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PROJETO DE LEI Nº 75/2025
Autor(es): VEREADORA HELENA VIEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do Empoderamento das Meninas e das Adolescentes.

Art. 2º São objetivos desta Lei, o empoderamento de meninas e adolescentes nas suas intersecções com raça, etnia, idade, deficiência, territorialidade, cultura, religião, procedência nacional e ainda:

I - eliminar todas as formas de violência nas esferas pública e privada, combatendo a violência sexual, o tráfico de pessoas e os feminicídios;  

II - garantir a participação plena e efetiva e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na esfera pública, em suas dimensões política e econômica;

III - promover, proteger e garantir a saúde, sobretudo a dignidade menstrual;

IV - garantir igualdade de direitos, de acesso e de controle dos recursos econômicos, da terra e de outras formas de propriedade, de serviços financeiros, de herança e de recursos naturais de forma sustentável e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

V - eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos e uniões precoces e forçadas;  

VI - garantir a igualdade de gênero no acesso, habilidades de uso e produção das tecnologias de informação e comunicação;

VII - garantir a igualdade de gênero no acesso e produção do conhecimento científico em todas as áreas e promover a perspectiva de gênero na produção do conhecimento;  e

VIII - garantir a igualdade de gênero no acesso e produção da informação, conteúdos de comunicação e mídias.

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se adolescentes e meninas aquelas definidas pelo artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA - Lei 8.069 de 1990, entre 12 e 18 anos de idade.

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal do Empoderamento das Meninas e das Adolescentes:

I - a interseccionalidade entre fatores como raça, etnia, idade, deficiência, territorialidade, cultura, religião e procedência nacional;

II - a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações para abranger as diferentes formas de opressão;

III - a realização de ações socioeducativas e preventivas;

IV - esclarecimentos sobre o conceito de responsabilidade compartilhada dentro das famílias;

V - a participação da comunidade;

VI - a ampla integração da sociedade com a comunidade escolar;

VII - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as singularidades das desigualdades e discriminações que afetam as meninas e adolescentes, livres de preconceito e discriminação;

VIII - a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;

IX - o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos; e

X - a articulação com as diretrizes dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial o objetivo que trata sobre a igualdade de gênero.

Parágrafo único. A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar às meninas e adolescentes os direitos à cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.

Art. 5º As ações que compõem a Política Municipal de Empoderamento de Meninas e Adolescentes contarão com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:

I - realização de palestras, discussões, rodas de conversa e eventos com especialistas que abordam o tema;

II - realização de campanhas informativas, seminários, oficinas temáticas (workshops), mobilizações e exposições de painéis alusivos ao tema para conscientização, no âmbito das diversas secretarias, órgãos, instâncias e unidades da estrutura do município, principalmente no âmbito das escolas, para todos os alunos e, preferencialmente, sobre:

a) direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, sem preconceito por gênero, raça ou outras formas de discriminação;

b) direito fundamental à igualdade e suas dimensões;

c) direitos das mulheres à educação, acesso de oportunidades, emprego e remuneração na mesma proporção dos homens;

d) direito das mulheres no casamento;

e) direito das mulheres à autonomia financeira;

f) direitos e deveres previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

g) combate à violência sexual e ao assédio;

h) sinais que identificam vítimas de violência sexual ou assédio;

i) prevenção da gravidez na adolescência.

III - informação, por meio de folhetos, cartazes, e através de mídias digitais, de serviços para atendimento psicológico, psiquiátrico e de saúde sexual, canais e números de denúncia de violências;

IV - fomento a criação de mecanismos de crédito, assistência técnica, capacitação, dentre outras políticas, públicas ou privadas;

V - fomento da prática de esportes que priorizem a cooperação e não a competição;

VI - realização de brincadeiras lúdicas e com brinquedos que combatam o sexismo;

VII - fomento à leitura de livros com histórias inclusivas;

VIII - desenvolvimento de atividades que promovam a autoestima das estudantes e que busquem desenvolver a cooperação e a liderança;

IX - divulgação dos conceitos de diversidade, igualdade e equidade de gênero nas famílias e comunidade;

X - previsão de elaboração e divulgação de metas;

XI - facilitação de ações conjuntas entre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Conselho Municipal da Juventude e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que desenvolvam atividades de forma conjunta; e

XII - fomento a participação política em instituições, tais como grêmios estudantis, conselhos municipais e organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. As ações que compõem a Política Municipal de Empoderamento de Meninas e Adolescentes serão desenvolvidas de acordo com a faixa etária alvo de cada ação.

Art. 6º Poderão participar do desenvolvimento e implantação das ações especificadas nesta Lei, as organizações governamentais e não governamentais, sendo o poder público autorizado a firmar parcerias.

Art. 7º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Vilella, 18 de fevereiro de 2025.


JUSTIFICATIVA



Esta proposição institui a Política Municipal do Empoderamento das Meninas e das Adolescentes.

Estudos da OMS (Organização Mundial de Saúde) e da ONU (Organização das Nações Unidas) apontam que, se nada for feito, em 2030 teremos 3 milhões de adolescentes grávidas menores de 15 anos. É um ciclo que vitimiza meninas e adolescentes e, quanto mais vulnerável a situação em que elas se encontram, mais riscos se apresentam. Para além da violência, o cenário agrava a pobreza. Mãe aos 15, avó aos 30, bisavó aos 45 se até lá sobreviver.

O empoderamento de meninas faz parte dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, definidos em 2015. Esses objetivos devem orientar políticas nacionais e as atividades de cooperação internacional e estão expressos em 169 metas, incluindo 10 essenciais para assegurar o pleno desenvolvimento de milhões de meninas ao redor do mundo.

 O que significa a expressão "empoderamento"?

Muito em alta nos últimos tempos, o termo empoderamento é definido pelo dicionário Aurélio como:

"Ação de se tornar poderoso, de passar a possuir poder, autoridade, domínio sobre; Passar a ter domínio sobre a sua própria vida; ser capaz de tomar decisões sobre o que lhe diz respeito, exemplo: empoderamento das mulheres."

As pesquisas têm mostrado que quando meninas e adolescentes são empoderadas, ou seja, quando são capazes de tomar decisões sobre as suas vidas, ficam menos sujeitas ao sexo sem proteção, ao casamento precoce, ao tráfico humano e à violência.

Uma mulher vivendo hoje em um local que incentiva o seu empoderamento, certamente tem um futuro com mais oportunidades do que tiveram sua mãe e sua avó, sobretudo se o poder público agir para que isso aconteça.

Quase meio bilhão de mulheres e meninas com 15 anos de idade ou mais são analfabetas, mais meninas do que meninos estão fora da escola. A pobreza também tem rosto de mulher: entre os 25 e 34 anos, as mulheres têm 25% a mais de chance de viver em extrema pobreza do que os homens.

Quanto ao casamento infantil, anualmente cerca de 12 milhões de meninas se casam antes dos 18 anos no mundo. Os indícios de violações a direitos, de mulheres e meninas sendo tratadas como propriedade, mostram que há bastante chão a ser trilhado no caminho para uma sociedade em que as disparidades de gênero deixem de existir. Uma sociedade em que mulheres e meninas - metade da população do mundo - não sejam mais deixadas para trás.

De acordo com a organização Girls not Brides, mais de 2,2 milhões de menores de idade são casadas no Brasil ou vivem numa união estável - cerca de 36% da população feminina brasileira menor de 18 anos. O Brasil é o quinto país do mundo em números absolutos de casamento infantil. 

Na nossa cidade a realidade não é diferente. Inclusive, um caso de casamento precoce na região metropolitana ficou famoso neste ano de 2023, logo, certamente é um problema local que demanda atenção.

Neste ponto, importante tecer considerações sobre o poder legislativo como parte integrante das políticas públicas.

Segundo Celina Sousa, em seu livro Políticas Públicas: uma revisão da literatura, podemos resumir a política pública como sendo o campo de conhecimento que busca "colocar o governo em ação" e/ou analisar esta ação. Em tese, o poder legislativo é quem detém a responsabilidade de produzir leis que traduzam as linhas gerais da atuação governamental.

Na prática, a complexidade da função legislativa nas democracias modernas e o fato do executivo concentrar um amplo conjunto de recursos de poder, que culminam na sua predominância de iniciativa e condução de políticas públicas, torna a reflexão necessária. No entanto, não podemos esquecer que o poder legislativo é composto por membros eleitos pelo povo, para exercer a função de legislar, dentre outras, assumindo um mandato representativo, em que, todo o poder emana do povo, tal qual definido pelo princípio da soberania popular.

Logo, na contemporaneidade, o legislativo precisa estar em condições de realizar, mediante a lei, intervenções que impliquem diretamente uma alteração na situação da comunidade representada, ou seja, a lei não deve estar numa esfera unicamente normativa mas sim impactar a realidade social, produzir transformações e ser instrumento institucional de controle social.

Além disso, é preciso destacar a importância da diferenciação entre políticas de Governo e políticas públicas de Estado. Na primeira, podemos enxergar uma alta vinculação com os chefes do poder executivo, trata-se de uma política que visa atender promessas de campanha e em regra enseja ganhos políticos. Já a segunda pode ser definida como estruturante e longínqua e costuma atravessar governos devido à sua complexidade e robustez.

Neste contexto, o projeto pretende a construção responsável de uma política de Estado, que vai percorrer legislaturas e se consolidar como um compromisso da sociedade, uma forma de proteção contínua e reflexão permanente sobre o empoderamento de meninas e adolescentes.

Segundo o Guia Prático para Educadores e Educadoras, sobre Ensino e educação com Igualdade de Gênero, a escola é a formadora, juntamente com a família, do arcabouço de valores culturais das pessoas que vão construir o futuro do país, entretanto, a implantação de mudanças para promover a diversidade, a igualdade e a equidade é um processo, e cada passo precisa ser dado, justamente o que se pretende com a proposição em tela.

Além das ações na sociedade e no ambiente escolar propostas, o projeto prevê a instituição de uma semana para tratar da temática de forma mais específica. A data escolhida (semana do dia 11 de outubro) é em comemoração ao Dia Internacional das Meninas, promovido pela ONU, como marco dos progressos realizados na promoção dos direitos das meninas e mulheres adolescentes, reconhecendo, também, a necessidade de se ampliar as estratégias para eliminar as desigualdades de gênero em todo o mundo.

Todos os anos, no dia 11 de outubro, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) lança uma nova campanha "para dar às meninas a oportunidade de fazerem ouvir a sua voz e de lutar pelos seus direitos" .

Este dia é diferente do Dia Internacional da Mulher, comemorado todos os anos em 8 de março.

O dia internacional da menina, em inglês, International (Rights) of the Girl Day, foi uma iniciativa da Plan International, uma organização não governamental que atua em todo o mundo realizando projetos para a proteção dos direitos das meninas por mais de 80 anos em 52 países na Ásia, África e América Latina.

Em 1995, a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher foi realizada em Pequim sendo considerada a mais importante em termos de promoção do avanço dos direitos das mulheres e meninas.

De 1995 a 2011 muito se debateu sobre o direito das mulheres, meninas e adolescentes, mas somente em dezembro de 2011, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou uma resolução estabelecendo o dia 11 de outubro de 2012 como o primeiro Dia Internacional (dos Direitos) da Menina.

Precisamos admitir que falar sobre igualdade de gênero somente no mês de março não é suficiente e a intenção é que o debate seja permanente e tenha maior ênfase também na semana do dia 11 no mês de outubro, ampliando o período de reflexão.

Segundo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu relatório: "Violência e discriminação contra as mulheres, meninas e adolescentes", assegurar o direito delas é reformular uma estrutura que cotidianamente as coloca como vítima. É impedir ciclos de violência, protegê-las e enfatizar a autonomia para que escrevam suas próprias histórias.

Importante frisar que a Comissão identificou as mulheres, meninas e adolescentes como pessoas em situação particular de discriminação na América e, em face disso, passou a priorizá-las nas suas linhas de trabalho para promover e garantir seus direitos fundamentais, exatamente o que se pretende com esse projeto.

Portanto o projeto de lei em tela quer ampliar a conscientização da sociedade para problemas enfrentados por meninas e adolescentes, visando estimular o desenvolvimento de programas e políticas públicas que asseguram o pleno exercício de seus direitos, bem como impulsionar ações para evidenciar o potencial que todas têm de um dia se tornarem mulheres empoderadas e com cada vez mais voz na sociedade.

O propósito é estimular a realização de eventos que busquem fomentar, bem como reconhecer a necessidade de se ampliar as estratégias para eliminar as desigualdades sociais no município do Rio de Janeiro.

O artigo 227 da Constituição Federal bem explica que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

(...)

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. (...)

Por fim, o artigo 3º da carta discorre que são objetivos da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem estar de todos sem distinções. 

A política que aqui se apresenta viabiliza os mencionados objetivos e tem grande potencial de alcançar resultados mensuráveis e duradouros para meninas, adolescentes, mulheres e para a sociedade como um todo.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.

Texto Original:

PROJETO_1834.pdf - PROJETO_1834.pdf


Legislação Citada


LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Das Disposições Preliminares

 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

 Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

..............................................................................................................................

 

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/17/2025Despacho 03/07/2025
Publicação 03/10/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18 a 21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Combate ao Racismo,
Comissão de Segurança Pública, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação, Comissão de Cultura,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/03/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
06.:Comissão de Combate ao Racismo
07.:Comissão de Segurança Pública
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
10.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
11.:Comissão de Educação
12.:Comissão de Cultura
13.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
14.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
15.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPODERAMENTO DAS MENINAS E DAS ADOLESCENTES => 20250300075 => {Comissão de JINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPODERAMENTO DAS MENINAS E DAS ADOLESCENTES => 20250300075 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa da Mulher Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Combate ao Racismo Comissão de Segurança Pública Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Educação Comissão de Cultura}03/10/2025Vereadora Helena Vieira
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº96/202503/18/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/26/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR FABIO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável12/11/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Combate ao Racismo => Relator: VEREADOR RAFAEL SATIÊ => Proposição => Parecer: Favorável04/14/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR SALVINO OLIVEIRA => Proposição => Parecer: Favorável04/15/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 75/2025 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas04/29/2026
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 75/2025 => Emenda Modificativa04/29/2026Vereadora Helena Vieira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 75/2025 => Emenda Modificativa04/29/2026Vereadora Helena Vieira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 75/2025 => Emenda Modificativa04/29/2026Vereadora Helena Vieira
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável06/19/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável06/24/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda 409/29/2026
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 75/2025 => Emenda Modificativa09/29/2026Comissão Dos Direitos Da Criança Adolescente E Juventude
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