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PROJETO DE LEI Nº 1654/2025
Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurado às crianças e às pessoas idosas o direito à presença de acompanhante, de sua livre escolha, durante as consultas e exames, inclusive em atendimentos ambulatoriais, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde situados no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – criança e adolescente a pessoa com menos de dezoito anos, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

§ 2º O acompanhante será, preferencialmente, pessoa indicada pelo próprio paciente ou por seu responsável legal, devendo ser maior de dezoito anos.

§ 3º Na impossibilidade de o paciente ou seu responsável legal indicarem acompanhante, a unidade de saúde deverá envidar esforços para garantir a presença de pessoa apta ao acompanhamento, podendo, quando necessário, designar servidor ou profissional capacitado, observado o disposto na legislação vigente.

Art. 2º Nos exames e procedimentos que envolvam sedação, anestesia ou qualquer forma de restrição significativa da consciência ou da capacidade de comunicação do paciente, o direito ao acompanhante será assegurado antes do início do procedimento e imediatamente após o seu término, durante o período de recuperação, respeitadas as normas de segurança assistencial e sanitária.

§ 1º Nos ambientes com acesso controlado, como centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva ou setores com restrições técnicas, a permanência do acompanhante poderá ser regulada por protocolos de segurança, devendo eventual limitação ser devidamente justificada em prontuário.

§ 2º Na impossibilidade técnica de permanência física do acompanhante no mesmo ambiente, a unidade deverá garantir, sempre que possível, meios de informação regular à família ou responsável sobre o estado do paciente e o andamento do atendimento.

Art. 3º É vedada a cobrança de qualquer valor adicional, taxa, tarifa ou encargo pelo simples exercício do direito ao acompanhante de que trata esta Lei, sendo ilícita a exigência de pagamento como condição para a sua efetivação.

Art. 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Município do Rio de Janeiro deverão afixar, em locais de fácil visualização pelos usuários, especialmente nas recepções e salas de espera, cartazes ou avisos informando de forma clara e acessível o direito ao acompanhante assegurado por esta Lei.

§ 1º Os avisos deverão conter, no mínimo, referência ao direito de crianças e pessoas idosas de estarem acompanhadas durante consultas e exames e indicação de canais de denúncia ou ouvidoria para comunicação de eventual descumprimento.

§ 2º O Poder Executivo poderá disponibilizar modelos padronizados de material informativo para divulgação do direito previsto nesta Lei, inclusive em formatos digitais, a fim de garantir linguagem acessível e comunicação inclusiva.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá firmar parcerias com a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com o Ministério Público, com o Conselho Municipal de Saúde, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Idoso e com entidades da sociedade civil para ampla divulgação do direito previsto nesta Lei e para a implementação de ações de orientação às unidades de saúde.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às sanções previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis na esfera sanitária, civil, administrativa e de defesa do consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 28 de novembro de 2025.



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o direito de crianças e pessoas idosas estarem acompanhadas durante consultas e exames em estabelecimentos de saúde públicos e privados, incluindo atendimentos ambulatoriais.

A iniciativa dialoga com a Constituição Federal, que consagra o direito à saúde como direito social fundamental (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), e estabelece prioridade absoluta na proteção de crianças, adolescentes e jovens (art. 227), bem como o dever de amparo à pessoa idosa (art. 230).

No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) garante a permanência de um dos pais ou responsável em tempo integral nos casos de internação, e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura à pessoa idosa internada ou em observação o direito a acompanhante, impondo aos serviços de saúde o dever de criar condições para isso.

Mais recentemente, a Lei Federal nº 14.737/2023 ampliou o direito de acompanhante para todas as mulheres em consultas, exames e procedimentos em serviços públicos e privados de saúde, reforçando a centralidade da presença de pessoa de confiança como medida de proteção e de humanização do cuidado.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 9.878/2022 já assegura às mulheres o direito de terem acompanhante de sua livre escolha em consultas e exames em geral, enquanto a Lei Estadual nº 2.472/1995, alterada pela Lei nº 8.512/2019, garante a crianças e adolescentes o direito de acompanhamento em consultas, emergências, urgências, laboratórios, consultórios e demais unidades de saúde da rede pública e privada.

Em sede municipal, a Lei nº 7.859/2023 já reconheceu, de forma pioneira, o direito da mulher de ter acompanhante nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município do Rio de Janeiro.

Entretanto, permanece uma lacuna explícita em relação a crianças e pessoas idosas, públicos especialmente vulneráveis, que muitas vezes se encontram em situação de fragilidade emocional, cognitiva ou física durante atendimentos de saúde, inclusive em consultas e exames ambulatoriais, onde não há, hoje, previsão municipal específica.

A presença de acompanhante:

- reduz o risco de violência, maus-tratos, negligência e constrangimentos,
- facilita a comunicação entre equipe de saúde e família,
- melhora a adesão ao tratamento e o entendimento das orientações,
- confere maior segurança emocional e psicológica a crianças e idosos,
- reforça a lógica do cuidado em rede, envolvendo família, comunidade e serviço de saúde.

Ao garantir o direito de acompanhante também em consultas e exames, esta proposição fortalece a política de humanização do cuidado, alinha o Município do Rio de Janeiro às melhores práticas nacionais e internacionais e harmoniza a legislação local com as normas federais e estaduais já existentes.

Importante destacar que a proposta não gera aumento relevante de despesa pública, pois se limita a reconhecer um direito que, na prática, já é observado em muitos serviços de saúde, exigindo basicamente adequação de protocolos internos, capacitação das equipes e ampla divulgação à população – esta última prevista no texto legal, com participação da Câmara Municipal e da Prefeitura.

Diante do exposto, entendendo que proteger crianças e pessoas idosas dentro do sistema de saúde é proteger a dignidade humana em sua forma mais sensível, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Texto Original:

PROJETO_4035.pdf - PROJETO_4035.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

(...)

---------------------------------------------------------------------------------

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 12/02/2025Despacho 12/05/2025
Publicação 12/08/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16 a 18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do § 5º do art. 239 do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 2931/2024 por versar sobre temática correlata.
.
Em 5/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1654/2025 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno12/10/2025
Blue right arrow Icon Arquivo12/10/2025






   
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