Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2124/2026
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA EDUCACIONAL DE PREVENÇÃO E
ENFRENTAMENTO À MISOGINIA DIGITAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Esta Lei institui o Programa Educacional de Prevenção e Enfrentamento à Misoginia Digital nas Escolas Municipais.
Art. 2º O objetivo desta Lei é de promover a conscientização, a prevenção e o combate às práticas de mídias manipuladas por inteligência artificial com tema sexuais e uso de tecnologia digital para intimidar, humilhar ou perseguir meninas e mulheres de forma intencional e repetitiva, estabelecendo a responsabilidade da escola no apoio e encaminhamento às redes de proteção à violência contra meninas e mulheres, no âmbito da cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Programa Educacional de que trata o caput abrangerá toda a comunidade escolar das unidades de ensino da Rede Municipal de Educação através de palestras e oficinas educativas.
Art. 3° Para fins desta Lei, considera-se misoginia digital toda forma de violência, ódio, desprezo, aversão discriminação, constrangimento, exposição ou perseguição contra mulheres realizada por meio de tecnologias digitais, redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas online ou quaisquer outros meios eletrônicos.
Art. 4° São objetivos do Programa Educacional de Prevenção e Enfrentamento à Misoginia Digital nas Escolas:
I - prevenir práticas de violência de gênero no ambiente digital que afetem meninas e adolescentes no contexto escolar;
II - atuar preventivamente à radicalização de estudantes para culturas misóginas como de dentro ou fora do ambiente escolar, através da promoção do uso seguro, ético, saudável e responsável das tecnologias digitais;
III - oferecer à toda comunidade escolar o conhecimento e as ferramentas necessárias para a prevenção e defesa em situações de violência digital e misoginia, seja no contexto escolar ou social, por meio da promoção de educação digital crítica e responsável, com enfoque na igualdade de gênero e nos direitos humanos;
IV - promover a cultura de paz, do respeito e da não violência nas escolas, por meio de espaços de escuta, acolhimento e reflexão para a proteção contra discriminação e agressões;
V - orientar estudantes, educadores e famílias sobre os riscos, impactos e formas de enfrentamento à misoginia digital e estimular a reflexão crítica sobre rotina de uso de telas, responsabilidade online e práticas de segurança e privacidade;
VI - promover a identificação precoce e o encaminhamento adequado de situações de violência digital envolvendo meninas;
VII - incentivar o protagonismo juvenil na construção de ambientes digitais seguros e respeitosos.
Art. 5º São princípios do Programa Educacional de Prevenção e Enfrentamento à Misoginia Digital nas Escolas:
I - promoção da igualdade de gênero e combate a todas as formas de discriminação;
II - proteção integral de crianças e adolescentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990) e do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei n° 15.211, de 17 de setembro de 2025);
III - cultura de paz, respeito e convivência democrática no ambiente escolar;
IV - educação para a cidadania digital, ética e responsável na igualdade de gêneros;
V - prevenção de violências e promoção de ambientes escolares seguros;
VI - articulação entre escola, família, comunidade e poder público no enfrentamento das violências digitais.
Art. 6° O Programa Educacional de Prevenção e Enfrentamento à Misoginia Digital nas Escolas será aplicado através de palestras e será implementado nas unidades de ensino da Rede Municipal de Educação, sendo desenvolvido ao longo do ano letivo.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de abril de 2026.
JUSTIFICATIVA