Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1727/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO EM COMPETÊNCIAS DIGITAIS AVANÇADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR RODRIGO VIZEU
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Formação em Competências Digitais Avançadas, com o objetivo de ampliar a oferta de formação profissional gratuita em programação, desenvolvimento de games, robótica e inteligência artificial, promovendo a inclusão digital e o acesso da população às novas tecnologias.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes:
I – utilização prioritária da rede municipal de equipamentos públicos, tais como Planetário do Rio, Nave do Conhecimento, bibliotecas, telecentros, escolas e espaços culturais, para realização das atividades formativas;
II – incentivo à capacitação de jovens, mulheres, pessoas com deficiência e trabalhadores em situação de vulnerabilidade social, inclusive egressos da Educação de Jovens e Adultos - EJA;
III – celebração de parcerias e convênios com universidades, organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia, visando ao apoio técnico, cessão de materiais, bolsas de estudo e certificações profissionais;
IV – atualização permanente das grades formativas, alinhando-as às demandas do mercado de trabalho e às transformações tecnológicas emergentes;
V – observância das normas da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e de proteção à criança e ao adolescente, sempre que aplicável.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da sua publicação, estabelecendo:
I – os critérios para participação e seleção de beneficiários;
II – o modelo de parcerias e fomento, inclusive com possibilidade de bonificação em editais culturais e de inovação;
III – os indicadores de desempenho, acompanhamento e avaliação dos resultados do Programa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de dezembro de 2025.
JUSTIFICATIVA