Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1824/2026
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com o objetivo de garantir o acesso à imunização de forma humanizada, respeitando as limitações sensoriais e comportamentais desses indivíduos.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei consiste na realização de campanhas de vacinação, aplicação de vacinas de rotina e de campanhas nacionais de imunização, no domicílio da pessoa com TEA, mediante requerimento prévio e comprovação da condição.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela diagnosticada conforme os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com TEA:
I – assegurar o acesso equitativo e humanizado às vacinas disponíveis no calendário nacional de imunização;
II – reduzir a evasão vacional causada por dificuldades sensoriais e comportamentais enfrentadas por pessoas com TEA em ambientes de saúde coletiva;
III – evitar a exposição de pessoas com TEA a situações de estresse, ansiedade e crises sensoriais decorrentes do deslocamento e da permanência em unidades de saúde;
IV – garantir a proteção individual e coletiva contra doenças imunopreveníveis;
V – promover a equidade no acesso aos serviços públicos de saúde, considerando as especificidades da pessoa com TEA.
Art. 5º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I – respeito à dignidade, à autonomia e às necessidades específicas da pessoa com TEA e de sua família;
II – atendimento humanizado por profissionais capacitados para lidar com as particularidades do espectro autista;
III – articulação com a rede de atenção primária à saúde para identificação e cadastramento dos potenciais beneficiários;
IV – integração com as campanhas nacionais e municipais de vacinação;
V – garantia de sigilo das informações pessoais e de saúde dos beneficiários.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 6º Poderão ser beneficiárias do Programa de Vacinação Domiciliar as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, de qualquer idade, residentes no Município do Rio de Janeiro, que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I – apresentem limitações sensoriais ou comportamentais que tornem inviável ou extremamente penosa a vacinação em unidades de saúde convencionais;
II – possuam histórico de crises ou reações adversas em ambientes com grande concentração de pessoas;
III – estejam impossibilitadas de se deslocar até a unidade de saúde por razões de saúde ou mobilidade;
IV – mediante avaliação da equipe de saúde da família ou do profissional responsável pelo acompanhamento.
§ 1º O benefício poderá ser estendido a pessoas com outras deficiências severas que possuam dificuldades de locomoção ou limitações sensoriais que justifiquem o atendimento domiciliar.
§ 2º O programa abrangerá todas as vacinas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo as de rotina e as de campanhas periódicas.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO E COMPROVAÇÃO
Art. 7º A solicitação da vacinação domiciliar deverá ser feita pelo responsável legal da pessoa com TEA ou por ela mesma, quando capaz, perante a unidade básica de saúde de referência do território.
Art. 8º Para a concessão do benefício, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I – laudo médico circunstanciado, emitido por profissional devidamente habilitado, contendo o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças - CID;
II – documento de identificação oficial com foto da pessoa com TEA e do responsável legal;
III – comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro;
IV – cadastro na unidade básica de saúde de referência;
V – termo de responsabilidade assinado pelo responsável legal, concordando com as condições do atendimento domiciliar.
§ 1º O laudo médico deverá conter, sempre que possível, informações sobre as limitações específicas que justifiquem a necessidade do atendimento domiciliar.
§ 2º A comprovação poderá ser feita por meio de documentos emitidos por serviços públicos ou privados de saúde, respeitados os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º A unidade básica de saúde manterá cadastro atualizado das pessoas com TEA em seu território que optarem pelo programa, garantindo o sigilo das informações.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 10. A execução do Programa de Vacinação Domiciliar será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da rede de atenção primária, podendo contar com:
I – equipes volantes de vacinação, compostas por profissionais de saúde devidamente capacitados;
II – articulação com o Programa Saúde da Família e com os Núcleos de Apoio à Saúde da Família;
III – parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e demais órgãos públicos para a implementação, acompanhamento e aperfeiçoamento do programa.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover capacitação continuada dos profissionais envolvidos no programa, abordando:
I – características e particularidades do Transtorno do Espectro Autista;
II – técnicas de abordagem humanizada para vacinação de pessoas com sensibilidades sensoriais;
III – estratégias de comunicação e manejo comportamental;
IV – protocolos de segurança e biossegurança em ambiente domiciliar.
Art. 12. O agendamento da vacinação domiciliar observará os seguintes critérios:
I – prioridade para pessoas com maior grau de comprometimento ou com histórico de crises em ambientes coletivos;
II – compatibilidade com o calendário vacinal e com as campanhas em andamento;
III – disponibilidade de equipes e insumos;
IV – preferência por horários que respeitem a rotina e as necessidades da pessoa com TEA.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará, nos canais oficiais de comunicação, informações sobre o programa, incluindo:
I – os requisitos para solicitação do benefício;
II – os documentos necessários;
III – os canais de atendimento e agendamento;
IV – o cronograma de vacinação, quando aplicável.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 14. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, sistema de monitoramento e avaliação do Programa de Vacinação Domiciliar, com as seguintes finalidades:
I – acompanhar a cobertura vacinal das pessoas com TEA no Município;
II – identificar dificuldades e propor melhorias na execução do programa;
III – produzir dados estatísticos que subsidiem políticas públicas voltadas à pessoa com TEA;
IV – avaliar a efetividade do programa na redução da evasão vacinal.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde publicará, anualmente, relatório contendo:
I – número de pessoas com TEA cadastradas no programa;
II – número de doses aplicadas em domicílio, por tipo de vacina;
III – indicadores de cobertura vacinal da população com TEA;
IV – avaliação da satisfação dos beneficiários, quando possível.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A participação no programa é facultativa, dependendo da expressa manifestação de vontade do responsável legal ou da própria pessoa com TEA, quando capaz.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o beneficiário ou seu responsável legal poderá desistir do programa, comunicando formalmente à unidade de saúde de referência.
Art. 17. A administração pública municipal poderá firmar convênios, parcerias e cooperações técnicas com:
I – instituições de ensino e pesquisa para produção de conhecimento sobre o tema;
II – organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos da pessoa com TEA;
III – conselhos profissionais para capacitação das equipes de saúde;
IV – outros entes federativos para intercâmbio de experiências e boas práticas.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até cento e vinte dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo, entre outras normas :
I – os procedimentos detalhados para solicitação e agendamento do atendimento domiciliar;
II – os fluxos de atuação das equipes volantes;
III – as diretrizes para capacitação dos profissionais envolvidos;
IV – as demais normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de fevereiro de 2026.
JUSTIFICATIVA