Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 42/2013
EMENTA:
| CRIA SISTEMA DE INCENTIVO A INVESTIMENTOS NO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Incentivo a Investimentos no Setor de Tecnologia da Informação, com o objetivo de estimular empresas estabelecidas ou a se estabelecerem no Município do Rio de Janeiro para exercício das seguintes atividades:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados; ou
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 1º O ingresso e a manutenção no Programa estarão condicionados à regularidade fiscal da empresa em relação aos tributos municipais.
§ 2º O incentivo decorrente desta Lei não poderá ser concedido cumulativamente com o Simples Nacional ou outros programas de incentivo.
Art. 2º O Sistema de Incentivo será gerido por Comissão especialmente criada junto ao Gabinete do Prefeito, na forma do regulamento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entender-se-á como investimento o conjunto de despesas que totalizar valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovadamente aplicado na implantação, expansão ou modernização das atividades referidas no art. 1º, compreendendo:
I – elaboração de projetos, até o limite global de cinco por cento do valor do investimento;
II – compra de imóveis;
III – execução de obras de construção civil, inclusive de reforma ou reparação;
IV – melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;
V – compra e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento;
VI – atualização e modernização de software inteiramente destinado ao exercício das atividades incentivadas.
Parágrafo único. Em relação a serviços contratados, somente gerarão incentivo aqueles cujo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – seja devido ao Município.
Art. 4º Observado o disposto no art. 5º e as condições definidas no regulamento, o incentivo fiscal a ser concedido em favor da empresa investidora consistirá na possibilidade de abatimento, no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – devido pela prestação de serviços referidos no art. 1º, do valor correspondente a:
I – oitenta por cento dos investimentos a que se refere o art. 3º;
II – cinqüenta por cento do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI – pago pela empresa na compra de imóvel em razão do investimento; e
III – a cinqüenta por cento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – pago, relativo ao exercício seguinte ao do início dos investimentos até o de sua conclusão, referente a imóveis de propriedade da empresa e nos quais esteja estabelecida para prestar serviço incentivado.
Parágrafo único. Os abatimentos referidos no caput não poderão ser usados para abater:
I – débitos decorrentes de fatos geradores anteriores à data de concessão do incentivo;
II – débitos apurados após iniciada ação fiscal; ou
III – acréscimos moratórios.
Art. 5º O prazo para ingresso no programa e concessão dos incentivos fiscais será único, de cinco anos, a partir da data de regulamentação desta Lei.
Art. 6º O prazo para fruição do incentivo fiscal será de, no máximo, cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua concessão, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Não poderão ser aproveitados saldos remanescentes após o prazo a que se refere o caput.
Art. 7º Os valores referidos nos arts. 3º e 4º serão atualizados monetariamente conforme o critério definido no art. 2º, da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, observado o disposto no art. 3º da mesma Lei.
Art. 8º A Lei Orçamentária preverá, anualmente, o montante referente aos incentivos do Programa ora criado.
Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2013
Vereador CESAR MAIA
Líder dos Democratas
Vereador CARLO CAIADO
Dem
JUSTIFICATIVA