Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1277/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE REALIZAM A VENDA DE INGRESSOS POR MEIO ELETRÔNICO DISPONIBILIZAREM EQUIPE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL, COM ACESSO À INTERNET MÓVEL, NOS ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS SITUADOS NO MUNICÍPIO, EM DIAS DE REALIZAÇÃO DE JOGOS E EVENTOS ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam as empresas responsáveis pela comercialização de ingressos por meio eletrônico obrigadas a disponibilizar, nos estádios e arenas esportivas do Município, em dias de jogos ou eventos esportivos, equipes de atendimento presencial para suporte ao consumidor.
§ 1º Cada equipe deverá contar com meios adequados de acesso à internet móvel, independente de eventual oferta de sistema wi-fi do local, suficientes para assegurar o atendimento e a resolução de falhas técnicas relacionadas ao acesso, cadastro ou apresentação do ingresso digital.
§ 2º O atendimento deverá abranger, no mínimo:
I – auxílio para recuperação ou emissão de ingressos digitais adquiridos regularmente;
II – emissão de comprovante substitutivo em caso de indisponibilidade do sistema;
III – suporte a dificuldades de cadastro ou login no sistema do fornecedor.
Art. 2º As empresas deverão manter, em todos os acessos do público em estádios ou arenas, equipes com número de atendentes proporcional à capacidade do público, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por evento, a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA