Art. 2° A Campanha a que se refere esta Lei tem por objetivo incentivar à adoção tardia, visando assegurar a convivência familiar em ambiente que garanta o acolhimento, o interesse, a proteção e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Art. 3° São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:
I - divulgação de informações sobre a adoção tardia e acerca da desproporção entre a quantidade de crianças e adolescentes aptos à adoção e postulantes, a fim de estimular novas percepções;
II - informações e incentivo à adoção tardia inter-racial e de crianças e adolescentes com deficiência;
III - aproximação de pretendentes habilitados à adoção e as crianças e adolescentes em condições de serem adotadas;
IV - impulsionar a adoção tardia através do uso da tecnologia para facilitar a aproximação entre crianças e adolescentes que esperam por pais, mães e uma vida em família; e as pessoas habilitadas que esperam pelos filhos e filhas do coração;
V - publicidade de orientações aos postulantes à adoção sobre formas de prestar suporte para a criança e adolescente sentir-se amada e acolhida, sobretudo nas fases iniciais; e
VI - celebração de parcerias com organizações da sociedade civil atuantes no acolhimento de crianças e adolescentes aptos à adoção.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O artigo 227 da Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que toda criança e adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
No Brasil, de acordo com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) EM 2020 haviam 5.040 crianças e adolescentes aptos para adoção no país. Atualmente mais de 34 mil crianças e jovens estão abrigados em casas de acolhimento e instituições públicas no Brasil.
No Brasil, tramitam mais de cinco mil processos de adoção, atualmente. Mais de 300 deles envolvem grupos de irmãos adotados por uma mesma família. Apenas 73 envolvem adolescentes acima de 16 anos. E menos de 15% são de crianças negras.
De um lado, 3.751 crianças e adolescentes disponíveis para adoção no Brasil. Do outro, 33.046 pretendentes, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. E por que a fila de quem espera por uma família não acaba? Para o juiz da 4ª Vara da Infância e Juventude da cidade do Rio de Janeiro, Sérgio Ribeiro de Souza, a resposta é o perfil.
“Os pretendentes trazem aquela criança idealizada, é normal, natural. Mas cada vez mais o movimento é mostrar a criança real. A partir de oito anos de idade, já começa a ficar mais difícil da criança ser adotada. Quanto mais a idade avança, mais fica difícil. Também grupos de irmãos, crianças com problemas de saúde. São o que a gente chama de adoções necessárias”, destaca o magistrado.
É importante a construção de políticas públicas nesse sentido, visando incentivar o processo de adoção tardia. Considerando que ainda existe certa resistência por parte dos postulantes em adotar crianças que sejam pretas, pardas ou com alguma deficiência. É necessário sensibilizar as famílias para que se abram à possibilidade da adoção tardia, a fim de prover convivência familiar às crianças e adolescentes com menor chance de serem adotados.
Desta forma, proponho a esta Casa de Leis a presente proposta legislativa com o objetivo de que seja implementadas políticas públicas com o objetivo de informar e incentivar a população acerca da importância da adoção tardia.
Diante das razões aqui expostas, contamos com a aprovação do presente projeto pelos nobres pares desta Casa. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 07.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira