Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2564/2026
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA AO CONSUMO DE MACONHA EM LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA TALITA GALHARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o consumo de maconha em locais públicos, tais como praças, parques, vias públicas, praias, logradouros, áreas de lazer, equipamentos públicos e quaisquer espaços de uso coletivo.
Art 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa administrativa, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal aplicável.
§1º A multa será aplicada ao autor do consumo, independentemente de idade, observada a legislação protetiva em caso de menor de dezoito anos.
§2º No caso de menor de idade, o responsável legal será notificado para comparecimento ao órgão competente, sem prejuízo das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, definindo:
I – o valor da multa;
II – a autoridade fiscalizadora e o procedimento de autuação;
III – os meios de notificação;
IV – a destinação dos recursos arrecadados.
Art 4º A Guarda Municipal, constatando o consumo de maconha em local público, deverá acompanhar a pessoa até a Delegacia de Polícia competente para lavratura do registro, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa prevista nesta Lei
Art 5º O Executivo poderá promover campanhas educativas voltadas à prevenção do uso de drogas e à conscientização sobre os riscos e prejuízos à coletividade.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de agosto de 2026.
JUSTIFICATIVA