entrega de produtos para os estabelecimentos comerciais;

II – shopping centers e grandes estabelecimentos comerciais classificados como Comercial III de acordo com a Lei Complementar Nº 270/2024 – Plano Diretor e suas regulamentações;

III – impacto negativo na vizinhança decorrente dos serviços de entrega por aplicativo: qualquer tipo de desordem urbana derivado da aglomeração de entregadores de aplicativo que estão aguardando a retirada da encomenda ou mercadoria dos estabelecimentos comerciais.

Art. 3º São instrumentos mitigadores do impacto negativo na vizinhança decorrente dos serviços de entrega por aplicativo:

I – destinar espaço físico coberto, adequado e exclusivo para os entregadores de aplicativos, conforme regulamento do Poder Executivo, que utilizem serviços de entregas por aplicativo;

II – equipar o espaço destinado aos entregadores de aplicativo com:

a) assentos confortáveis e em número suficiente para o movimento comercial;

b) estações de recarga de aparelhos eletrônicos:

c) acesso gratuito à internet (Wi-Fi);

d) bebedouro com água potável; e

e) acesso a sanitários em condições adequadas de higiene.

III – implementar sistema de organização e controle do fluxo de entregadores com:

a) identificação dos entregadores de aplicativo em atividade no local;

b) sinalização efetiva dos pontos de coleta e entrega de cada estabelecimento comercial; e

c) definição de horários específicos para a realização de coletas, de modo a evitar aglomerações.

IV – manter equipe de apoio para auxiliar os entregadores de aplicativo sobre a localização dos pontos de coleta e entrega, sobre informações de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e eventuais resoluções de problemas; e

V – promover a conscientização dos lojistas sobre a importância de agilizar a entrega dos produtos aos entregadores com objetivo de evitar atrasos, filas e aglomerações dos entregadores de aplicativo.

Parágrafo único. Instrumentos mitigatórios não previstos neste artigo podem ser aplicados dependendo das peculiaridades operacionais e locais de cada estabelecimento comercial.

Art. 4º As empresas de aplicativos de entrega que utilizem shopping centers e grandes estabelecimentos comerciais referidos no inciso II do artigo 2º desta Lei para a operação dos serviços de entrega por aplicativo deverão apresentar ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias contados da entrada em vigor desta Lei, plano de mitigação dos impactos negativos na vizinhança decorrentes desses serviços contendo:

I – projeto detalhado do espaço de apoio e permanência destinado aos entregadores de aplicativo, com planta baixa, especificações dos equipamentos e capacidade de atendimento;

II – descrição do sistema de organização e controle do fluxo de entregadores de aplicativo;

III – cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei.


Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas de aplicativos de entrega que utilizem shopping centers e grandes estabelecimentos comerciais referidos no inciso II do artigo 2º desta Lei para a operação logística dos serviços de entrega por aplicativo às seguintes sanções:

I – advertência, na primeira ocorrência;

II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência.


Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº 370/2025
Autor(es): VEREADOR MARCELO DINIZ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Os shoppings centers e grandes estabelecimentos comerciais localizados no Município são responsáveis pelos impactos negativos na vizinhança decorrentes dos serviços de entrega por aplicativo.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I – entregadores de aplicativos: profissionais autônomos ou vinculados às empresas de intermediação de serviços por aplicativos que realizam coleta e entrega de produtos para os estabelecimentos comerciais;

II – shoppings centers e grandes estabelecimentos comerciais: complexos comerciais com área construída total superior a duzentos metros quadrados ou que possuam mais de quatro estabelecimentos comerciais em seu interior;

III – impacto negativo na vizinhança decorrente dos serviços de entrega por aplicativo: qualquer tipo de desordem urbana derivado da aglomeração de entregadores de aplicativo que estão aguardando a retirada da encomenda ou mercadoria dos estabelecimentos comerciais.

Art. 3º São instrumentos mitigadores do impacto negativo na vizinhança decorrente dos serviços de entrega por aplicativo:

I – destinar espaço físico coberto, adequado e exclusivo para os entregadores de aplicativos, com área mínima de cinqüenta metros quadrados para shoppings centers e de vinte metros quadrados para os demais estabelecimentos comerciais que utilizem serviços de entregas por aplicativo;

II – equipar o espaço destinado aos entregadores de aplicativo com:

a) assentos confortáveis e em número suficiente para o movimento comercial;

b) estações de recarga de aparelhos eletrônicos:

c) acesso gratuito à internet (Wi-Fi);

d) bebedouro com água potável; e

e) acesso a sanitários em condições adequadas de higiene.

III – implementar sistema de organização e controle do fluxo de entregadores com:

a) identificação dos entregadores de aplicativo em atividade no local;

b) sinalização efetiva dos pontos de coleta e entrega de cada estabelecimento comercial; e

c) definição de horários específicos para a realização de coletas, de modo a evitar aglomerações.

IV – manter equipe de apoio para auxiliar os entregadores de aplicativo sobre a localização dos pontos de coleta e entrega, sobre informações de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e eventuais resoluções de problemas; e

V – promover a conscientização dos lojistas sobre a importância de agilizar a entrega dos produtos aos entregadores com objetivo de evitar atrasos, filas e aglomerações dos entregadores de aplicativo.

Parágrafo único. Instrumentos mitigatórios não previstos neste artigo podem ser aplicados dependendo das peculiaridades operacionais e locais de cada estabelecimento comercial.

Art. 4º Os shoppings centers e grandes estabelecimentos comerciais deverão apresentar ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias após a vigência desta Lei, um plano de mitigação do impacto negativo na vizinhança decorrente dos serviços de entrega por aplicativo contendo:

I – projeto detalhado do espaço destinado aos entregadores de aplicativo, com planta baixa especificações dos equipamentos e capacidade de atendimento;

II – descrição do sistema de organização e controle do fluxo de entregadores de aplicativo;

III – cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os shoppings centers e grandes estabelecimentos comerciais as seguintes sanções:

I – advertência, na primeira ocorrência;

II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, em caso de reincidência; e

III – suspensão do alvará de funcionamento, em caso de persistência do descumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 27 de março de 2025.



JUSTIFICATIVA


A crescente popularidade dos serviços de entrega por aplicativo tem transformado a dinâmica do comércio e da mobilidade urbana em nosso município. No entanto, essa mudança também trouxe à tona uma série de desafios que precisam ser enfrentados, especialmente no que diz respeito aos impactos negativos na vizinhança, como a desordem urbana e a aglomeração de entregadores em áreas próximas aos shoppings centers e grandes estabelecimentos comerciais.

1. Responsabilidade Social: Os shoppings e grandes estabelecimentos comerciais, como centros de grande movimentação, têm a responsabilidade de mitigar os impactos que suas operações geram na comunidade. A aglomeração de entregadores, muitas vezes desorganizada, pode causar transtornos, como congestionamentos e insegurança, afetando a qualidade de vida dos moradores da vizinhança.

2. Promoção da Ordem Urbana: A implementação de espaços adequados e organizados para os entregadores de aplicativos é uma medida essencial para promover a ordem urbana. Ao destinar áreas específicas para a coleta e entrega, podemos reduzir a desordem e garantir que o fluxo de pessoas e veículos ocorra de maneira mais fluida e segura.

3. Condições de Trabalho: Os entregadores de aplicativos, que muitas vezes trabalham em condições adversas, merecem um espaço que respeite suas necessidades. A criação de áreas equipadas com assentos, acesso à internet, bebedouros e sanitários adequados não apenas melhora a experiência desses profissionais, mas também contribui para a dignidade do trabalho que realizam.

4. Integração e Conscientização: A proposta de promover a conscientização dos lojistas sobre a importância de agilizar as entregas é fundamental. Ao incentivar uma cultura de respeito e eficiência, podemos minimizar filas e atrasos, beneficiando tanto os entregadores quanto os consumidores.

5. Regulamentação e Fiscalização: A exigência de um plano de mitigação e a imposição de sanções em caso de descumprimento são medidas que garantem a seriedade da proposta. A regulamentação adequada permitirá que o Poder Executivo acompanhe a implementação das medidas e assegure que os estabelecimentos cumpram suas responsabilidades.

Diante do exposto, este Projeto de Lei  visa promover um ambiente urbano mais harmonioso e sustentável. Acreditamos que a colaboração entre o setor privado e o poder público é essencial para enfrentar os desafios da modernidade e garantir que todos os cidadãos possam usufruir de uma cidade mais organizada e inclusiva caminhando em direção à melhoria da qualidade de vida em nosso município.

Texto Original:

PROJETO_2250.pdf - PROJETO_2250.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/27/2025Despacho 04/08/2025
Publicação 04/09/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 36/37 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/04/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Educação
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA DOS SHOPPINGS CENTERS E GRANDES ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM MINDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA DOS SHOPPINGS CENTERS E GRANDES ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM MINIMIZAR O IMPACTO NA VIZINHANÇA DECORRENTE DOS SERVIÇOS DE ENTREGA POR APLICATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250300370 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/09/2025Vereador Marcelo DinizDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº359/202504/11/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)10/15/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 370/2025 => Emenda Modificativa10/15/2025Comissão De Constituição Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável10/20/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável10/30/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável03/18/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário04/10/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR RICK AZEVEDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/10/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/10/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADORA ALANA PASSOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/10/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/10/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 370/2025 => Aprovado - Adiada04/10/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 370/2025 => Aprovado - Adiada04/15/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 370/2025 => Aprovado - Adiada04/17/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 370/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação04/29/2026
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 370/2025 => Emenda Modificativa04/29/2026Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Átila Nunes,Comissão De Constituição Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 370/2025 => Emenda Modificativa04/29/2026Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Átila Nunes,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Industria Comercio E Agricultura,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saude Publica E Bem-Estar Social,Comissão De Ciencia Tecnologia Comunicação E Informatica,Comissão De Educação,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 370/2025 => Emenda Modificativa04/29/2026Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Átila Nunes,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Industria Comercio E Agricultura,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saude Publica E Bem-Estar Social,Comissão De Ciencia Tecnologia Comunicação E Informatica,Comissão De Educação,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 370/2025 => Emenda Modificativa04/29/2026Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Átila Nunes,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Industria Comercio E Agricultura,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saude Publica E Bem-Estar Social,Comissão De Ciencia Tecnologia Comunicação E Informatica,Comissão De Educação,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 370/2025 => Emenda Modificativa04/29/2026Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Átila Nunes,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Industria Comercio E Agricultura,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saude Publica E Bem-Estar Social,Comissão De Ciencia Tecnologia Comunicação E Informatica,Comissão De Educação,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 370/2025 => Aprovado - Adiada05/08/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 370/2025 => Encerrada08/05/2026
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 a 6 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado08/05/2026
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 6 => Aprovado (a) (s)08/05/2026
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 370/2025 => Aprovado (a) (s)08/05/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e Redação08/10/2026Vereador Marcelo Diniz
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 370-A/2025 => Aprovado - Adiada08/19/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento 370-A/2025 => Aprovado - Adiada09/09/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 370-A/2025 => Aprovado - Adiada09/16/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 370-A/2025 => Encerrada09/23/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 370-A/2025 => Aprovado (a) (s)09/23/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/28/2026Vereador Marcelo Diniz






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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