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PROJETO DE LEI Nº 1565/2025
Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implementação da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em articulação com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e com a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, observadas as competências municipais e a legislação correlata.

§ 1º. A aplicação desta Lei tem por finalidade prevenir a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, assegurar atendimento especializado e protetivo, evitar a revitimização e promover a responsabilização dos agressores, na forma da legislação vigente, assegurando-se a prioridade absoluta na promoção e na defesa de seus direitos, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

§ 2º. Para os fins desta Lei, a caracterização das formas de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes observará as definições e classificações constantes da Lei nº 13.431, de 2017, e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

§ 3º. As remissões feitas nesta Lei consideram-se automaticamente ajustadas em caso de alteração de numeração, consolidação ou atualização redacional dos diplomas citados, entendendo-se feitas aos dispositivos que lhes sejam correspondentes.

Art. 2º A atuação municipal observará as diretrizes abaixo, a serem desenvolvidas pelos órgãos competentes, em articulação, quando cabível, com os sistemas de justiça, saúde, assistência social, segurança pública e educação, conforme regulamentação vigente e disponibilidade orçamentário-financeira:

I - articulação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fluxos integrados de identificação, encaminhamento e atendimento previstos no ECA e na Lei nº 13.431/2017;

II - prioridade absoluta no atendimento às vítimas, resguardando sigilo e proteção, vedadas práticas que impliquem revitimização;

III - cooperação interinstitucional para prevenção, atenção e acompanhamento dos casos, inclusive com órgãos estaduais e federais.

Art. 3º Para fins de prevenção e enfrentamento à violência, poderão ser desenvolvidas, pelos órgãos competentes, ações permanentes, tais como:

I - programas e campanhas educativas de conscientização sobre direitos, formas de violência e canais de denúncia;

II - formação continuada de profissionais das redes de educação, saúde e assistência social sobre identificação, notificação e acolhimento, na forma da regulamentação;

III - promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, com estímulo a práticas educativas não violentas;

IV - incentivo à busca ativa e ao mapeamento de riscos territoriais, com respeito à privacidade e à proteção de dados.

§ 1º As iniciativas pedagógicas no âmbito da educação observarão a Lei nº 9.394, de 1996 - LDB e a Base Nacional Comum Curricular- BNCC, cabendo à autoridade educacional competente definir conteúdos e materiais didáticos, vedada a imposição curricular por esta Lei.

§ 2º As ações previstas neste artigo não implicam a criação de novos órgãos, unidades ou estruturas, devendo ser implementadas preferencialmente mediante a racionalização e o aprimoramento das redes existentes.

Art. 4º O atendimento às vítimas no âmbito municipal seguirá a legislação federal aplicável, em especial a Lei nº 13.431/2017 e a Lei nº 14.344/2022, assegurando-se, no que couber:

I – escuta especializada e atendimento humanizado por equipes capacitadas;

II – encaminhamento para serviços de saúde física e mental e para proteção social;

III – articulação com os Conselhos Tutelares e órgãos competentes para as medidas protetivas cabíveis.

Parágrafo único. As referências a serviços e equipamentos no caput não importam criação de novas unidades, devendo o Executivo disciplinar a operacionalização na regulamentação, observado o arranjo institucional existente.

Art. 5º A notificação compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência seguirá a legislação federal e as normas sanitárias aplicáveis, garantindo-se sigilo das informações e proteção do denunciante.

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, na forma da regulamentação, mecanismos de monitoramento e transparência das ações previstas nesta Lei, com divulgação de dados agregados e anonimizados, resguardados o sigilo e a proteção de dados pessoais.

Art. 7º O Município poderá celebrar termos de cooperação, convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para apoio técnico, formação, estudos e ações de prevenção e atendimento, observada a legislação vigente.

Art. 8º A execução desta Lei guardará compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento vigentes e ficará condicionada à existência de dotação específica na Lei Orçamentária Anual, observadas as normas aplicáveis.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 06 de novembro de 2025.


JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo assegurar a plena implementação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), que dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, em articulação com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e com a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos e os procedimentos de escuta e atendimento às vítimas.

A realidade demonstra que a violência contra crianças e adolescentes ainda é uma chaga social que persiste em nosso país e em nosso município. Casos de maus-tratos, abusos físicos, psicológicos e sexuais, negligência e abandono continuam a vitimar milhares de crianças e adolescentes todos os anos, muitas vezes dentro dos próprios lares, onde deveriam estar protegidos.

Nesse cenário, o papel do Município é fundamental, uma vez que é na esfera local que ocorre o primeiro contato das vítimas com os serviços públicos — sejam eles de saúde, educação, assistência social ou segurança pública. Assim, é indispensável que a cidade do Rio de Janeiro disponha de mecanismos legais e operacionais claros para prevenir, identificar, atender e acompanhar casos de violência, de forma integrada e humanizada, evitando a revitimização e garantindo a responsabilização dos agressores.

A proposta estabelece diretrizes de articulação intersetorial entre os sistemas de garantia de direitos, assegura atendimento especializado e sigiloso às vítimas, e incentiva ações permanentes de prevenção, como campanhas educativas, formação continuada de profissionais e promoção da parentalidade positiva.

Importante destacar que o projeto não cria novos órgãos ou estruturas administrativas, buscando, ao contrário, otimizar e aprimorar as redes e fluxos já existentes, em conformidade com os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.

Ao regulamentar a aplicação da Lei Henry Borel no âmbito municipal, esta iniciativa reafirma o compromisso do Rio de Janeiro com a prioridade absoluta da infância e adolescência, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal, e contribui para consolidar uma cultura de proteção, acolhimento e respeito aos direitos humanos das nossas crianças e adolescentes.

Diante do exposto, a aprovação deste projeto é medida de justiça, sensibilidade social e responsabilidade institucional, reafirmando o papel do Município como agente ativo na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
Texto Original:

PROJETO_3956.pdf - PROJETO_3956.pdf


Legislação Citada



LEI Nº 14.344, DE 24 DE MAIO DE 2022
Vigência 

Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Texto compilado

Vigência

(Vide Lei nº 14.987, de 2024)     Vigência

(Vide Lei nº 14.950, de 2024)     Vigência

(Vide Lei nº 15.243, de 2025)    Vigência

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.
Vigência

Regulamento

Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Vide Emenda Constitucional nº 91, de 2016

Vide Emenda Constitucional nº 106, de 2020

Vide Emenda Constitucional nº 107, de 2020

(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)  Vigência

(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)  Vigência

 

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.         (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Emendas ConstitucionaisEmendas Constitucionais de Revisão

 

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Texto compilado

(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)

Regulamento

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 11/11/2025Despacho 11/11/2025
Publicação 11/12/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 32 a 34 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude ,
Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Segurança e Ordem Pública, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Relações Internacionais,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 11/11/2025
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Segurança e Ordem Pública
08.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
09.:Comissão de Relações Internacionais
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DA LEI FEDERAL Nº 14.344, DE 24 DE MAIDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DA LEI FEDERAL Nº 14.344, DE 24 DE MAIO DE 2022 (LEI HENRY BOREL), E ESTABELECE DIRETRIZES LOCAIS DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. => 20250301565 => {Comissão de Constituição Justiça e Redação Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão de Segurança e Ordem Pública Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Relações Internacionais Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/12/2025Vereador Leniel BorelBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude , Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão de Segurança e Ordem Pública, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Relações Internacionais, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável11/19/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR LENIEL BOREL => Deferido com base no art. 207 VIII do Regimento Interno.03/23/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1565/2025 => Encerrada03/26/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 1565/2025 => Aprovado (a) (s)03/26/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1565/2025 => Encerrada04/02/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 1565/2025 => Aprovado (a) (s)04/02/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/09/2026Vereador Leniel Borel
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/07/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250301565 => Lei 9387/202605/07/2026
Blue right arrow Icon Arquivo05/07/2026
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1340/2025






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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