Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 421/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS PARA ALUNAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO QUE SOFREM DE ENDOMETRIOSE OU ADENOMIOSE, DESDE QUE AMPARADAS POR DIAGNÓSTICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS |
Autor(es): VEREADOR FELIPE PIRES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecido que as alunas da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro que apresentem diagnóstico médico de endometriose ou adenomiose, emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, terão direito a até três faltas justificadas por ano letivo, com o objetivo de garantir o acesso à saúde e o bem-estar das estudantes.
Parágrafo único. O diagnóstico mencionado no caputdeverá ser apresentado à instituição de ensino por meio de laudo médico emitido por profissional habilitado no SUS.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - endometriose: condição médica caracterizada pela presença de tecido semelhante ao endométrio fora do útero, causando dor e outros sintomas;
II - adenomiose: condição em que o tecido endometrial cresce dentro da parede muscular do útero, também causando dor e outros sintomas.
Art. 3º A justificativa das faltas será automaticamente registrada na frequência escolar da aluna, sendo desconsideradas para fins de qualquer punição ou de eventual repetência no ano letivo.
Art. 4º As alunas que necessitarem de mais de três faltas justificadas por motivos de saúde relacionados à endometriose ou adenomiose poderão solicitar, por meio de relatório médico, a concessão de faltas adicionais, que deverão ser analisadas pela direção da escola, com base em critérios pedagógicos e médicos.
Art. 5º A Secretaria de Educação deverá divulgar amplamente entre as unidades escolares da rede municipal de ensino as disposições desta Lei, garantindo que as alunas e suas famílias tenham acesso à informação sobre os direitos e os procedimentos necessários para a concessão das faltas justificadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de abril de 2025.
JUSTIFICATIVA