Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 2564/2026
Autor(es): VEREADORA TALITA GALHARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o consumo de maconha em locais públicos, tais como praças, parques, vias públicas, praias, logradouros, áreas de lazer, equipamentos públicos e quaisquer espaços de uso coletivo.

Art 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa administrativa, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal aplicável.

§1º A multa será aplicada ao autor do consumo, independentemente de idade, observada a legislação protetiva em caso de menor de dezoito anos.

§2º No caso de menor de idade, o responsável legal será notificado para comparecimento ao órgão competente, sem prejuízo das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, definindo:

I – o valor da multa;
II – a autoridade fiscalizadora e o procedimento de autuação;
III – os meios de notificação;
IV – a destinação dos recursos arrecadados.

Art 4º A Guarda Municipal, constatando o consumo de maconha em local público, deverá acompanhar a pessoa até a Delegacia de Polícia competente para lavratura do registro, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa prevista nesta Lei

Art 5º O Executivo poderá promover campanhas educativas voltadas à prevenção do uso de drogas e à conscientização sobre os riscos e prejuízos à coletividade.

Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Plenário Teotônio Villela, 12 de agosto de 2026.



JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a aplicação de multa administrativa ao consumo de maconha em locais públicos, garantindo maior ordem urbana, segurança e preservação dos espaços coletivos. O consumo de substâncias entorpecentes em praças, vias públicas, praias, parques e demais áreas compartilhadas coloca em risco a saúde coletiva, impacta negativamente famílias, crianças e trabalhadores, além de contribuir para a sensação de insegurança.

A iniciativa não pretende substituir ou invadir a esfera penal — matéria de competência federal — mas sim criar mecanismo administrativo de postura municipal, dentro das atribuições do ente local de fiscalizar e organizar a utilização adequada dos espaços públicos, conforme já reconhecido pelo ordenamento jurídico.

A alteração prevista no Art. 4º, determinando que a Guarda Municipal deverá acompanhar o infrator até a Delegacia de Polícia para lavratura do registro competente, fortalece o caráter preventivo e fiscalizador da norma. Tal medida assegura que a autoridade policial avalie cada ocorrência conforme a Lei Federal nº 11.343/2006, garantindo segurança jurídica, padronização de procedimentos e resguardo dos direitos individuais envolvidos.

A participação da Guarda Municipal, atuando de forma integrada às forças policiais, contribui para a efetiva fiscalização da norma, evitando abusos, garantindo transparência e reforçando a política de ordenação dos espaços urbanos. Além disso, o registro adequado das ocorrências permite acompanhamento estatístico e políticas públicas mais eficazes de prevenção ao uso de drogas.

Diante do impacto social e urbano do consumo de entorpecentes em locais públicos, e considerando a necessidade de fortalecimento das ações que visam à proteção da cidade, da coletividade e do bem-estar comum, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Texto Original:

PROJETO_4001.pdf - PROJETO_4001.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 08/12/2026Despacho 08/17/2026
Publicação 08/18/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17/18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, § 5º, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1011/2022 por versar sobre temática normativa contida no espectro da propositura já em tramitação.
.
Em 17/08/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2564/2026TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2564/2026
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2564/2026TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2564/2026

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2026030256420260302564
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA AO CONSUMO DE MACONHA EM LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA AO CONSUMO DE MACONHA EM LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20260302564 => {A imprimir }08/18/2026Vereadora Talita Galhardo
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1011/202208/18/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.