Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1159/2025
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS EM PROGRAMAS DE PRIMEIRO EMPREGO
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Autor(es): VEREADORA MAÍRA DO MST
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica reservado aos pretos, pardos e indígenas o percentual de trinta por cento das vagas disponíveis para jovens nos programas de primeiro emprego.
§ 1º Consideram-se elegíveis as empresas que participarem dos programas Aprendiz Carioca, Programa Jovem Aprendiz, Projovem ou daqueles que vierem a substituí-los no futuro e os programas de estágio da administração pública municipal, direta ou indireta.
§ 2º O conceito jurídico de pretos, pardos e indígenas seguirá o disposto na legislação federal e os critérios objetivos fixados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º A reserva de vagas de que trata o art. 1º será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a dois.
§ 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o fracionamento de vagas em mais de um certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que trata esta Lei.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será:
I – aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que cinco décimos; ou
II – diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que cinco décimos.
§ 3º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a pretos, pardos e indígenas sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA