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PROJETO DE LEI421/2025
Autor(es): VEREADOR FELIPE PIRES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica estabelecido que as alunas da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro que apresentem diagnóstico médico de endometriose ou adenomiose, emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, terão direito a até três faltas justificadas por ano letivo, com o objetivo de garantir o acesso à saúde e o bem-estar das estudantes.

Parágrafo único. O diagnóstico mencionado no caputdeverá ser apresentado à instituição de ensino por meio de laudo médico emitido por profissional habilitado no SUS.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - endometriose: condição médica caracterizada pela presença de tecido semelhante ao endométrio fora do útero, causando dor e outros sintomas;

II - adenomiose: condição em que o tecido endometrial cresce dentro da parede muscular do útero, também causando dor e outros sintomas.

Art. 3º A justificativa das faltas será automaticamente registrada na frequência escolar da aluna, sendo desconsideradas para fins de qualquer punição ou de eventual repetência no ano letivo.

Art. 4º As alunas que necessitarem de mais de três faltas justificadas por motivos de saúde relacionados à endometriose ou adenomiose poderão solicitar, por meio de relatório médico, a concessão de faltas adicionais, que deverão ser analisadas pela direção da escola, com base em critérios pedagógicos e médicos.

Art. 5º A Secretaria de Educação deverá divulgar amplamente entre as unidades escolares da rede municipal de ensino as disposições desta Lei, garantindo que as alunas e suas famílias tenham acesso à informação sobre os direitos e os procedimentos necessários para a concessão das faltas justificadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 8 de abril de 2025.



JUSTIFICATIVA

A endometriose e a adenomiose são doenças ginecológicas crônicas que afetam milhares de mulheres em todo o Brasil e no mundo. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), estima-se que cerca de 10% das mulheres em idade reprodutiva sofram de endometriose, o que equivale a aproximadamente 6 milhões de mulheres no Brasil. A adenomiose, embora menos estudada, também afeta uma parcela significativa da população feminina, causando sintomas semelhantes, como dor intensa e sangramentos excessivos. Essas condições, além de impactarem a saúde física das mulheres, geram consequências psicológicas significativas, como ansiedade, estresse e depressão, devido às dificuldades diárias enfrentadas por quem lida com tais condições.

Nos contextos educacionais, as alunas que sofrem de endometriose e adenomiose frequentemente enfrentam dificuldades significativas para manter a regularidade nas aulas. A dor intensa e os sintomas incapacitantes podem impedi-las de frequentar a escola, o que impacta diretamente seu desempenho acadêmico, sua autoestima e sua saúde mental. A ausência escolar, muitas vezes, é vista de forma punitiva, o que pode agravar o isolamento social e a sensação de incapacidade dessas jovens.

O presente projeto de lei visa promover a solidariedade e a compreensão por parte da sociedade, especialmente no ambiente escolar, reconhecendo as dificuldades que as estudantes enfrentam ao lidar com essas doenças. A concessão de até três faltas justificadas por ano letivo permitirá que essas alunas possam se ausentar das aulas quando necessário, sem a preocupação de que isso prejudique sua trajetória escolar. Além disso, a medida busca criar um ambiente educacional mais inclusivo e empático, em que as jovens mulheres possam ser apoiadas em suas necessidades de saúde, sem medo de serem penalizadas por algo que foge ao seu controle.

Além disso, a lei reforça a importância do Sistema Único de Saúde (SUS) no diagnóstico e acompanhamento das condições de saúde dessas alunas, garantindo que o laudo médico emitido por profissionais do SUS seja a base para a concessão das faltas justificadas. Este aspecto é fundamental, pois o SUS é a principal rede pública de atendimento à saúde das brasileiras e deve ser valorizado como o instrumento de acesso e tratamento para todas as mulheres.

O sentimento de solidariedade que permeia essa proposta é uma forma de reconhecimento da importância de se criar condições para que essas alunas possam continuar seus estudos com dignidade e respeito, sem que as limitações causadas pelas doenças comprometam seu futuro. Ao amparar essas jovens com a concessão de faltas justificadas, a sociedade envia uma mensagem clara de que a educação deve ser acessível a todos, independente das condições de saúde.

Em um momento em que as mulheres ainda enfrentam desafios relacionados à saúde, à educação e à igualdade de oportunidades, esta lei se torna um passo significativo para promover a inclusão e a equidade no ambiente escolar. O apoio às alunas que lidam com endometriose e adenomiose não só fortalece o sistema educacional, mas também reforça um compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Por fim, ao contemplar essas alunas com a possibilidade de faltas justificadas, estamos não apenas garantindo o direito à educação, mas também valorizando o cuidado com a saúde feminina, criando um precedente de empatia, compreensão e apoio para as mulheres que mais necessitam, especialmente as jovens em fase de formação.

Texto Original:

PROJETO_2341.pdf - PROJETO_2341.pdf


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/08/2025Despacho 04/29/2025
Publicação 04/30/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24/25 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão de Defesa da Mulher, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Em 29/04/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Defesa da Mulher
06.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS PARA ALUNAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS PARA ALUNAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO QUE SOFREM DE ENDOMETRIOSE OU ADENOMIOSE, DESDE QUE AMPARADAS POR DIAGNÓSTICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS => 20250300421 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Defesa da Mulher Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente }04/30/2025Vereador Felipe PiresBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº410/202505/09/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido10/30/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/30/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/30/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR NIQUINHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/30/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/30/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude => Relator: VEREADOR LENIEL BOREL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/30/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 421/2025 => Encerrada10/30/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 421/2025 => Aprovado (a) (s)10/30/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 421/2025 => Encerrada11/07/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 421/2025 => Aprovado (a) (s)11/07/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/12/2025Vereador Felipe Pires
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/03/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300421 => Lei 918612/03/2025
Blue right arrow Icon Arquivo12/03/2025






   
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