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PROJETO DE LEI Nº 2428/2026
Autor(es): VEREADORA MONICA BENICIO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Cinema na Escola, doravante identificado pela sigla PMCE, com a finalidade de oportunizar o acesso de alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino a sessões de cinema com finalidade pedagógica e cultural.

Art. 2º O PMCE será executado, prioritariamente, mediante a utilização de horários de baixa ocupação das salas de exibição cinematográfica, compreendidos como aqueles antecedentes à abertura da programação comercial regular dos cinemas, sem prejuízo de outras janelas de horário que vierem a ser pactuadas.

Art. 3º Para a execução do PMCE, o Poder Executivo poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes modalidades, a critério da Secretaria Municipal de Educação, observadas a viabilidade logística, a disponibilidade orçamentária e as características de cada unidade escolar:

I - deslocamento dos alunos até salas de exibição cinematográfica, mediante transporte escolar próprio, locado ou cedido em parceria, observadas as normas de segurança e autorização dos responsáveis legais;

II - realização de sessões de cinema itinerante nas dependências da própria unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos de projeção móvel.

Art. 4º Com o objetivo de viabilizar, sem custo para os alunos e suas famílias, as modalidades previstas no art. 3º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de parceria, termos de colaboração ou instrumentos congêneres com:

I - empresas exibidoras e complexos cinematográficos sediados no Município do Rio de Janeiro;

II - distribuidoras, produtoras audiovisuais e pontos de cultura;

III - empresas de transporte coletivo, fretamento ou congêneres, públicas ou privadas;

IV - instituições culturais, organizações da sociedade civil e entidades de fomento ao audiovisual;

Art. 5º Na execução do PMCE, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - prioridade às unidades escolares localizadas em regiões com menor oferta de equipamentos culturais e salas de exibição cinematográfica;

II - garantia de acessibilidade física, comunicacional e atitudinal aos alunos com deficiência, incluindo, sempre que disponíveis, recursos de audiodescrição, legendagem descritiva e interpretação em Língua Brasileira de Sinais - Libras;

III - articulação com o currículo pedagógico, mediante a indicação, sempre que possível, de obras de produção nacional, conteúdo educativo ou formativo, e a oferta de material de apoio pedagógico aos professores;

IV - priorização de obras audiovisuais de produção independente carioca, especialmente as realizadas por cineastas estreantes ou fomentadas por políticas públicas de incentivo ao audiovisual do Município, incluindo as da RioFilme, como forma de ampliar a visibilidade dessas produções e oferecer aos alunos repertório diverso, não restrito aos sucessos de bilheteria;

V - acompanhamento de profissionais da educação durante o deslocamento e a permanência dos alunos nas atividades do Programa;

VI - regularidade mínima a ser definida em regulamento, observada a disponibilidade de parcerias firmadas.

Art. 6º A adesão das salas de exibição cinematográfica ao PMCE é facultativa e se dará mediante a celebração dos instrumentos previstos no art. 4º desta Lei, podendo o Poder Executivo conceder, na forma de regulamento e observada a legislação aplicável, contrapartidas de caráter não pecuniário, tais como certificado de reconhecimento público e divulgação institucional da parceria.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como de recursos advindos de convênios, parcerias e doações, na forma do art. 4º desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei,  no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 25 de junho de 2026.


JUSTIFICATIVA

O acesso à produção audiovisual constitui importante instrumento de formação cultural, crítica e cidadã dos estudantes da rede pública. Iniciativas já existentes no Município, como o programa Cinesaberes — fruto de parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e a RioFilme —, e o projeto Circuito Cine Curta, demonstram a viabilidade prática de se levar alunos da rede municipal a salas de cinema, ou levar o cinema às escolas, com resultados positivos de formação de público e ampliação de repertório cultural.

O projeto é importante, ainda, para apoiar a produção audiovisual carioca independente, estimulando que crianças e adolescentes tenham acesso a filmes que não são apenas os sucessos de bilheteria, como forma de dar mais visibilidade a produções de cineastas estreantes e/ou fomentadas por políticas públicas da RioFilme. Trata-se de medida que conecta a política educacional à política de fomento ao audiovisual local, ampliando o público para obras que, de outro modo, teriam dificuldade de alcançar exibição comercial relevante.

Tais iniciativas, contudo, têm natureza programática e discricionária, dependendo de decisão de gestão e de parcerias pontuais, o que as torna vulneráveis à descontinuidade. O presente Projeto de Lei tem por objetivo conferir status de política pública permanente a esse tipo de ação, garantindo sua continuidade independentemente de alternância de gestão, sem, contudo, impor ao Executivo modelo único e rígido de execução.

Optou-se, propositalmente, por um desenho normativo que privilegia a autorização de parcerias e convênios, em detrimento da criação de despesa obrigatória específica, de modo a preservar a iniciativa do Poder Executivo sobre a alocação de recursos orçamentários (art. 165, §5º, da Constituição Federal, por simetria, e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre vício de iniciativa em matéria orçamentária) e a evitar o risco de veto por inconstitucionalidade formal.

A flexibilidade entre as duas modalidades de execução — deslocamento dos alunos até as salas de exibição ou realização de sessões itinerantes nas próprias escolas — responde a uma limitação concreta da cidade do Rio de Janeiro: a distribuição desigual de salas de cinema comerciais, concentradas majoritariamente nas Zonas Sul, Norte mais central e Barra da Tijuca, em contraste com a ampla maioria das unidades da rede municipal, distribuídas por toda a extensão territorial do Município, incluindo regiões da Zona Oeste mais distantes de qualquer complexo cinematográfico. Permitir que a Secretaria Municipal de Educação escolha, caso a caso, a modalidade mais adequada à realidade de cada unidade escolar é medida de eficiência administrativa e de respeito à autonomia de gestão do Executivo.

Por fim, cabe destacar que esta proposta não se confunde com o Projeto de Lei nº 959/2025, de autoria do nobre Vereador Leniel Borel, que institui programa de sessões de cinema infantil gratuito em equipamentos culturais e espaços públicos da cidade, de caráter geral e não vinculado à rede de ensino. O presente projeto, diversamente, é vocacionado especificamente ao público escolar matriculado na rede municipal, articulando-se ao currículo pedagógico e à rotina escolar, em caráter complementar e não concorrente com as demais políticas culturais do Município.

Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Texto Original:

PROJETO_5139.pdf - PROJETO_5139.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 06/25/2026Despacho 07/02/2026
Publicação 07/03/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, § 5º, do Regimento Interno, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 2349/2026 por versar sobre temática normativa correlata.
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Em 02/07/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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