PROJETO DE LEI Nº 2799-A/2024
Autor(es): VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADORA LUCIANA NOVAES, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º As unidades públicas de saúde que prestem atendimento à população deverão fornecer repelentes de pele de longa duração para seus pacientes durante ondas de infestação reconhecidas pelo Poder Executivo de quaisquer tipos de mosquitos na região em que elas atuem.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às unidades escolares localizadas nessas áreas, as quais deverão disponibilizar repelentes a alunos e servidores caso não disponham de uma unidade de saúde a menos de um quilômetro de distância.

Art. 2° Os repelentes a serem distribuídos ou disponibilizados, em quaisquer hipóteses, deverão apresentar eficácia na prevenção a ataques do mosquito Aedes Aegypti.

Art. 3º A distribuição dos repelentes será realizada de maneira que não comprometa as atividades regulares das unidades de saúde e dos órgãos públicos, garantindo o acesso facilitado e a reposição constante dos produtos.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº 2799/2024
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica determinado que todos os órgãos públicos municipais, tais como escolar, unidades de atendimento de saúde e demais órgãos que possuam fluxo de pessoas disponibilizem, de forma gratuita, repelentes para a pele de longa duração para os cidadãos e servidores, com o intuito de combate ao mosquito Aedes Aegypti.

§1º Fica considerado repelente para a pele de longa duração os repelentes cosméticos para a pele de uso tópico que possuam as substâncias DEET (N-N-dietilmetatoluamida), IR3535 e Icaridina ou substituto devidamente indicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§2º A obrigatoriedade prevista no caput vigerá anualmente no período compreendido entre os meses de dezembro a abril, compreendendo o verão, período de maior incidência dos casos de dengue, zika vírus e chikungunya.

Art. 2º Os repelentes referidos no art. 1º desta Lei deverão ser certificados pela ANVISA, e apresentarem eficácia na prevenção de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, como dengue, zika vírus e chikungunya.

Art. 3º A distribuição dos repelentes será realizada de maneira que não comprometa as atividades regulares das unidades de saúde e dos órgãos públicos, garantindo o acesso facilitado e a reposição constante dos produtos.

Art. 4º As instituições privadas que disponibilizem repelente para a pele na forma do art. 1º poderá utilizar adesivo com a inscrição contida no Anexo Único, na forma regulamentar.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 14 de fevereiro de 2024.

Anexo Único

Este estabelecimento combate o Aedes Aegypti


JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei visa expor a importância e necessidade da implementação de uma medida profilática no âmbito dos órgãos públicos, consistente na distribuição gratuita de repelentes para a pele de uso tópico, como estratégia complementar de combate ao Aedes aegypti.

O Aedes aegypti é vetor transmissor de doenças sérias como a dengue, zika, chikungunya, e febre amarela urbana. A disseminação dessas enfermidades representa uma grave ameaça à saúde pública e coloca em risco a vida de milhões de brasileiros anualmente.

A oferta de repelentes em locais de grande circulação de pessoas, como são os órgãos públicos, tem o potencial de reduzir significativamente a incidência de picadas pelo mosquito, e por consequência, risco de transmissão das enfermidades citadas.

A aplicação de repelentes de uso tópico é recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como medida de proteção individual. Entretanto, o custo do repelente nem sempre é acessível a todas as camadas da população, sobretudo àquelas em situação de vulnerabilidade econômica, tornando a disponibilização gratuita uma ação de ampliação de acesso e justiça social.

Considerando a implementação desta política pública nos órgãos públicos, apresentamos uma projeção de custo preliminar, a ser posteriormente detalhada por um estudo técnico mais aprofundado que leve em consideração variáveis como a frequência e fluxo do público nos diferentes órgãos, as especificidades regionais que impactam no ciclo de vida do mosquito, e os períodos do ano de maior proliferação. A aquisição dos repelentes deve ser feita por meio de processos licitatórios que garantam a melhor relação custo-benefício.

Estimativa de Custo:
- Preço Unitário: Considerando-se um preço médio de 1 litro de repelente em R$ 90,00 (noventa reais), capaz de proteger 15 pessoas.
- População Alvo: Supondo que 20% da população frequentaria esses órgãos e faria uso do repelente (1,240 bilhão de pessoas).
- Frequência: Com uma distribuição mensal.
- Custo Anual: 74 milhões de reais.

Esta estimativa destina-se a servir de base inicial para reflexão e discussão. É imperativa a diligência no aprofundamento destes cálculos por meio de estudos realizados pelos órgãos competentes, avaliando-se também a logística de distribuição e armazenagem para assegurar que a implementação seja eficiente e efetiva.

O sucesso desta ação depende da integração entre os esforços governamentais e a conscientização e participação ativa da população. Medidas de combate ao Aedes aegypti são mais eficazes quando há uma estratégia ampla que englobe ações educativas, eliminação de criadouros, e proteção individual.

Solicitamos aos nobres colegas apoio a este projeto de lei, que trata-se de uma medida preventiva essencial para a salvaguarda da saúde pública.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/15/2024Despacho 02/22/2024
Publicação 02/23/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/02/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for OBRIGA A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES COM REPELENTE PARA A PELE DE LONGA DURAÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS OBRIGA A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES COM REPELENTE PARA A PELE DE LONGA DURAÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20240302799 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }02/23/2024Vereador Felipe MichelBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº44/202403/01/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)05/03/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2799/2024 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa05/03/2024Comissão De Justiça E RedaçãoUnopened red envelope Icon
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável09/05/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2799/2024 => Recebeu substitutivo que segue a publicação06/04/2025
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2799/202406/04/2025Vereador Marcelo Diniz,Vereador Felipe Michel,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Educação,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria no Substitutivo => 06/17/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Contrário08/13/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR SALVINO OLIVEIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/10/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2799/2024 => Encerrada09/10/2025
Acceptable Icon Votação => Substitutivo 1 => Aprovado (a) (s)09/10/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação09/12/2025Vereador Marcelo Diniz,Vereador Felipe Michel,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereadora Luciana Novaes,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Educação
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento 2799-A/2024 => Aprovado - Adiada09/19/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2799-A/2024 => Recebeu emenda que segue a publicação09/24/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 2799-A/2024 => Emenda Supressiva09/24/2025Vereador Marcelo Diniz,Vereador Felipe Michel,Vereador Dr. Rogério Amorim,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Educação,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 2799-A/2024 => Emenda Modificativa09/24/2025Vereador Marcelo Diniz,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Educação,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2799-A/2024 => Encerrada10/01/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 2 e 3 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Não houve quorum10/01/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emenda 2 e 3 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado10/03/2025
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 2 e 3 => Aprovado (a) (s)10/03/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 2799-A/2024 => Aprovado (a) (s)10/03/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação10/09/2025Vereador Marcelo Diniz,Vereador Felipe Michel,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereadora Luciana Novaes,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Educação
Acceptable Icon Votação => Redação Final 2799-A/2024 => Aprovado (a) (s)10/10/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/14/2025Vereador Marcelo Diniz,Vereador Felipe Michel,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereadora Luciana Novaes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Educação,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 11/07/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240302799 => Lei 9137/202511/07/2025
Blue right arrow Icon Arquivo11/07/2025






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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