Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1311/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E A OBRIGATORIEDADE DE REVISÃO PERIÓDICA DOS EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR POUBEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de transparência na gestão, instalação e manutenção dos equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, compreendendo radares, lombadas eletrônicas, câmeras e congêneres.
Art. 2º Todos os equipamentos deverão ser submetidos à revisão técnica anual, a ser realizada por empresa ou órgão acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, Instituto de Pesos e Medidas – IPEM ou outro órgão federal competente.
§ 1° A revisão deverá atestar o perfeito funcionamento, a calibração adequada e a segurança do equipamento, a segurança viária e a necessidade de permanência.
§ 2° O laudo técnico deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro, com livre acesso à população.
§ 3° A ausência de revisão ou a não publicação do laudo implicará a imediata suspensão da validade das autuações registradas pelo equipamento até sua regularização.
Art. 3º Os locais de instalação dos equipamentos de fiscalização deverão ser amplamente divulgados em portal eletrônico oficial, com informações claras sobre:
I – endereço e identificação do equipamento;
II – tipo de fiscalização realizada;
III – data da última manutenção e revisão técnica;
IV – prazo da próxima revisão programada.
Art. 4º O Poder Executivo divulgará trimestralmente os dados sobre as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito.
§ 1° Os dados serão apresentados em formato de tabela, em ordem decrescente dos equipamentos que mais aplicaram multas, contendo:
I – o endereço do equipamento;
II – o número de multas aplicadas em cada mês e o total do trimestre;
III – os percentuais trimestrais de cada equipamento em relação ao total de multas;
IV – o acesso, através de portal eletrônico oficial, aos estudos técnicos que justificaram a instalação.
§ 2° Todos os dados divulgados respeitarão as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo o anonimato das informações de usuários.
Art. 5º Em caso de destruição, avaria ou interrupção do funcionamento dos equipamentos, por ação de terceiros, força maior ou caso fortuito:
I – a Prefeitura deverá providenciar imediato conserto ou substituição, no prazo máximo de trinta dias;
II – até a efetiva substituição, ficará suspensa a utilização do equipamento para fins de autuação.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a autoridade municipal responsável:
I – à responsabilização administrativa, nos termos da Lei Orgânica do Município;
II – à apuração de eventual responsabilidade civil e criminal, quando configurada omissão dolosa ou culposa;
III – à nulidade dos autos de infração lavrados durante o período em que o equipamento se encontrar irregular.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, especialmente quanto aos procedimentos de revisão, publicação dos laudos e cronograma de manutenção.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA