Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1377/2019
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PAINEL COM INDICADOR DE VELOCIDADE EM TODOS OS ÔNIBUS QUE OPERAM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR RENATO MOURA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As linhas de ônibus que operam no Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a instalar painéis com indicador de velocidade para que os passageiros possam visualizar, em todo o trajeto, a velocidade que os mesmos trafegam.
Art. 2º Neste painel também deverá ser instalado um dispositivo sonoro que indicará quando o veículo ultrapassar a velocidade permitida em Lei.
Parágrafo único. A especificação do dispositivo referido no no caputdeste artigo será definida pelo Poder Executivo, por regulamento próprio.
Art. 3º A regulamentação e fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo de órgão determinado pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º Para o caso de descumprimento desta Lei, o responsável pela fiscalização municipal deverá aplicar as penalidades cabíveis, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 5º As empresas terão o prazo máximo de dois anos para se adequarem, implementando a instalação deste painel em toda sua frota, devendo os novos veículos apresentarem este painel instalado de fábrica.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo ampliar o prazo previsto no caput deste artigo, caso seja comprovada a indisponibilidade deste equipamento no Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de junho de 2019.
Vereador RENATO MOURA
JUSTIFICATIVA