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PROJETO DE LEI Nº 3405/2024
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a segurança de crianças e adolescentes em ambientes digitais no âmbito da cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se ambiente digital o espaço de interação remota entre sujeitos, sujeitos e plataformas e de plataformas com outras plataformas; as quais se apresentam às pessoas englobado por tecnologias da informação e comunicação, incluindo redes, conteúdos, serviços e aplicativos digitais; a realidade virtual e aumentada; a inteligência artificial; a robótica; os sistemas automatizados, algoritmos e na análise de dados; biometria e tecnologia de implantes; e outras tecnologias que vierem a essas superar ou incorporar.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO AMBIENTE DIGITAL



Art. 2º É garantido a todas as crianças e adolescentes o direito de acesso aos ambientes digitais, desde que tomada em consideração sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, seu interesse superior e a adequação desses ambientes à sua faixa etária, de forma a prevenir qualquer violação de seus direitos.

Art. 3º Os ambientes digitais não devem gerar prejuízo ao desenvolvimento cognitivo, emocional e social do indivíduo, especialmente na etapa da primeira infância.

Art. 4º A proteção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes em ambientes digitais é orientada pelos seguintes princípios:

I - da proteção integral contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e exploração, incluindo a exploração comercial da infância;

II - da prioridade absoluta;

III - do melhor interesse;

IV - da não discriminação;

V - do pleno desenvolvimento – físico, mental, moral, espiritual e social;

VI - do direito à liberdade de opinião, expressão e participação na vida comunitária, social e política;

VII - do direito à progressão da autonomia e participação social;

VIII - do direito à autodeterminação informativa – de buscar, receber e difundir informação segura, confiável e íntegra;

IX - da inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais;

X - da proteção dos dados e da privacidade;

XI - da responsabilidade compartilhada – entre poder público, famílias, sociedade e setor privado, não excluindo as empresas desenvolvedoras e provedoras dos ambientes digitais.

Art. 5º As violações de direitos relacionadas aos ambientes digitais incluem:

I - conteúdos violentos e sexuais;

II - cyber agressão e cyberbullying;

III - discursos de ódio;

IV - assédio;

V - adicção e jogos de azar;

VI - exploração e abuso sexual;

VII - exploração e abuso comercial e publicidade ilegal;

VIII - incitação ao comportamento suicida e à automutilação;

IX - campanhas que impliquem risco à vida ou à integridade física.

Art. 6º É assegurado às crianças e adolescentes o direito de participar ativamente desde a fase de formulação, no desenvolvimento de políticas, programas, serviços e atividades educativas relacionadas aos ambientes digitais, levando em consideração suas necessidades específicas, níveis variados de autonomia e o progressivo desenvolvimento de suas capacidades.
 



CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS




Art. 7º As ações de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital serão desenvolvidas e coordenadas pelo poder executivo municipal, a todo tempo, de forma conjunta, integrada e multissetorial.

Art. 8º São objetivos para o desenvolvimento das ações de proteção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes em ambientes digitais:

I - a erradicação de todos os tipos de violência, abuso e exploração das infâncias no ambiente digital;

II -  a promoção da inclusão digital para todos;

III - a promoção da cidadania digital;

IV - a promoção da educação midiática e letramento digital;

V - a promoção da cultura da proteção de dados;

VI - a promoção do uso saudável das ferramentas digitais;

VII - a manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VIII - a promoção de redes e mecanismos de denúncia e proteção acessíveis e efetivos;

IX - a ampla difusão de informação sobre os direitos e o uso seguro das ferramentas e redes digitais para as crianças, adolescentes, familiares, cuidadores e daqueles que integram o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente.
 


CAPÍTULO III
DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO AMBIENTE DIGITAL




Art. 9º O direito à liberdade de expressão de crianças e adolescentes no ambiente digital inclui a liberdade de buscar, receber e compartilhar informações seguras e íntegras, utilizando-se das ferramentas ou serviços disponíveis e adequados.

§1º Qualquer restrição ao direito de liberdade de expressão no ambiente digital deve ser legal, necessária e proporcional, com base nos princípios estabelecidos no art. 4º.

§2º As ferramentas de moderação e controle parental ou institucional terão por objetivo, tão somente, proteger as crianças e adolescentes de acessarem conteúdos, aplicações e serviços digitais que produzam violação dos seus direitos ou que sejam incompatíveis à sua condição de autonomia e etapa de desenvolvimento.


 CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES



Art. 10. A privacidade, o tratamento e o armazenamento dos dados de crianças e adolescentes devem sempre ser conduzidos em seu melhor interesse, em todos os ambientes digitais, incluindo os públicos, de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados e outras regulamentações aplicáveis.

§1º Serão coletados apenas os dados pessoais estritamente necessários para a utilização do serviço, sendo armazenados pelo tempo estritamente necessário para a finalidade da coleta.

§2º O tratamento de dados estabelecido por este dispositivo deve cumprir os mais elevados padrões de proteção, segurança e procedimentos éticos, alinhados aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.

§3º Os dados de crianças e adolescentes equivalem, no tratamento, aos dados pessoais sensíveis.

Art. 11. É direito das crianças e adolescentes serem informados sobre o uso de seus dados em linguagem simples, acessível, adequada e transparente.

Art. 12. O tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes será realizado mediante o consentimento obtido de forma livre e prévia dos responsáveis legais, solicitado de forma objetiva e destacada, para finalidades específicas. 

§1º Sempre que possível, o consentimento será obtido também da própria criança ou adolescente, conforme estabelecido no art. 12.

§2º O consentimento fornecido por criança ou adolescente poderá ser retirado a qualquer momento, devendo a decisão ser respeitada pelos pais, cuidadores e demais responsáveis.

Art. 13. Os dados pessoais de crianças e adolescentes não devem ser utilizados para criação e definição de perfis de comportamento, consumo e segmentação mercadológica, tampouco para direcionamento de publicidade ou ampliação de seu alcance.

Art. 14. Todo e qualquer mecanismo de vigilância e monitoramento digital que alcance crianças e adolescentes, associado a ferramentas de automação e tratamento de dados pessoais, deve respeitar o direito à privacidade desses indivíduos e não ser empregado de maneira indiscriminada e injustificável.

Parágrafo único. Quando utilizados, devem ser priorizadas as medidas menos invasivas, sendo imprescindível que a criança ou adolescente tenha compreensão sobre seu funcionamento e que lhe seja dado o direito de manifestar oposição.


CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES NO AMBIENTE DIGITAL



Art. 15. As desenvolvedoras, produtoras e provedoras de conteúdos, aplicações e serviços, utilizados por crianças e adolescentes no âmbito do município, sejam elas públicas ou privadas, são responsáveis pela proteção e garantia dos seus direitos nos ambientes digitais por elas produzidos e regulados.

§1º A responsabilização pela violação dos direitos de crianças e adolescentes em ambiente digital será pautada na legislação vigente relacionada às obrigações das entidades públicas e privadas, e à garantia dos seus direitos.

§2º A proteção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes deve pautar todas as etapas dos processos criativos e produtivos de projetos orientados ao ambiente digital, com o objetivo primeiro de prevenir a ocorrência de violação.

§3º Devem ser adotadas e estabelecidas ações e mecanismos para recepção de denúncias sobre situações de risco identificadas por seus usuários.

§4º A previsão do caput não pode ser utilizada para criar obstáculos ao direito de acesso à informação e de participação de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Art. 16. As empresas devem assegurar com absoluta prioridade a proteção e efetivação dos direitos de crianças e adolescentes acima de qualquer consideração técnica ou econômica, prevenindo, mitigando, coibindo e adotando medidas de responsabilização, diante de qualquer forma de abuso, violência, discriminação, capacitismo e difusão de discurso de ódio e desinformação.

§1º Para a efetiva promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes, as empresas deverão priorizar ações rápidas, em prazo hábil e suficiente, com vistas a prevenir riscos e práticas ilícitas, inclusive as geradas por terceiros, no âmbito de seus serviços.

§2º As medidas de responsabilização internas que vierem a ser adotadas, não substituem ou excluem o dever quanto a realização de denúncia juntos aos órgãos públicos responsáveis.

Art. 17. Mecanismos efetivos e acessíveis de verificação etária nos serviços e ambientes digitais devem ser disponibilizados para impedir que crianças e adolescentes tenham acesso a plataformas, produtos, serviços e conteúdos ilícitos ou incompatíveis à sua idade.

Parágrafo único. Os dados de crianças e adolescentes obtidos pelos mecanismos e sistemas de verificação etária não poderão ser utilizados para quaisquer outros fins, que não o da verificação.

Art. 18. Os produtos, serviços ou aplicações onde as crianças e adolescentes possuírem perfis ou identidades de usuário, deverão oferecer mecanismos de mediação e acompanhamento para os seus responsáveis legais.

Parágrafo único. Poderão ser adotadas medidas de incentivo à participação dos responsáveis, na forma de promoção do uso responsável, seguro e saudável de seus serviços no ambiente digital.

Art. 19. As empresas produtoras e provedoras deverão disponibilizar e divulgar amplamente canais de fácil acesso e em linguagem simples, acessível e de fácil compreensão para crianças e adolescentes, para escuta, diálogo e recebimento de denúncias de conteúdos nocivos ou ilegais, sem prejuízo dos direitos de revisão das decisões e acesso à informação sobre os procedimentos de moderação.

Parágrafo único. Os canais de escuta, diálogo e denúncia devem disponibilizar informação, em prazo hábil e suficiente, sobre o andamento e resultado das denúncias realizadas.

Art. 20. Os mecanismos de mediação parental, denúncia de violações e outras formas de justiça, proteção e segurança no ambiente digital devem ser continuamente aprimorados com base em evidências e disponibilizados de forma ampla, acessível, gratuita e proativa para crianças e adolescentes, famílias, comunidade escolar, poder público e demais responsáveis.

Art. 21. As empresas provedoras são responsáveis por identificar, medir, avaliar e mitigar preventiva e diligentemente os riscos reais ou previsíveis aos direitos e interesse superior de crianças e adolescentes relacionados às funcionalidades, à concepção, gestão e funcionamento de seus serviços e sistemas, inclusive os algorítmicos, de redes sociais, jogos, aplicativos e demais ambientes digitais, especialmente aqueles relacionados à:

I - saúde mental, como a adicção, o tempo excessivo de tela e possíveis prejuízos à autoestima e ao bem-estar físico e emocional de crianças e adolescentes;

II - violação do direito à convivência familiar e comunitária;

III - difusão de conteúdos nocivos, danosos e ilegais nos serviços e ambientes digitais;

IV - discriminação direta ou indireta em decorrência de sistemas algorítmicos ou do uso de dados pessoais sensíveis, em razão de características pessoais, especialmente raça, cor, etnia, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, idade, origem, convicções filosóficas, políticas ou religiosas ou por qualquer particularidade ou condição;

V - inobservância dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República, na legislação nacional e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;

VI - exposição da imagem de crianças e adolescentes de forma excessiva ou em contexto vexatório;

VII - propagação de conteúdos que incorrem em abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

VIII - propagação de conteúdos que induzam, instiguem ou auxiliem a automutilação ou suicídio, em observância ao art. 122 do Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; e

IX - discurso de ódio, incitação à prática de crimes contra crianças e adolescentes ou apologia a fato criminoso ou a autor de crimes contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A gradação e avaliação de riscos deve considerar os sistemas de moderação de conteúdo, os termos e políticas de uso, os sistemas e mecanismos de publicidade e propaganda, e os possíveis usos nocivos e maliciosos nos ambientes e serviços digitais.

Art. 22. As empresas de tecnologia devem desenvolver mecanismos de proteção e prevenção de violações específicas para o nível dos intermediários que agregam grandes bases de seguidores de crianças e adolescentes, como influenciadores, streamers, gamers, administradores de grupos e canais, moderadores de lives e afins.

Parágrafo único. As empresas devem tomar medidas de prevenção à radicalização de crianças e adolescentes nos ambientes digitais por elas regulados, bem como ao seu recrutamento para o crime, o extremismo e o comportamento e discurso violentos contra outros ou contra si mesmos, promovendo uma cultura de paz, convivência democrática e respeito às diferenças.

Art. 23. As empresas devem priorizar, nos seus sistemas, ferramentas, equipes e recursos de moderação, o controle de conteúdo ilegal ou impróprio envolvendo ou direcionado para crianças e adolescentes.

§1º As empresas devem prever, em seus termos de uso, a proibição de postagem de conteúdo ilegal ou impróprio envolvendo ou direcionado para crianças e adolescentes, bem como, na sua alçada, sanções proporcionais aos usuários infratores.

§2º As empresas devem disponibilizar aos usuários mecanismos de notificação eletrônica de conteúdo ilegal ou impróprio envolvendo ou direcionado para crianças e adolescentes.

§3º As empresas devem tornar indisponíveis conteúdo ilegal ou nocivo envolvendo ou direcionado para crianças e adolescentes tão logo constatado o seu teor.

Art. 24. Os usuários terão direito ao devido processo de moderação, com a notificação e direito de esclarecimento e de revisão em tempo hábil, sem prejuízo da indisponibilização ou remoção rápida dos conteúdos considerados ilegais, impróprios ou nocivos para crianças e adolescentes.

Art. 25. Resguardado o respeito à proteção de dados pessoais e demais normas pertinentes em vigor, as empresas provedoras de produtos e serviços digitais devem atuar para facilitar o compartilhamento de dados e evidências com a comunidade de pesquisa acadêmica e da sociedade civil dedicada à compreensão dos riscos e impactos do ambiente digital sobre crianças e adolescentes.

Parágrafo único. As empresas devem disponibilizar, em português, em linguagem simples, acessível e de fácil compreensão para crianças e adolescentes, relatórios, dados e evidências atualizados sobre a efetividade das medidas tomadas para a garantia de direitos de crianças e adolescentes nos ambientes digitais por elas regulados.

Art. 26. As empresas devem garantir em suas plataformas, serviços e sistemas acessibilidade a todas as crianças e adolescentes, assegurando o desenho universal nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 27. No âmbito da cidade do Rio de Janeiro, as desenvolvedoras e provedoras de serviços digitais devem adotar medidas para combater a exclusão digital, o capacitismo, e a discriminação ilegal ou abusiva, direta ou indireta, conforme determinado na legislação, com objetivo de garantir a inclusão digital e a conectividade significativa de todas as crianças e adolescentes.
 

CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES DE MOBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O IMPACTO DO AMBIENTE DIGITAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES



Art. 28. É dever do Poder Público e das empresas realizar ações educativas sobre os direitos e os riscos associados aos ambientes digitais para as crianças e adolescentes, especialmente nos setores que têm impacto direto sobre eles.

§1º As ações descritas no caput devem ser modeladas e direcionadas às crianças e adolescentes, familiares, responsáveis e cuidadores, autoridades públicas e sociedade em geral.

§2º O desenvolvimento destas ações será orientado pelos objetivos descritos no art. 8º desta Lei.

§3º Os profissionais associados ao desenvolvimento e manutenção de ambientes digitais devem receber capacitação acerca do impacto do ambiente digital sobre os direitos e o desenvolvimento de crianças e adolescentes, ações de proteção e garantia destes direitos, bem como para identificação e mitigação de violações.
 


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 29. Cabe ao poder executivo estruturar, publicizar e sempre que necessário, atualizar os meios de denúncia de violações que ocorram ou estejam associadas aos ambientes virtuais.

Art. 30. A demora ou omissão, culposa ou dolosa, no encaminhamento das denúncias é ilegal, nos termos do Art. 70-B, parágrafo único, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, cabendo ao poder executivo, sem prejuízo às sanções legais, a imposição de sanções administrativas proporcionais, na forma de multas ou da cassação de licenças e alvarás expedidos pelo município.

Art. 31. Todos os valores arrecadados no cumprimento de sanções administrativas, serão revertidos ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMADCA.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 25 de junho de 2024.



JUSTIFICATIVA



Grande é a dimensão que os ambientes digitais passam pouco a pouco a tomar na vida das pessoas, e esta dimensão não exclui as infâncias.

É com o objetivo de promover a garantia de todos os direitos à todas as crianças e adolescentes, sem exceção, que proponho este projeto de lei sobre uma Política Municipal de Segurança em Ambientes Digitais para crianças e adolescentes para a cidade do Rio de Janeiro, em consonância à Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, nº 163 de 13 de março de 2014, que "Dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente" e à Resolução nº 245, de 5 de abril de 2024, que "Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital".

Com o objetivo de criar soluções de prevenção, mitigação e resolutividade às complexidades que as tecnologias agregam à vida pessoal, social, política e econômica. Criando ferramentas e incentivo a multiplicação daquilo que atende e fortalece o desenvolvimento pleno e saudável das crianças e adolescentes, nos termos da lei, ao mesmo tempo que combate o aumento das violências e atentados contra seus direitos.

Cyber-bullying, golpes, propagandas enganosas e maliciosas, corrupção, aliciamento, entre outros. Este projeto vem de antemão criar redes, mecanismos e ferramentas suficientes para garantir todos os direitos afirmados constitucionalmente, nos tratados ratificados pelo estado brasileiro e, acima de tudo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.

Por uma vida livre de toda e qualquer forma de violência contra as infâncias cariocas, onde a proteção também é estendida aos ambientes digitais, pedimos o apoio dos senhores para a aprovação deste projeto.

Resolução CONANDA, Nº 163 de 13 de março de 2014
CONANDA, RESOLUCAO  nº 163 de 13 de marc¸o de 2014(1).pdf - CONANDA, RESOLUCAO nº 163 de 13 de marc¸o de 2014(1).pdf

Resolução CONANDA, Nº 245, de 5 de abril de 2024
CONANDA, RESOLUCAO nº 245, de 5 de abril de 2024(1).pdf - CONANDA, RESOLUCAO nº 245, de 5 de abril de 2024(1).pdf

Texto Original:

PROJETO_1147.pdf - PROJETO_1147.pdf


Legislação Citada



LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

-------------------------------------------------------------------

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal

[...]

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

§1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.3º A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

§4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

§5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

§6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

§7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. 

[...]

-------------------------------------------------------------------

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

-------------------------------------------------------------------

LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

[...]

Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da educação, além daquelas às quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente.

Parágrafo único.  São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

[...]

-------------------------------------------------------------------

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo

Datas:
Entrada 06/27/2024Despacho 08/07/2024
Publicação 08/08/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20/23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação,
Comissão de Segurança Pública, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/08/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Segurança Pública
08.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
09.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE A LEI MUNICIPAL DE SEGURANÇA EM AMBIENTES DIGITAIS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CIDADE DO RIO DEESTABELECE A LEI MUNICIPAL DE SEGURANÇA EM AMBIENTES DIGITAIS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20240303405 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Segurança Pública Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/08/2024Vereadora Thais Ferreira
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº624/202408/14/2024
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 2108/202604/28/2026
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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