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PROJETO DE LEI Nº 1824/2026
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com o objetivo de garantir o acesso à imunização de forma humanizada, respeitando as limitações sensoriais e comportamentais desses indivíduos.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei consiste na realização de campanhas de vacinação, aplicação de vacinas de rotina e de campanhas nacionais de imunização, no domicílio da pessoa com TEA, mediante requerimento prévio e comprovação da condição.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela diagnosticada conforme os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

 

Art. 4º São objetivos do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com TEA:

I – assegurar o acesso equitativo e humanizado às vacinas disponíveis no calendário nacional de imunização;

II – reduzir a evasão vacional causada por dificuldades sensoriais e comportamentais enfrentadas por pessoas com TEA em ambientes de saúde coletiva;

III – evitar a exposição de pessoas com TEA a situações de estresse, ansiedade e crises sensoriais decorrentes do deslocamento e da permanência em unidades de saúde;

IV – garantir a proteção individual e coletiva contra doenças imunopreveníveis;

V – promover a equidade no acesso aos serviços públicos de saúde, considerando as especificidades da pessoa com TEA.

 
Art. 5º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:

I – respeito à dignidade, à autonomia e às necessidades específicas da pessoa com TEA e de sua família;

II – atendimento humanizado por profissionais capacitados para lidar com as particularidades do espectro autista;

III – articulação com a rede de atenção primária à saúde para identificação e cadastramento dos potenciais beneficiários;

IV – integração com as campanhas nacionais e municipais de vacinação;

V – garantia de sigilo das informações pessoais e de saúde dos beneficiários.

 
CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

 
Art. 6º Poderão ser beneficiárias do Programa de Vacinação Domiciliar as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, de qualquer idade, residentes no Município do Rio de Janeiro, que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

I – apresentem limitações sensoriais ou comportamentais que tornem inviável ou extremamente penosa a vacinação em unidades de saúde convencionais;

II – possuam histórico de crises ou reações adversas em ambientes com grande concentração de pessoas;

III – estejam impossibilitadas de se deslocar até a unidade de saúde por razões de saúde ou mobilidade;

IV – mediante avaliação da equipe de saúde da família ou do profissional responsável pelo acompanhamento.
 
§ 1º O benefício poderá ser estendido a pessoas com outras deficiências severas que possuam dificuldades de locomoção ou limitações sensoriais que justifiquem o atendimento domiciliar.

§ 2º O programa abrangerá todas as vacinas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo as de rotina e as de campanhas periódicas.

 
CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO E COMPROVAÇÃO

 
Art. 7º A solicitação da vacinação domiciliar deverá ser feita pelo responsável legal da pessoa com TEA ou por ela mesma, quando capaz, perante a unidade básica de saúde de referência do território.

Art. 8º Para a concessão do benefício, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I – laudo médico circunstanciado, emitido por profissional devidamente habilitado, contendo o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças - CID;

II – documento de identificação oficial com foto da pessoa com TEA e do responsável legal;

III – comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro;

IV – cadastro na unidade básica de saúde de referência;

V – termo de responsabilidade assinado pelo responsável legal, concordando com as condições do atendimento domiciliar.

§ 1º O laudo médico deverá conter, sempre que possível, informações sobre as limitações específicas que justifiquem a necessidade do atendimento domiciliar.

§ 2º A comprovação poderá ser feita por meio de documentos emitidos por serviços públicos ou privados de saúde, respeitados os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º A unidade básica de saúde manterá cadastro atualizado das pessoas com TEA em seu território que optarem pelo programa, garantindo o sigilo das informações.

 
CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA


Art. 10. A execução do Programa de Vacinação Domiciliar será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da rede de atenção primária, podendo contar com:

I – equipes volantes de vacinação, compostas por profissionais de saúde devidamente capacitados;

II – articulação com o Programa Saúde da Família e com os Núcleos de Apoio à Saúde da Família;

III – parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e demais órgãos públicos para a implementação, acompanhamento e aperfeiçoamento do programa.


Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover capacitação continuada dos profissionais envolvidos no programa, abordando:

I – características e particularidades do Transtorno do Espectro Autista;

II – técnicas de abordagem humanizada para vacinação de pessoas com sensibilidades sensoriais;

III – estratégias de comunicação e manejo comportamental;

IV – protocolos de segurança e biossegurança em ambiente domiciliar.


Art. 12. O agendamento da vacinação domiciliar observará os seguintes critérios:

I – prioridade para pessoas com maior grau de comprometimento ou com histórico de crises em ambientes coletivos;

II – compatibilidade com o calendário vacinal e com as campanhas em andamento;

III – disponibilidade de equipes e insumos;

IV – preferência por horários que respeitem a rotina e as necessidades da pessoa com TEA.


Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará, nos canais oficiais de comunicação, informações sobre o programa, incluindo:

I – os requisitos para solicitação do benefício;

II – os documentos necessários;

III – os canais de atendimento e agendamento;

IV – o cronograma de vacinação, quando aplicável.

 
CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 14. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, sistema de monitoramento e avaliação do Programa de Vacinação Domiciliar, com as seguintes finalidades:

I – acompanhar a cobertura vacinal das pessoas com TEA no Município;

II – identificar dificuldades e propor melhorias na execução do programa;

III – produzir dados estatísticos que subsidiem políticas públicas voltadas à pessoa com TEA;

IV – avaliar a efetividade do programa na redução da evasão vacinal.

 
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde publicará, anualmente, relatório contendo:

I – número de pessoas com TEA cadastradas no programa;

II – número de doses aplicadas em domicílio, por tipo de vacina;

III – indicadores de cobertura vacinal da população com TEA;

IV – avaliação da satisfação dos beneficiários, quando possível.

 
CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. A participação no programa é facultativa, dependendo da expressa manifestação de vontade do responsável legal ou da própria pessoa com TEA, quando capaz.

Parágrafo único. A qualquer tempo, o beneficiário ou seu responsável legal poderá desistir do programa, comunicando formalmente à unidade de saúde de referência.

Art. 17. A administração pública municipal poderá firmar convênios, parcerias e cooperações técnicas com:

I – instituições de ensino e pesquisa para produção de conhecimento sobre o tema;

II – organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos da pessoa com TEA;

III – conselhos profissionais para capacitação das equipes de saúde;

IV – outros entes federativos para intercâmbio de experiências e boas práticas.

Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até cento e vinte dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo, entre outras normas :

I – os procedimentos detalhados para solicitação e agendamento do atendimento domiciliar;

II – os fluxos de atuação das equipes volantes;

III – as diretrizes para capacitação dos profissionais envolvidos;

IV – as demais normas complementares necessárias à sua execução.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 24 de fevereiro de 2026.


JUSTIFICATIVA




Senhoras e Senhores Vereadores,

Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município do Rio de Janeiro, medida que visa assegurar o direito à saúde de forma humanizada e equitativa a essa parcela da população.

Das Especificidades do Transtorno do Espectro Autista

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por dificuldades de comunicação e interação social, padrões de comportamento repetitivos e interesses restritos. Muitas pessoas com TEA apresentam também hipersensibilidade sensorial, o que significa que estímulos como luzes intensas, ruídos altos, multidões e contato físico inesperado podem causar grande desconforto, ansiedade e até crises comportamentais.

As unidades básicas de saúde e os postos de vacinação, especialmente em campanhas de imunização, costumam ser ambientes com grande concentração de pessoas, filas, ruídos e movimentação intensa — cenário particularmente desafiador para indivíduos com TEA. Nessas condições, a experiência da vacinação pode tornar-se extremamente estressante, levando muitas famílias a adiar ou até evitar a imunização, expondo a pessoa com TEA a riscos evitáveis de doenças.

Da Necessidade de Políticas Públicas Diferenciadas

A Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, fazendo jus a todas as políticas públicas de inclusão e proteção destinadas a esse grupo.

O princípio da equidade no Sistema Único de Saúde (SUS) determina que o tratamento diferenciado deve ser oferecido àqueles que, por suas condições específicas, necessitam de atenção especial para ter acesso aos mesmos direitos que os demais cidadãos. A vacinação domiciliar para pessoas com TEA insere-se exatamente nesse princípio: não se trata de um privilégio, mas de uma adaptação necessária para garantir que esse público tenha acesso efetivo à imunização, em igualdade de condições com o restante da população.

Do Dever do Poder Público Municipal

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O art. 227, por sua vez, determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde.

Considerando que o TEA é uma condição que afeta significativa parcela da população e que muitas pessoas com o transtorno são crianças, impõe-se ao Município o dever de adotar políticas públicas que considerem suas necessidades específicas, garantindo o acesso aos serviços de saúde de forma digna e humanizada.

Da Experiência de Outros Municípios

Iniciativas semelhantes já vêm sendo implementadas em diversos municípios brasileiros, demonstrando a viabilidade e a relevância da medida. Em Santa Bárbara d'Oeste (SP), a Câmara Municipal aprovou em fevereiro de 2026 o Projeto de Lei nº 177/2025, de autoria dos vereadores Celso Ávila e Esther Moraes, que institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com TEA no município .

O projeto, aprovado com amplo apoio dos vereadores, tem como objetivo central facilitar o acesso à imunização, oferecendo um atendimento que respeite as limitações sensoriais e comportamentais de pessoas com TEA ao serem vacinadas nas próprias casas .

A experiência de Santa Bárbara d'Oeste demonstra que:

- O serviço busca respeitar as limitações sensoriais e comportamentais dos indivíduos com TEA;

- O benefício pode ser estendido a cidadãos com outras deficiências severas e dificuldades de locomoção;

- A execução do programa é responsabilidade da rede pública de saúde, com possibilidade de parcerias;

- O prazo de regulamentação previsto é de 120 dias, permitindo a estruturação adequada do serviço .

O presente projeto inspira-se nessa iniciativa bem-sucedida, adaptando-a à realidade do Município do Rio de Janeiro, que, como uma das maiores capitais do país, deve estar na vanguarda das políticas públicas de inclusão e proteção à pessoa com TEA.

 

Da Estrutura e Viabilidade do Projeto

 

O projeto estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício, garantindo segurança jurídica à administração:

 

- Público-alvo claramente definido: Pessoas com TEA diagnosticadas conforme a Lei Federal nº 12.764/2012, podendo ser estendido a outras deficiências severas .

 

- Documentação necessária: Laudo médico, identificação, comprovante de residência e cadastro na unidade de saúde, assegurando a regularidade do atendimento.

 

- Execução pela rede pública: Responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, com possibilidade de parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e outros órgãos públicos .

 

- Capacitação profissional: Previsão de treinamento continuado das equipes para lidar com as especificidades do TEA.

 

- Prazo de regulamentação: 120 dias para que o Executivo estabeleça as normas complementares necessárias .

 

Da Proteção Integral à Pessoa com TEA

 

O presente projeto alinha-se ao movimento nacional e internacional de reconhecimento dos direitos das pessoas com TEA e de implementação de políticas públicas que considerem suas necessidades específicas. A vacinação domiciliar não substitui a vacinação regular, mas oferece uma alternativa humanizada para aqueles que, por suas limitações sensoriais e comportamentais, não conseguem acessar os serviços convencionais.

 

Conclusão

 

A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na proteção à saúde e na promoção da dignidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município do Rio de Janeiro. Mais do que uma medida administrativa, trata-se de um compromisso ético com a inclusão e com a garantia de que todos os cidadãos, independentemente de suas condições específicas, tenham acesso efetivo aos serviços públicos de saúde.

 

A vacinação é um dos instrumentos mais eficazes de proteção à saúde individual e coletiva. Garantir que as pessoas com TEA possam ser vacinadas em condições adequadas às suas necessidades é assegurar, na prática, o direito à saúde consagrado na Constituição Federal.

 

Diante do exposto, considerando a relevância social da medida, sua consonância com a legislação federal e a experiência exitosa de outros municípios, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

 
Texto Original:

PROJETO_4331.pdf - PROJETO_4331.pdf


Legislação Citada


LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art 1º 

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/24/2026Despacho 03/04/2026
Publicação 03/09/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 32 a 35 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:

Publicado por OMISSÃO no DCM de 06/03/2026



DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, § 5º, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 562/2025 por versar sobre a mesma temática normativa.
.
Em 04/03/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 562/202503/09/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 562/2025 => Desanexação de projeto06/26/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1824/2026 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno06/26/2026
Blue right arrow Icon Arquivo06/26/2026






   
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