Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2488/2026
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA FÉRIAS CRIATIVAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA A LEI Nº 09, DE 11 DE AGOSTO DE 1977. |
Autor(es): VEREADOR JORGE CANELLA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Férias CriAtivas, com o objetivo de oferecer, nas escolas municipais de ensino fundamental, Colônias de Férias durante os meses de janeiro e julho, destinadas aos alunos da educação infantil ou pré-escola até o último ano do ensino fundamental, mediante a participação voluntária dos estudantes.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, conforme critérios de conveniência e logística, instituir Polos de Férias em escolas estratégicas ou em clubes e outros espaços cedidos em diferentes regiões do município, a fim de atender à demanda do Programa durante o período de férias escolares.
Art. 2º Para o cumprimento de sua finalidade, o Programa observará as seguintes diretrizes, além de outras que venham a ser estabelecidas:
I – proporcionar atividades educativas, esportivas, recreativas, artísticas e culturais às crianças durante o período de recesso escolar;
II – promover o desenvolvimento integral dos estudantes, com foco em inovação, criatividade, movimento, pensamento lógico e expressão artística;
III – garantir alimentação adequada e balanceada durante o período das atividades;
IV – oferecer ambiente seguro e inclusivo, que favoreça a convivência social e o fortalecimento de vínculos dos alunos, com plena acessibilidade da pessoa com deficiência e dos que forem diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 3º O Programa será realizado nas escolas públicas municipais de ensino fundamental, selecionadas de acordo com critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação, funcionando por um período equivalente a 1/3 (um terço) até 1/2 (metade) do tempo total previsto para as férias escolares, no horário das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira.
Art. 4º Durante o funcionamento do Programa Férias CriAtivas, será oferecido café da manhã ou desjejum, almoço e lanche aos estudantes participantes.
Parágrafo único. A alimentação fornecida deverá seguir os padrões nutricionais definidos pelos órgãos competentes, com atenção especial à saúde e ao bem-estar das crianças.
Art. 5º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Férias CriAtivas deverão contemplar preferencialmente os seguintes eixos temáticos, dentre outros eixos e oficinas que se mostrem pertinentes ao desenvolvimento dos alunos:
I – inovação e tecnologia: com oficinas de robótica educacional, tecnologia sustentável, uso responsável da internet e das redes sociais e explorações com realidade virtual, bem como utilização de programas, aplicativos e jogos eletrônicos;
II – corpo e movimento: com oficinas de alongamento, dança e ritmos, bem como atividades esportivas e recreativas, com jogos, competições e brincadeiras tradicionais ou populares;
III – construção do pensamento lógico: com oficinas de programação desplugada, mediante jogos e brincadeiras sem o uso de computadores, telas ou outros dispositivos eletrônicos, bem como desafios matemáticos e enigmas, jogos de tabuleiro estratégicos, construção ou desenvolvimento de labirintos, quebra-cabeças ou qualquer outro jogo que envolva estratégia e raciocínio;
IV – artes e musicalização: com oficinas de canto individual, canto em grupo ou coral e expressão vocal, inicialização a instrumentos musicais diversos, práticas de pintura, desenho e escultura, contação de histórias musicadas, apresentações e saraus artísticos;
V – linguagem e comunicação: com oficinas de contação e criação de histórias, teatro e dramatização, desenvolvimento de mídia e comunicação digital, especialmente para produção de vídeos, curtas-metragens, podcasts, dentre outras mídias digitais, além de elaboração de revistas e produção de textos criativos, bem como atividades e jogos de linguagem e expressão oral, como trava-línguas, adivinhas, dinâmicas de improviso e entrevistas fictícias.
VI – meio ambiente e sustentabilidade: com oficinas de reutilização de materiais e reciclagem criativa, mediante a confecção de brinquedos, instrumentos musicais, acessórios e objetos decorativos com sucata e materiais reciclados, bem como trilhas ecológicas e observação da natureza, mini compostagem e hortas urbanas, jogos ecológicos e experiências com os elementos naturais que induzam à conscientização ambiental.
VII – cultura popular e cidadania: com oficinas de danças e músicas populares, confecção de brinquedos e objetos tradicionais, rodas de conversa sobre direitos, deveres e convivência, bem como atividades sobre diversidade cultural, inclusão e respeito às diferenças, com especial atenção ao combate a qualquer forma de preconceito por etnia, cor, gênero, capacitismo, religião e outras ações discriminatórias.
§ 1º As oficinas serão organizadas de forma lúdica e interativa, respeitando a faixa etária e o nível de desenvolvimento dos participantes, com o devido acompanhamento e monitoramento dos profissionais responsáveis por cada oficina.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá, previamente ao início da Colônia de Férias, a contratação temporária e remunerada dos profissionais necessários ao seu pleno funcionamento e à realização das atividades e oficinas previstas, bem como efetuar o cadastramento dos voluntários não remunerados interessados, com a indicação de suas respectivas disponibilidades de tempo e função.
§ 3º Os professores integrantes da rede regular de ensino que manifestarem interesse em participar das atividades da Colônia de Férias terão prioridade na contratação temporária de que trata esta Lei, fazendo jus à remuneração correspondente ofertada, que deverá ser paga integralmente na folha de pagamento seguinte ao seu exercício, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens legalmente asseguradas ao cargo ou função que ocupam.
Art. 6º A participação no Programa será gratuita e destinada prioritariamente aos alunos regularmente matriculados nas escolas públicas municipais da educação infantil e do ensino fundamental, mediante inscrição prévia.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ampliar o alcance do Programa para os alunos do ensino médio, bem como para alunos de unidades de ensino não integrantes da rede municipal, conforme a disponibilidade de vagas e sua livre conveniência e oportunidade.
Art. 7º A execução do Programa poderá contar com a parceria de entidades públicas e privadas, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, agentes culturais locais e demais entidades afins, mediante convênios e termos de cooperação firmados com o Município, podendo ainda contar com a participação de pessoas físicas voluntárias, previamente cadastradas, para o desempenho de atividades não remuneradas, observada a legislação aplicável ao serviço voluntário.
Parágrafo único. O Programa poderá ser articulado e integrado a outros programas, projetos, ações e políticas públicas desenvolvidos pela Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, especialmente aqueles voltados às áreas do esporte, lazer, cultura, educação e desenvolvimento social, sempre visando a sua execução mais eficiente e o alcance mais amplo de seus objetivos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 9, de 11 de agosto de 1977.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de junho de 2026.
JUSTIFICATIVA