Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1654/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O DIREITO DE CRIANÇAS E PESSOAS IDOSAS TEREM ACOMPANHANTE DURANTE CONSULTAS E EXAMES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurado às crianças e às pessoas idosas o direito à presença de acompanhante, de sua livre escolha, durante as consultas e exames, inclusive em atendimentos ambulatoriais, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde situados no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – criança e adolescente a pessoa com menos de dezoito anos, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
§ 2º O acompanhante será, preferencialmente, pessoa indicada pelo próprio paciente ou por seu responsável legal, devendo ser maior de dezoito anos.
§ 3º Na impossibilidade de o paciente ou seu responsável legal indicarem acompanhante, a unidade de saúde deverá envidar esforços para garantir a presença de pessoa apta ao acompanhamento, podendo, quando necessário, designar servidor ou profissional capacitado, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 2º Nos exames e procedimentos que envolvam sedação, anestesia ou qualquer forma de restrição significativa da consciência ou da capacidade de comunicação do paciente, o direito ao acompanhante será assegurado antes do início do procedimento e imediatamente após o seu término, durante o período de recuperação, respeitadas as normas de segurança assistencial e sanitária.
§ 1º Nos ambientes com acesso controlado, como centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva ou setores com restrições técnicas, a permanência do acompanhante poderá ser regulada por protocolos de segurança, devendo eventual limitação ser devidamente justificada em prontuário.
§ 2º Na impossibilidade técnica de permanência física do acompanhante no mesmo ambiente, a unidade deverá garantir, sempre que possível, meios de informação regular à família ou responsável sobre o estado do paciente e o andamento do atendimento.
Art. 3º É vedada a cobrança de qualquer valor adicional, taxa, tarifa ou encargo pelo simples exercício do direito ao acompanhante de que trata esta Lei, sendo ilícita a exigência de pagamento como condição para a sua efetivação.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Município do Rio de Janeiro deverão afixar, em locais de fácil visualização pelos usuários, especialmente nas recepções e salas de espera, cartazes ou avisos informando de forma clara e acessível o direito ao acompanhante assegurado por esta Lei.
§ 1º Os avisos deverão conter, no mínimo, referência ao direito de crianças e pessoas idosas de estarem acompanhadas durante consultas e exames e indicação de canais de denúncia ou ouvidoria para comunicação de eventual descumprimento.
§ 2º O Poder Executivo poderá disponibilizar modelos padronizados de material informativo para divulgação do direito previsto nesta Lei, inclusive em formatos digitais, a fim de garantir linguagem acessível e comunicação inclusiva.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá firmar parcerias com a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com o Ministério Público, com o Conselho Municipal de Saúde, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Idoso e com entidades da sociedade civil para ampla divulgação do direito previsto nesta Lei e para a implementação de ações de orientação às unidades de saúde.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às sanções previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis na esfera sanitária, civil, administrativa e de defesa do consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de novembro de 2025.
JUSTIFICATIVA