Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1723/2025
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA JOVEM CIENTISTA, DESTINADO A FOMENTAR TALENTOS EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COM PRIORIDADE PARA ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR RODRIGO VIZEU
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio de Janeiro, o Programa Jovem Cientista, destinado a identificar, apoiar e incentivar jovens talentos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas ao desenvolvimento de soluções voltadas para desafios sociais, econômicos e ambientais.
Parágrafo único. O Programa terá prioridade para estudantes da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º São objetivos do Programa Jovem Cientista:
I – estimular estudantes a desenvolver projetos de pesquisa, experimentos e soluções inovadoras em diversas áreas do conhecimento;
II – incentivar a pesquisa em temas relevantes para o Município;
III – promover a integração entre escolas municipais, universidades, institutos de pesquisa e empresas;
IV – fomentar a formação de parcerias públicas e privadas para financiamento e suporte de projetos;
V – ampliar oportunidades educacionais para jovens talentos;
VI – reconhecer e premiar iniciativas inovadoras e de impacto positivo para a cidade.
Art. 3º O Programa poderá ser implementado por meio de:
I – realização de feiras e olimpíadas científicas no âmbito escolar e municipal;
II – concessão de bolsas de incentivo a estudantes envolvidos em projetos de pesquisa;
III – criação de laboratórios e espaços de inovação e criatividade nas escolas municipais;
IV – promoção de capacitações e oficinas temáticas em ciência, tecnologia e inovação;
V – instituição de prêmios anuais para jovens cientistas, em diferentes áreas do conhecimento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações não governamentais e empresas privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Fica facultada a criação de um Observatório Municipal Jovem Cientista, com a finalidade de monitorar as iniciativas, consolidar dados e elaborar relatórios anuais a serem encaminhados à Câmara Municipal e disponibilizados no Portal da Transparência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo critérios de seleção, formas de concessão de bolsas e parâmetros de avaliação dos projetos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de dezembro de 2025.
JUSTIFICATIVA