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PROJETO DE LEI Nº 58/2025
Autor(es): VEREADORA HELENA VIEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Programa de Formação Profissional para Pessoas em Situação de Rua e Vulnerabilidade Social com o objetivo de promover a qualificação profissional e melhores oportunidades de inserção no mercado de trabalho.
 
§ 1º As pessoas em situação de rua e vulnerabilidade social poderão ser cadastradas em sistema de apoio a ser criado pelo órgão competente.

§ 2º O programa deve incluir ações que valorizem a educação desta população, possibilitando o estudo de ensino fundamental para jovens e adultos.

Art. 2º As ações do programa consistem em:

I – oferecer cursos profissionalizantes às pessoas em situação de rua e vulnerabilidade social, por meio de instituições de ensino públicas ou privadas, em parceria;

II – divulgar as vagas de emprego disponíveis no mercado de trabalho; e

III – garantir a permanência do aluno no curso profissionalizante através do acompanhamento de frequência e garantia de meios que possibilitem o comparecimento.

Art. 3º Para fins de garantir a criação do programa, o Poder Executivo poderá firmar convênio ou parceria com instituições de ensino público e privadas.

Art. 4º O preenchimento de vagas pelos alunos será por meio universal e voluntário, conforme número de vagas disponibilizadas.

Parágrafo único. A divulgação de vagas poderá ser feita através de sítio eletrônico dos órgãos públicos pertinentes.

Art. 5º A formação profissional poderá ser oferecida de forma regular ou na forma de aulas extraclasses, em dias não úteis, com o objetivo de oportunizar atividades de aprofundamento e formação profissional.

Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.



JUSTIFICATIVA


Conforme determina o art. 30, I da Constituição Federal, a matéria em comento se ajusta à competência legislativa municipal, uma vez que versa sobre assunto de interesse local. Consoante a isso, não há qualquer vício de iniciativa, posto que o art. 71, II, b da Lei Orgânica do Município restringe a definição das atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional ao Prefeito, que não ocorre.

A criação de programa municipal de maneira ampla, sem imiscuir no âmbito do Poder Executivo, tem respaldo na decisão do Supremo Tribunal Federal, elaborada no Estudo Técnico nº 5/2016 que trata de “Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município”.

O Estudo Técnico citado realizou uma releitura dos dispositivos supracitado consoante à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que se tornou cristalina a iniciativa parlamentar de edição de lei que verse sobre políticas públicas sem que seja declarado vício de iniciativa.

É pertinente esclarecer que o Tribunal explicitou a possibilidade de criação de programas e políticas públicas desde que não adentre no campo da estruturação de órgãos e entidades da Administração Pública.

Dessa forma, a criação de política pública de maneira ampla não viola a noção de separação de Poderes, no que tange a criação de estrutura, definição de atribuições ou aumento de despesas, que poderiam de imediato, ser consideradas competência do Poder Executivo e inviabilizar o projeto.

No que diz respeito ao programa criado, sua importância se dá pela atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, permitindo a valorização e oportunizando chance de promoção do trabalho e melhor condição de vida.

Cabe ao Estado, de forma conjunta entre os entes da Federação, fornecer subsídios para o fomento dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal.

Portanto, uma vez que o projeto mostra-se plenamente constitucional e trata de matéria relevante de interesse local, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento pessoal e o trabalho, pede-se a aprovação dos pares.

Texto Original:

PROJETO_1846.pdf - PROJETO_1846.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo

Datas:
Entrada 02/17/2025Despacho 03/06/2025
Publicação 03/07/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22/23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/03/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250300058 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Assistência Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/07/2025Vereadora Helena Vieira
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº79/202503/12/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 503/202505/12/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1488/202510/23/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/24/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR MARCOS DIAS => Proposição => Parecer: Favorável12/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR SALVINO OLIVEIRA => Proposição => Parecer: Favorável04/15/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR FELIPE PIRES => Proposição => Parecer: Favorável05/04/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável05/27/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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