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PROJETO DE LEI Nº 694/2025
Autor(es): VEREADORA JOYCE TRINDADE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurado o direito de ingresso e permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças celíacas, alergias alimentares, condições nutricionais restritivas, condições crônicas de saúde ou que sejam ostomizadas, portando por conta própria, ou por meio de responsável, utensílios de uso pessoal, alimentos de consumo próprio ou equipamentos indispensáveis ao seu bem-estar, em qualquer espaço público ou privado de uso coletivo, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por utensílios ou dispositivos de suporte: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, bolsas coletoras, alimentos próprios ou outros objetos indispensáveis à saúde, conforto ou segurança da pessoa. 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas beneficiadas pela lei, aquelas que, temporária ou permanentemente, necessitem de adaptações ou apoios para garantir sua dignidade, segurança e autonomia em espaços públicos ou privados, incluindo, mas não se limitando a:

I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possam necessitar de utensílios específicos ou alimentos seletivos para conforto sensorial e segurança alimentar;
II – pessoas com doença celíaca, alergias alimentares ou outras condições que exijam dietas específicas e o uso de alimentos próprios;
III – pessoas ostomizadas ou com condições crônicas de saúde que façam uso de bolsas de colostomia, ileostomia ou urostomia, e que necessitem de equipamentos de suporte e alimentos controlados.

Art. 3º A comprovação da condição de saúde ou situação específica poderá ser feita por laudo ou relatório, físico ou digital, emitido por profissional da saúde devidamente habilitado, sendo vedado qualquer constrangimento, exposição indevida ou exigência excessiva na apresentação do documento.

Art. 4º Fica estabelecido que o custeio da alimentação será de responsabilidade direta e exclusiva do próprio beneficiário desta ou de seu responsável legal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 27 de maio de 2025.


JUSTIFICATIVA


O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar o direito fundamental de ingresso e permanência, em igualdade de condições, para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), doença celíaca, alergias alimentares, condições nutricionais restritivas, pessoas ostomizadas e com doenças crônicas que necessitam portar utensílios pessoais, alimentos próprios ou dispositivos de suporte para garantir sua saúde, bem-estar e dignidade em espaços públicos ou privados de uso coletivo.

Para pessoas com TEA, o momento da alimentação pode envolver estímulos sensoriais altamente específicos, como o uso de utensílios particulares, controle sobre texturas e temperaturas dos alimentos, além da previsibilidade do ambiente. A ausência desses elementos pode transformar situações cotidianas — como uma ida ao cinema, a um parque ou a um restaurante — em experiências de estresse extremo, exclusão e risco à saúde.

Pessoas com doenças celíacas, diabetes, alergias alimentares severas ou outras condições restritivas enfrentam riscos reais à vida ao ingerirem alimentos inadequados. Muitas vezes, portar alimentos próprios é a única forma segura de garantir sua nutrição. Impedi-las de entrar com seus alimentos em locais coletivos configura uma barreira direta à participação social e ao exercício pleno de seus direitos.

Da mesma forma, pessoas ostomizadas dependem de bolsas coletoras e outros dispositivos de suporte que são essenciais para sua autonomia e mobilidade. Quando há desconhecimento, preconceito ou imposição de restrições ao porte desses materiais, a exclusão torna-se institucionalizada, violando direitos básicos de circulação, convivência e dignidade.

Este projeto de lei busca garantir que nenhuma pessoa seja impedida de frequentar espaços públicos ou privados por levar consigo aquilo que é indispensável à sua saúde, segurança e autonomia. A proposta representa um avanço concreto rumo a uma cidade verdadeiramente acessível e inclusiva, onde o respeito às diferenças e às necessidades individuais seja a base da convivência social.

A iniciativa também está amparada nos princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que asseguram o acesso universal, a autonomia e a não discriminação em ambientes coletivos, públicos ou privados. Ao propor uma medida simples, mas de grande impacto social, reafirmamos o compromisso do Município do Rio de Janeiro com os direitos humanos, a equidade e a dignidade de todas as pessoas.

Texto Original:

PROJETO_2726.pdf - PROJETO_2726.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

(...)

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

(...)

Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

(...)

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

(...)

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/27/2025Despacho 06/06/2025
Publicação 06/09/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24/25 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 2113/2023 por versar sobre temática normativa correlata.
.
Em 06/06/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O DIREITO DE INGRESSO E PERMANÊNCIA DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, DOENÇAS DISPÕE SOBRE O DIREITO DE INGRESSO E PERMANÊNCIA DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, DOENÇAS CELÍACAS, ALERGIAS ALIMENTARES, CONDIÇÕES NUTRICIONAIS RESTRITIVAS, PESSOAS OSTOMIZADAS OU COM CONDIÇÕES CRÔNICAS DE SAÚDE, PORTANDO POR CONTA PRÓPRIA, UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL, ALIMENTOS OU DISPOSITIVOS DE SUPORTE, EM QUALQUER ESPAÇO PÚBLICO OU PRIVADO DE USO COLETIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. => 20250300694 => {A imprimir }06/09/2025Vereadora Joyce TrindadeBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 2113/202306/09/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2113-A/2023 => Desanexação de projeto08/05/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 694/2025 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno08/05/2026
Blue right arrow Icon Arquivo08/05/2026






   
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