Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1644/2025
EMENTA:
| INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DA INCLUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal da Inclusão - CMI, instrumento público destinado a reunir, integrar e qualificar informações relativas a pessoas com deficiência, doenças crônicas, complexas ou raras, residentes no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O CMI é voltado ao planejamento, aprimoramento e monitoramento das políticas públicas inclusivas, bem como à universalização do acesso aos benefícios, programas e serviços municipais de saúde, educação, assistência social, mobilidade, cultura e esporte.
Art. 2º O CMI tem as seguintes finalidades:
I – mapear, identificar e quantificar as pessoas com deficiência, doenças crônicas, complexas ou raras, subsidiando políticas públicas inclusivas, eliminando barreiras e facilitando adaptações;
II – agilizar e integrar o acesso às ações e serviços públicos municipais, desburocratizando procedimentos e evitando exigência repetitiva de comprovação da condição da pessoa cadastrada;
III – subsidiar o planejamento intersetorial, monitoramento de demandas e avaliação dos impactos das políticas públicas, promovendo a ampliação e a melhoria contínua dos sistemas de saúde, educação, assistência social, transporte, cultura e demais áreas;
IV – fortalecer parcerias técnicas e administrativas com órgãos públicos estaduais, federais, organismos internacionais, entidades da sociedade civil, conselhos e associações representativas;
V – facilitar a formulação de protocolos, critérios de acesso, regulamentações específicas e inovação tecnológica voltadas à acessibilidade e inclusão;
VI – reconhecer registros administrativos, laudos, avaliações e documentos oficiais já validados por órgãos públicos, dispensando a apresentação repetida de laudos médicos tradicionais e promovendo integração de cadastros existentes;
VII – assegurar transparência, proteção dos dados sensíveis e respeito à privacidade.
Art. 3º A inscrição no CMI será voluntária, podendo ser solicitada pelo próprio interessado, familiares, responsáveis legais ou seus representantes, mediante apresentação de laudo, relatório, avaliação oficial ou documento reconhecido por órgão público ou entidade habilitada.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas pessoas em investigação diagnóstica, em situação transitória de extrema vulnerabilidade, e beneficiários de programas municipais inclusivos.
Art. 4º O CMI será operado por meio de plataforma digital, garantindo ampla acessibilidade, disponibilidade de atendimento presencial, remoto e itinerante, suporte à comunicação alternativa, e integração com plataformas de outros órgãos e níveis de governo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo protocolos de inscrição, atualização periódica, mecanismos de participação social, fiscalização e avaliação.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser acrescidas de recursos estaduais, federais e convênios ou parcerias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de novembro de 2025.
JUSTIFICATIVA