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PROJETO DE LEI Nº 638/2025
Autor(es): VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR RICK AZEVEDO, VEREADOR NIQUINHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o selo “Empresa Amiga das Entregadoras e dos Entregadores” para as empresas e estabelecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços e que também promovam ações comprometidas em assegurar o direito à alimentação às entregadoras e entregadores.

§ 1º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população conforme definido no art. 2º da Lei 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis conforme definido no art. 3º da Lei 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 3º O selo terá como finalidade promover o reconhecimento de boas práticas de responsabilidade social e valorização do trabalho das entregadoras e entregadores, incentivando empresas a adotarem medidas que melhorem suas condições de trabalho.

§ 4º O selo poderá ser concedido tanto a estabelecimentos comerciais quanto a empresas que não atuem diretamente com venda de produtos, desde que demonstrem ações concretas de apoio aos entregadores.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - empresa de aplicativo de entrega: empresa que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor; e
II - entregador: trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei ao entregador cadastrado há pelo menos um mês no respectivo aplicativo.

Art. 3º Para a obtenção do selo de que trata esta Lei, o estabelecimento deverá proporcionar aos prestadores de serviços de entrega por aplicativo acesso a pelo menos dois dos incisos abaixo:

I – banheiros de uso de seus funcionários ou clientes;
II – fornecimento de água filtrada;
III – espaços específicos direcionados para descanso;
IV – desconto de pelo menos vinte por cento nas refeições;
V - possibilidade de recarga de aparelhos eletrônicos;
VI - oferta gratuita ou subsidiada de uma refeição por turno de trabalho, quando o entregador estiver vinculado regularmente ao local; e
VII - acesso a informações sobre direitos trabalhistas e canais de denúncia de abusos, por meio de material impresso ou digital disponibilizado no estabelecimento.

§ 1° Quando o estabelecimento utilizar os serviços dos prestadores de serviços de entrega por aplicativo deverá cumprir pelo menos seis dos incisos.

§ 2º Será considerada boa prática adicional a participação do estabelecimento em campanhas ou programas de valorização do trabalho dos entregadores, o que poderá ser destacado no certificado.

§ 3º Caberá ao Poder Executivo estabelecer, mediante regulamentação, os procedimentos e critérios objetivos para verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do selo previsto nesta Lei.

Art. 4º A certificação será renovada anualmente.

§ 1º A renovação estará condicionada à revalidação dos critérios previstos no art. 3º, mediante nova análise documental e, quando cabível, visita técnica.

§ 2º O selo poderá ser cassado, a qualquer tempo, mediante:
I – denúncia formal devidamente apurada;
II – verificação de descumprimento dos requisitos por fiscalização do órgão competente; e
III – apresentação de informações falsas ou enganosas para obtenção ou manutenção do selo.

§ 3º A cassação do selo implicará proibição de uso da marca e retirada de quaisquer materiais de divulgação vinculados ao selo no prazo de até quinze dias úteis, sob pena de sanções administrativas.

Art. 5º O estabelecimento poderá utilizar o selo de que trata esta Lei em todos os seus produtos, marcas e materiais publicitários, redes e mídias sociais, durante todo o período de certificação, bem como deverá afixar o selo em seu estabelecimento.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2025.



JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa criar o “Selo Amiga das entregadoras e dos entregadores” para as empresas e estabelecimentos que disponham de suas dependências para o uso de seus prestadoras e prestadores de serviços e que concomitantemente promovam ações comprometidas em assegurar o direito à alimentação às entregadoras e entregadores que prestam serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega.

Tal proposta faz-se imprescindível diante da dramática e atual constatação que assola nossa realidade contemporânea: a fome e insegurança alimentar entre aquelas e aqueles que entregam alimentos.

Assim, a apresentação de tal propositura faz-se imprescindível como mecanismo e instrumento que nos auxilie na qualificação do debate público sobre as condições de trabalho de entregadoras e entregadores, para que se forme uma agenda política capaz de entender os interesses e necessidades dos entregadores de aplicativo.
Assim como, coloca-nos diante de uma pauta incontornável relacionada à justiça social e sobre a responsabilidade comum na qual assegurar condições mínimas de dignidade, saúde e segurança alimentar àqueles que constroem uma das atividades de maior impacto em nossas vidas na sociedade urbana contemporânea.
Portanto, instituir e criar o “Selo Amiga das entregadoras e dos entregadores” é um ato que aponta e demonstra um compromisso com a realidade laboral de centenas de milhares de trabalhadoras e trabalhadores, entregadoras e entregadores, cariocas que prestam serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo significativo na construção de uma sociedade mais consciente e solidária na qual milhares de trabalhadoras e trabalhadores tenham direitos assegurados e condições laborais dignas.

Texto Original:

PROJETO_2641.pdf - PROJETO_2641.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.

Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)

Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

(...)

Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

(...) 

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/20/2025Despacho 05/29/2025
Publicação 05/30/2025Republicação 10/08/2025

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação 32
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Adequação do despacho Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:

Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Em 29/05/2025
VEREADOR WILLIAN COELHO - Presidente em exercício
,
EM TEMPO: Dê-se encaminhamento à Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional em face da criação desta nova Comissão Permanente.
Em 07/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DAS ENTREGADORAS E ENTREGADORES”, DESTINADO A RECONHECER EMPRESAS E ESTABELECINSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DAS ENTREGADORAS E ENTREGADORES”, DESTINADO A RECONHECER EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS QUE DISPONHAM DE SUAS DEPENDÊNCIAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENTREGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250300638 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/30/2025Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Salvino Oliveira,Vereador Rick Azevedo,Vereador NiquinhoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº598/202506/12/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/27/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável09/25/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável10/01/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR MARCOS DIAS => Proposição => Parecer: Favorável10/06/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR FABIO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável11/26/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional => Relator: VEREADOR FLÁVIO VALLE => Proposição => Parecer: Favorável12/02/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR MARCOS DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/08/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/08/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/08/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 638/2025 => Encerrada06/08/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 638/2025 => Aprovado (a) (s)06/08/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 638/2025 => Republicado para inclusão de coautoria06/08/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 638/2025 => Encerrada06/11/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 638/2025 => Aprovado (a) (s)06/11/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 638/2025 => Republicado para inclusão de coautoria.06/11/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/17/2026Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Salvino Oliveira,Vereador Rick Azevedo,Vereador Niquinho
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/09/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300638 => Lei 9513/202607/09/2026
Blue right arrow Icon Arquivo07/09/2026






   
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