Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2428/2026
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CINEMA NA ESCOLA, DESTINADO A OPORTUNIZAR SESSÕES DE CINEMA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM HORÁRIOS DE BAIXA OCUPAÇÃO DAS SALAS DE EXIBIÇÃO COMERCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA MONICA BENICIO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Cinema na Escola, doravante identificado pela sigla PMCE, com a finalidade de oportunizar o acesso de alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino a sessões de cinema com finalidade pedagógica e cultural.
Art. 2º O PMCE será executado, prioritariamente, mediante a utilização de horários de baixa ocupação das salas de exibição cinematográfica, compreendidos como aqueles antecedentes à abertura da programação comercial regular dos cinemas, sem prejuízo de outras janelas de horário que vierem a ser pactuadas.
Art. 3º Para a execução do PMCE, o Poder Executivo poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes modalidades, a critério da Secretaria Municipal de Educação, observadas a viabilidade logística, a disponibilidade orçamentária e as características de cada unidade escolar:
I - deslocamento dos alunos até salas de exibição cinematográfica, mediante transporte escolar próprio, locado ou cedido em parceria, observadas as normas de segurança e autorização dos responsáveis legais;
II - realização de sessões de cinema itinerante nas dependências da própria unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos de projeção móvel.
Art. 4º Com o objetivo de viabilizar, sem custo para os alunos e suas famílias, as modalidades previstas no art. 3º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de parceria, termos de colaboração ou instrumentos congêneres com:
I - empresas exibidoras e complexos cinematográficos sediados no Município do Rio de Janeiro;
II - distribuidoras, produtoras audiovisuais e pontos de cultura;
III - empresas de transporte coletivo, fretamento ou congêneres, públicas ou privadas;
IV - instituições culturais, organizações da sociedade civil e entidades de fomento ao audiovisual;
Art. 5º Na execução do PMCE, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - prioridade às unidades escolares localizadas em regiões com menor oferta de equipamentos culturais e salas de exibição cinematográfica;
II - garantia de acessibilidade física, comunicacional e atitudinal aos alunos com deficiência, incluindo, sempre que disponíveis, recursos de audiodescrição, legendagem descritiva e interpretação em Língua Brasileira de Sinais - Libras;
III - articulação com o currículo pedagógico, mediante a indicação, sempre que possível, de obras de produção nacional, conteúdo educativo ou formativo, e a oferta de material de apoio pedagógico aos professores;
IV - priorização de obras audiovisuais de produção independente carioca, especialmente as realizadas por cineastas estreantes ou fomentadas por políticas públicas de incentivo ao audiovisual do Município, incluindo as da RioFilme, como forma de ampliar a visibilidade dessas produções e oferecer aos alunos repertório diverso, não restrito aos sucessos de bilheteria;
V - acompanhamento de profissionais da educação durante o deslocamento e a permanência dos alunos nas atividades do Programa;
VI - regularidade mínima a ser definida em regulamento, observada a disponibilidade de parcerias firmadas.
Art. 6º A adesão das salas de exibição cinematográfica ao PMCE é facultativa e se dará mediante a celebração dos instrumentos previstos no art. 4º desta Lei, podendo o Poder Executivo conceder, na forma de regulamento e observada a legislação aplicável, contrapartidas de caráter não pecuniário, tais como certificado de reconhecimento público e divulgação institucional da parceria.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como de recursos advindos de convênios, parcerias e doações, na forma do art. 4º desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de junho de 2026.
JUSTIFICATIVA