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PROJETO DE LEI Nº 1644/2025
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal da Inclusão - CMI, instrumento público destinado a reunir, integrar e qualificar informações relativas a pessoas com deficiência, doenças crônicas, complexas ou raras, residentes no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O CMI é voltado ao planejamento, aprimoramento e monitoramento das políticas públicas inclusivas, bem como à universalização do acesso aos benefícios, programas e serviços municipais de saúde, educação, assistência social, mobilidade, cultura e esporte.

Art. 2º O CMI tem as seguintes finalidades:

I – mapear, identificar e quantificar as pessoas com deficiência, doenças crônicas, complexas ou raras, subsidiando políticas públicas inclusivas, eliminando barreiras e facilitando adaptações;

II – agilizar e integrar o acesso às ações e serviços públicos municipais, desburocratizando procedimentos e evitando exigência repetitiva de comprovação da condição da pessoa cadastrada;

III – subsidiar o planejamento intersetorial, monitoramento de demandas e avaliação dos impactos das políticas públicas, promovendo a ampliação e a melhoria contínua dos sistemas de saúde, educação, assistência social, transporte, cultura e demais áreas;

IV – fortalecer parcerias técnicas e administrativas com órgãos públicos estaduais, federais, organismos internacionais, entidades da sociedade civil, conselhos e associações representativas;

V – facilitar a formulação de protocolos, critérios de acesso, regulamentações específicas e inovação tecnológica voltadas à acessibilidade e inclusão;

VI – reconhecer registros administrativos, laudos, avaliações e documentos oficiais já validados por órgãos públicos, dispensando a apresentação repetida de laudos médicos tradicionais e promovendo integração de cadastros existentes;

VII – assegurar transparência, proteção dos dados sensíveis e respeito à privacidade.

Art. 3º A inscrição no CMI será voluntária, podendo ser solicitada pelo próprio interessado, familiares, responsáveis legais ou seus representantes, mediante apresentação de laudo, relatório, avaliação oficial ou documento reconhecido por órgão público ou entidade habilitada.

Parágrafo único. Poderão ser cadastradas pessoas em investigação diagnóstica, em situação transitória de extrema vulnerabilidade, e beneficiários de programas municipais inclusivos.

Art. 4º O CMI será operado por meio de plataforma digital, garantindo ampla acessibilidade, disponibilidade de atendimento presencial, remoto e itinerante, suporte à comunicação alternativa, e integração com plataformas de outros órgãos e níveis de governo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo protocolos de inscrição, atualização periódica, mecanismos de participação social, fiscalização e avaliação.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser acrescidas de recursos estaduais, federais e convênios ou parcerias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 25 de novembro de 2025.


JUSTIFICATIVA

A criação do Cadastro Municipal da Inclusão (CMI) responde às demandas da sociedade por políticas públicas justas, eficientes e acessíveis, alinhando-se à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Além de promover a universalização do acesso aos direitos fundamentais, saúde, educação, assistência social, mobilidade urbana, cultura e lazer, para pessoas com deficiência, condições complexas ou raras. A presente proposta é essencial para compartilhar informações entre órgãos públicos, aumentar a eficiência das ações e ampliar o alcance das políticas públicas inclusivas.

Note-se ainda que, a presente iniciativa permitirá ao poder público mapear as diversas necessidades da população, eliminar barreiras burocráticas e integrar informações já reconhecidas oficialmente. Isso porque o foco está em estabecer a prioridade e efetividade ao acesso dos públicos aos mais vulnerabilizados, sobretudo crianças e adolescentes, que dependem de diagnóstico precoce, intervenções especializadas, acompanhamento multiprofissional e suportes contínuos, etapas em que o poder público precisa identificar demandas para que políticas sejam desenhadas de modo assertivo.

Desta forma, através da integração com outras bases, a disseminação da credencial digital, a dispensa da apresentação reiterada de laudos e o respeito à proteção de dados pessoais, o CMI representa um novo paradigma de inclusão e cidadania, adequado à era dos dados e à estratégia do Governo Digital.

Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de Lei.

Texto Original:

PROJETO_4017.pdf - PROJETO_4017.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 11/25/2025Despacho 12/01/2025
Publicação 12/02/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do § 5º do art. 239 do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1147/2025 por versar sobre temática comum quanto ao Cadastro Municipal referente às pessoas com doenças raras..
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Em 01/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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