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PROJETO DE LEI10/2025
Autor(es): VEREADORA TATIANA ROQUE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os hospitais da rede pública municipal devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Parágrafo único. Esta lei visa a regulamentar a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, no âmbito municipal.

Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

§ 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei a fim de viabilizar os serviços estabelecidos nos incisos I a VII deste dispositivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2025.

Vereadora Tatiana Roque


JUSTIFICATIVA

A cada 1 hora, uma mulher sofre violência. A cada 3 horas, uma mulher tenta suicídio.

No Estado do Rio de Janeiro, o número de vítimas de feminicídio aumentou 33%, e a Zona Oeste segue como a região com maior ocorrência desses crimes no município.

O surgimento da Lei Federal do Minuto Seguinte (Lei 12.845/2013) foi um grande avanço na luta pelos direitos das mulheres, pois trouxe medidas concretas para garantir o atendimento imediato e humanizado às vítimas de violência sexual. Seu principal objetivo é garantir acesso rápido e eficiente aos serviços de saúde, além de orientação e apoio psicológico.

Municipalizar tal política é fundamental para redução do impacto da violência e a recuperação e superação das mulheres que passam por essas situações traumáticas.

Neste sentido, o SUS desempenha um papel expressivo, garantindo que os serviços de saúde estejam preparados para atender as vítimas de forma rápida e eficaz.
Texto Original:

PROJETO_1978.pdf - PROJETO_1978.pdf


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/19/2025Despacho 02/19/2025
Publicação 02/20/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23/24 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Assistência Social, Comissão de Segurança Pública,
Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/02/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa da Mulher
05.:Comissão de Assistência Social
06.:Comissão de Segurança Pública
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO EMERGENCIAL, PRIORITÁRIO E INTEGRAL DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO EMERGENCIAL, PRIORITÁRIO E INTEGRAL DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO MUNICIPAL => 20250300010 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Assistência Social Comissão de Segurança Pública Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }02/20/2025Vereadora Tatiana Roque
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº37/202502/27/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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