Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1066/2025
EMENTA:
| PROÍBE NOS POSTOS REVENDORES DE COMBUSTÍVEIS O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR – GNV EM VEÍCULOS COM A PRESENÇA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, nos postos revendedores de combustíveis, o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV em veículos com a presença de animais domésticos em seu interior.
Parágrafo único. Durante o abastecimento, o porta-malas e as portas do veículo deverão permanecer abertas.
Art. 2º É obrigatória a afixação de avisos informativos, com a indicação do número da presente Lei, em letras legíveis e em local de fácil visualização, nos postos mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os avisos a serem afixados deverão conter os dizeres do Anexo Único.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento a imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de agosto de 2025.
Anexo Único
“É PROIBIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEÍCULAR – GNV, COM A PRESENÇA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.”
JUSTIFICATIVA