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PROJETO DE LEI Nº 913/2025
Autor(es): VEREADOR FLAVIO PATO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de Núcleos de Apoio a Alunos com Altas Habilidades e Superdotação no Município do Rio de Janeiro, observadas a política municipal de educação especial e as diretrizes educacionais previstas, respectivamente, na Lei nº 6.432, de 20 de dezembro de 2018, e na Lei nº 5.554, de 16 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, é considerado aluno, com altas habilidades ou superdotação, aquele que apresente habilidade significativamente superior à média da população em alguma área do conhecimento ou desenvolvimento humano, com notável facilidade de aprendizagem, criatividade e envolvimento com as tarefas realizadas.

Art. 2º Os núcleos têm como objetivo identificar, atender, acompanhar e promover o desenvolvimento integral dos alunos matriculados na rede pública de ensino, que apresentem tais características. 

Art. 3º Os Núcleos de Atendimento a Alunos com Altas Habilidades e Superdotação são espaços que oferecem apoio a alunos que demonstram potencialidades acima da média e visam estimular o desenvolvimento de seu potencial criativo e intelectual. 

Art. 4º São diretrizes dos núcleos:

I – criar programas e atividades pedagógicas diferenciadas que atendam às necessidades específicas dos alunos com altas habilidades e superdotação incluindo a oferta de enriquecimento curricular e planos de ensino individualizados;

II – dar suporte técnico e capacitação continuada aos professores e demais profissionais de ensino para que possam identificar e atender esses estudantes adequadamente;

III – criar e manter um cadastro municipal de alunos com altas habilidades e superdotação conforme diretrizes estabelecidas pela legislação federal, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para esse público.

Art. 5º Os Núcleos de Apoio a Alunos com Altas Habilidades e Superdotação  deverão ser integrados por equipe multiprofissional composta por:

I - coordenador pedagógico com experiência comprovada na área de educação inclusiva ou em altas habilidades;

II - psicólogo educacional para realizar avaliações, orientações e acompanhamento dos alunos;

III - professores e tutores especializados ou com formação continuada para atuar junto aos alunos;

IV - outros profissionais especializados, conforme necessidade identificada, para oferecer suporte no desenvolvimento acadêmico, psicossocial e emocional dos alunos.  

Art. 6° O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições e empresas públicas e privadas para atender aos objetivos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 17 de junho de 2025.



JUSTIFICATIVA



Os Núcleos de Atendimento aos Alunos com Altas Habilidades e Superdotação são espaços que oferecem apoio e estimulação para estudantes com altas habilidades e superdotação matriculados na rede pública. 

Conforme destacado na Lei  de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em outras normativas federais, é necessário criar mecanismos locais para identificar e atender adequadamente os alunos com altas habilidades e superdotação. Este projeto também se alinha aos princípios da Declaração de Salamanca, promovendo uma educação inclusiva e especializada.

Considerando que os alunos com altas habilidades ou superdotação representam  um recurso humano de alto impacto para o futuro do município, é importantíssimo oferecer um ambiente que favoreça o desenvolvimento de suas potencialidades.
 
Texto Original:

PROJETO_2893.pdf - PROJETO_2893.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 6.432 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

---------------------------------------------------------------------------------------------

LEI Nº  5.554,    de  16  de   janeiro  de 2013.    

Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.

(...)


------------------------------------------------------------------------------------------

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 

Estabelece Diretrizes e Bases da Educação Nacional 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

(...)

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 06/17/2025Despacho 07/14/2025
Publicação 07/15/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/07/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NÚCLEOS DE APOIO A  ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES E SUPERDOTAÇÃO  E DÁ OUTRAS PROVIDÊDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NÚCLEOS DE APOIO A ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES E SUPERDOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250300913 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }07/15/2025Vereador Flavio Pato
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº822/202508/06/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/26/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR FLAVIO PATO => Deferido com base no art. 207 VIII do Regimento Interno.03/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável05/21/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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