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PROJETO DE LEI Nº 1159/2025
Autor(es): VEREADORA MAÍRA DO MST


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica reservado aos pretos, pardos e indígenas o percentual de trinta por cento das vagas disponíveis para jovens nos programas de primeiro emprego.

§ 1º Consideram-se elegíveis as empresas que participarem dos programas Aprendiz Carioca, Programa Jovem Aprendiz, Projovem ou daqueles que vierem a substituí-los no futuro e os programas de estágio da administração pública municipal, direta ou indireta.

§ 2º O conceito jurídico de pretos, pardos e indígenas seguirá o disposto na legislação federal e os critérios objetivos fixados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º A reserva de vagas de que trata o art. 1º será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a dois.

§ 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o fracionamento de vagas em mais de um certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que trata esta Lei.

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será:

I – aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que cinco décimos; ou

II – diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que cinco décimos.

§ 3º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a pretos, pardos e indígenas sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 14 de agosto de 2025.


JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei propõe a reserva de vagas para pessoas pretas, pardas e indígenas nos programas de primeiro emprego e jovem aprendiz, como medida afirmativa voltada à promoção da equidade racial e ao enfrentamento das desigualdades raciais e  estruturais que historicamente afetam os corpos subalternizados no Brasil.

Dados recentes do IBGE (PNAD Contínua, 2024) evidenciam as profundas desigualdades raciais no mercado de trabalho brasileiro: jovens negros (pretos e pardos) entre 18 e 24 anos apresentam taxa de desemprego de 22,5%, contra 15,3% entre brancos da mesma faixa etária, enquanto indígenas atingem 25,1%. Além disso, a informalidade atinge 47,8% dos trabalhadores negros e 58,6% dos indígenas, contra 34,2% dos brancos. A disparidade também se reflete nos rendimentos, com negros recebendo em média R$ 1.872 (60% do valor dos brancos, R$ 3.124) e indígenas, R$ 1.543. Esses números revelam as persistentes barreiras históricas enfrentadas por esses grupos, como acesso desigual à educação, discriminação no mercado de trabalho e concentração em ocupações precarizadas, exigindo, portanto, políticas específicas para promover equidade e inclusão. 

No município do Rio de Janeiro, as desigualdades raciais no mercado de trabalho refletem um cenário de exclusão histórica, com jovens negros enfrentando maiores dificuldades para conseguir emprego formal e salários justos em comparação com os brancos. A taxa de desocupação entre negros é significativamente mais alta, e a informalidade atinge quase metade desses trabalhadores, especialmente em áreas periféricas e favelas. Enquanto isso, os brancos concentram-se em empregos mais estáveis e bem remunerados, principalmente em regiões mais ricas da cidade, como a Zona Sul. Apesar de algumas iniciativas públicas para reduzir essas disparidades, o racismo estrutural e a falta de acesso a oportunidades de qualidade mantêm essa desigualdade profundamente enraizada na realidade carioca.

Os programas de primeiro emprego e jovem aprendiz têm como objetivo principal facilitar a inserção de jovens no mercado de trabalho, combinando experiência profissional com formação qualificada. No entanto, sem políticas intencionais de inclusão e justiça social, essas iniciativas podem acabar reproduzindo as mesmas desigualdades estruturais que pretendem combater. Por isso, a reserva de vagas para jovens negros (pretos e pardos) e indígenas não é apenas uma medida compensatória, mas uma estratégia essencial de reparação histórica. Ao garantir acesso equitativo a oportunidades, esses mecanismos ajudam a romper ciclos de exclusão e promovem, de fato, uma democratização do mercado de trabalho, assim como podemos observar sua aplicação nas universidades, como a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

A reserva de vagas para jovens negros, pardos e indígenas em programas de primeiro emprego e jovem aprendiz fundamenta-se tanto na ordem jurídica nacional quanto nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. No âmbito interno, a medida está alinhada ao princípio constitucional da igualdade material (Art. 5º) e ao objetivo fundamental de redução das desigualdades (Art. 3º, III, CF/88). Internacionalmente, dialoga com a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial (ONU, 1969), com as recomendações da Conferência de Durban (2001) e com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em especial o Objetivo 10, que visa à redução das desigualdades intra e entre países. Dessa forma, a política de cotas configura-se não apenas como uma ação afirmativa legítima, mas como um compromisso ético, jurídico e social necessário para a construção de oportunidades equitativas e a superação de disparidades históricas.

A ação afirmativa aqui proposta não constitui privilégio, mas sim um mecanismo essencial de justiça social e reparação histórica. Trata-se de política pública fundamentada no princípio da equidade, que visa o compromisso perante anos de silenciamento histórico destes grupos sociais e garantir condições reais de igualdade de oportunidades. Ao assegurar o acesso de jovens negros, pardos e indígenas a programas de primeiro emprego e jovem aprediz, promove-se não apenas a inclusão, mas a efetiva reparação de desigualdades estruturais que há séculos limitam o desenvolvimento profissional e a autonomia econômica desses grupos populacionais. Esta iniciativa representa um passo fundamental na construção de um mercado de trabalho verdadeiramente democrático, inclusivo e plural. 

Por fim, reafirmamos que políticas afirmativas desta natureza representam o combate ao racismo estrutural de uma sociedade que viveu mais de 388 anos em regime escravocrata, simultaneamente, construindo os alicerces para uma sociedade verdadeiramente igualitária. Esta é uma medida que honra nossos compromissos constitucionais, fortalece a democracia e prepara o Brasil para um futuro mais justo, diverso e desenvolvido. 

Diante do exposto e conscientes do momento histórico que vivemos, apelamos à sensibilidade social e ao compromisso ético dos nobres pares para a imediata aprovação desta proposição, cuja urgência se iguala apenas à sua importância estratégica para o projeto nacional de desenvolvimento com equidade.

Texto Original:

PROJETO_3392.pdf - PROJETO_3392.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 11.692, DE 10 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras providências.

(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/19/2025Despacho 09/01/2025
Publicação 09/02/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Trabalho e Emprego.
Em 01/09/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Trabalho e Emprego

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=> 20250301159 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Trabalho e Emprego }
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Blue right arrow Icon Arquivo03/05/2026
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