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PROJETO DE LEI Nº 2488/2026
Autor(es): VEREADOR JORGE CANELLA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Férias CriAtivas, com o objetivo de oferecer, nas escolas municipais de ensino fundamental, Colônias de Férias durante os meses de janeiro e julho, destinadas aos alunos da educação infantil ou pré-escola até o último ano do ensino fundamental, mediante a participação voluntária dos estudantes.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, conforme critérios de conveniência e logística, instituir Polos de Férias em escolas estratégicas ou em clubes e outros espaços cedidos em diferentes regiões do município, a fim de atender à demanda do Programa durante o período de férias escolares.

Art. 2º Para o cumprimento de sua finalidade, o Programa observará as seguintes diretrizes, além de outras que venham a ser estabelecidas:

I – proporcionar atividades educativas, esportivas, recreativas, artísticas e culturais às crianças durante o período de recesso escolar;

II – promover o desenvolvimento integral dos estudantes, com foco em inovação, criatividade, movimento, pensamento lógico e expressão artística;

III – garantir alimentação adequada e balanceada durante o período das atividades;

IV – oferecer ambiente seguro e inclusivo, que favoreça a convivência social e o fortalecimento de vínculos dos alunos, com plena acessibilidade da pessoa com deficiência e dos que forem diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Art. 3º O Programa será realizado nas escolas públicas municipais de ensino fundamental, selecionadas de acordo com critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação, funcionando por um período equivalente a 1/3 (um terço) até 1/2 (metade) do tempo total previsto para as férias escolares, no horário das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira.

Art. 4º Durante o funcionamento do Programa Férias CriAtivas, será oferecido café da manhã ou desjejum, almoço e lanche aos estudantes participantes.

Parágrafo único. A alimentação fornecida deverá seguir os padrões nutricionais definidos pelos órgãos competentes, com atenção especial à saúde e ao bem-estar das crianças.

Art. 5º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Férias CriAtivas deverão contemplar preferencialmente os seguintes eixos temáticos, dentre outros eixos e oficinas que se mostrem pertinentes ao desenvolvimento dos alunos:

I – inovação e tecnologia:  com oficinas de robótica educacional, tecnologia sustentável, uso responsável da internet e das redes sociais e explorações com realidade virtual, bem como utilização de programas, aplicativos e jogos eletrônicos;

II – corpo e movimento:  com oficinas de alongamento, dança e ritmos, bem como atividades esportivas e recreativas, com jogos, competições e brincadeiras tradicionais ou populares;

III – construção do pensamento lógico:  com oficinas de programação desplugada, mediante jogos e brincadeiras sem o uso de computadores, telas ou outros dispositivos eletrônicos, bem como desafios matemáticos e enigmas, jogos de tabuleiro estratégicos, construção ou desenvolvimento de labirintos, quebra-cabeças ou qualquer outro jogo que envolva estratégia e raciocínio;  

IV – artes e musicalização:   com oficinas de canto individual, canto em grupo ou coral e expressão vocal, inicialização a instrumentos musicais diversos,  práticas de pintura, desenho e escultura, contação de histórias musicadas, apresentações e saraus artísticos;

V – linguagem e comunicação:  com oficinas de contação e criação de histórias, teatro e dramatização, desenvolvimento de mídia e comunicação digital, especialmente para produção de vídeos, curtas-metragens, podcasts, dentre outras mídias digitais, além de elaboração de revistas e produção de textos criativos, bem como atividades e jogos de linguagem e expressão oral, como trava-línguas, adivinhas, dinâmicas de improviso e entrevistas fictícias.

VI – meio ambiente e sustentabilidade:  com oficinas de reutilização de materiais e reciclagem criativa, mediante a confecção de brinquedos, instrumentos musicais, acessórios e objetos decorativos com sucata e materiais reciclados, bem como trilhas ecológicas e observação da natureza, mini compostagem e hortas urbanas, jogos ecológicos e experiências com os elementos naturais que induzam à conscientização ambiental.

VII – cultura popular e cidadania:  com oficinas de danças e músicas populares, confecção de brinquedos e objetos tradicionais,  rodas de conversa sobre direitos, deveres e convivência, bem como atividades sobre diversidade cultural, inclusão e respeito às diferenças, com especial atenção ao combate a qualquer forma de preconceito por etnia, cor, gênero, capacitismo, religião e outras ações discriminatórias.

§ 1º As oficinas serão organizadas de forma lúdica e interativa, respeitando a faixa etária e o nível de desenvolvimento dos participantes, com o devido acompanhamento e monitoramento dos profissionais responsáveis por cada oficina.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá, previamente ao início da Colônia de Férias, a contratação temporária e remunerada dos profissionais necessários ao seu pleno funcionamento e à realização das atividades e oficinas previstas, bem como efetuar o cadastramento dos voluntários não remunerados interessados, com a indicação de suas respectivas disponibilidades de tempo e função.

§ 3º Os professores integrantes da rede regular de ensino que manifestarem interesse em participar das atividades da Colônia de Férias terão prioridade na contratação temporária de que trata esta Lei, fazendo jus à remuneração correspondente ofertada, que deverá ser paga integralmente na folha de pagamento seguinte ao seu exercício, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens legalmente asseguradas ao cargo ou função que ocupam.

Art. 6º A participação no Programa será gratuita e destinada prioritariamente aos alunos regularmente matriculados nas escolas públicas municipais da educação infantil e do ensino fundamental, mediante inscrição prévia.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ampliar o alcance do Programa para os alunos do ensino médio, bem como para alunos de unidades de ensino não integrantes da rede municipal, conforme a disponibilidade de vagas e sua livre conveniência e oportunidade. 

Art. 7º A execução do Programa poderá contar com a parceria de entidades públicas e privadas, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, agentes culturais locais e demais entidades afins, mediante convênios e termos de cooperação firmados com o Município, podendo ainda contar com a participação de pessoas físicas voluntárias, previamente cadastradas, para o desempenho de atividades não remuneradas, observada a legislação aplicável ao serviço voluntário.

Parágrafo único. O Programa poderá ser articulado e integrado a outros programas, projetos, ações e políticas públicas desenvolvidos pela Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, especialmente aqueles voltados às áreas do esporte, lazer, cultura, educação e desenvolvimento social, sempre visando a sua execução mais eficiente e o alcance mais amplo de seus objetivos.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 9, de 11 de agosto de 1977.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 30 de junho de 2026.



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Férias CriAtivas, voltado prioritariamente aos alunos das escolas públicas de ensino fundamental e da educação infantil do Município do Rio de Janeiro, com atividades desenvolvidas durante os períodos de recesso escolar, nos meses de janeiro e julho.  

Por certo, durante as férias escolares, muitas crianças, especialmente em situação de vulnerabilidade social, enfrentam a ausência de espaços seguros, atividades educativas e alimentação adequada.  O “Férias CriAtivas” surge como uma resposta concreta a essa realidade, oferecendo acolhimento, aprendizado lúdico, alimentação balanceada e experiências enriquecedoras em ambiente escolar no período de férias.

A proposta busca não apenas ocupar o tempo ocioso das férias, mas estimular o desenvolvimento integral dos estudantes por meio de oficinas interativas que envolvem inovação e tecnologia, corpo e movimento, pensamento lógico, musicalização, linguagem e comunicação, entre outras. Trata-se de um modelo que une educação, cultura e lazer, contribuindo para o fortalecimento dos vínculos entre a escola, os alunos, suas famílias e a comunidade.

Além disso, o programa promove a equidade no acesso a experiências educativas e culturais, ampliando horizontes e oportunidades para crianças de diferentes territórios da cidade.   O nome "Férias CriAtivas” traduz com leveza e criatividade o propósito da iniciativa: fazer das férias um tempo de descoberta, convivência e formação cidadã.

Diante da plena relevância e viabilidade do Programa que a presente proposição pretende instituir, cumpre ressaltar a atribuição da Câmara em atuar neste sentido conforme disposto no Artigo 44, Inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que estabelece a competência municipal para legislar a respeito de políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.   Corroborando esse entendimento, a Consultoria e Assessoramento Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro concluiu no Estudo Técnico nº 05/2016 que “é competência do Poder Legislativo editar programas e políticas públicas, por estas serem os institutos de direcionamento do serviço público oferecido ao povo”, desde que essas leis não firam diretamente previsões materiais de iniciativa do Chefe do Executivo, notadamente, estrutura e atribuição de obrigações aos órgãos da Administração Pública, o que não é o presente caso.

Mediante a notória relevância social, educacional e comunitária do Programa Férias CriAtivas” solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, contribuindo assim para uma cidade mais justa, inclusiva e acolhedora para nossas crianças.
Texto Original:

PROJETO_5083.pdf - PROJETO_5083.pdf


Legislação Citada


LEI  Nº 9,  DE  11  DE  AGOSTO  DE  1977

 Autoriza o Poder Executivo a instituir nas escolas municipais, durante o mês de janeiro, "Colônias de Férias" para os estudantes.

Autor: Vereador Mesquita Braulio

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar em todas as escolas municipais, durante o mês de janeiro, "Colônias de Férias" para os seus alunos.

Art. 2º As "Colônias de Férias" terão a duração de 10 (dez) dias e a orientação será exercida pelos professores de Educação Física, lotados nas respectivas escolas.

Art. 3º As escolas municipais cujos prédios não apresentarem condições para o desenvolvimento adequado das "Colônias de Férias", através das diretoras, poderão requisitar os clubes próximos.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1977.

 

ROMUALDO CARRASCO

 

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 06/30/2026Despacho 07/10/2026
Publicação 07/13/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 a 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, §5º, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1955/2026 em razão da proposta em tela apresentar finalidade normativa correlata à matéria já em tramitação.
.
Em 10/07/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1955/202607/13/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Recurso contra apensamento de projeto => 08/06/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1955/2026 => Desanexação de projeto08/27/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2488/2026 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno08/27/2026
Blue right arrow Icon Arquivo08/27/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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