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PROJETO DE LEI Nº 1971/2026
Autor(es): VEREADOR FELIPE PIRES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Serviço Municipal de Rastreamento Digital de Veículos e das Respectivas Equipes de Serviço da Concessionária de Energia Elétrica, destinado a assegurar ao consumidor o direito de acompanhar em tempo real o deslocamento das equipes técnicas responsáveis pelo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

Art. 2º A concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica que atua no Município deverá disponibilizar ao consumidor, no momento do registro da ocorrência de interrupção de energia, sistema digital que permita:

I - o envio de mensagem eletrônica, do tipo SMS, aplicativo ou outro meio digital, ao consumidor contendo o número de protocolo do atendimento;

II - a disponibilização de um elemento clicável em um documento digital com atalho de redirecionamento para página na internet para acompanhamento em tempo real da localização do veículo de serviço destinado para o atendimento;

III - a estimativa do tempo para a chegada da equipe ao local;

IV - atualizações automáticas em caso de alteração do prazo estimado ou da rota do veículo.


Art. 3º O serviço de rastreamento deverá: 

I - garantir a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação federal vigente;

II - informar apenas os dados necessários ao acompanhamento do atendimento, vedada a exposição de informações pessoais dos técnicos;

III - ser gratuito ao consumidor.


Art. 4º Nos casos de ocorrências coletivas que atinjam múltiplas unidades consumidoras, a concessionária poderá disponibilizar um mapa geral de atendimento por região, com previsão estimada por área afetada.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às sanções previstas na legislação municipal de defesa do consumidor, sem prejuízo das penalidades estabelecidas pelos órgãos reguladores federais.

Art. 6º  O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com a concessionária e com órgãos de defesa do consumidor para a fiscalização e implementação do sistema.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de março de 2026.


JUSTIFICATIVA

A presente proposição busca ampliar a transparência e garantir maior respeito ao consumidor nos casos de interrupção do fornecimento de energia elétrica no município.

É notório que a falta de energia gera transtornos significativos à população, afetando residências, comércios, serviços essenciais e a segurança pública. Atualmente, o consumidor registra a ocorrência e recebe apenas uma previsão genérica de restabelecimento, sem qualquer mecanismo que possibilite o acompanhamento efetivo da equipe técnica.

A implementação de sistema semelhante ao utilizado por aplicativos de transporte proporcionará, dentre outras:

1 - transparência na prestação do serviço;

2 - redução da ansiedade do consumidor;

3 - melhoria na organização doméstica e comercial;

4 - maior controle social sobre a eficiência do serviço prestado;

5 - modernização do atendimento ao cidadão.

Importante destacar que a proposta respeita a competência regulatória federal, uma vez que se limita à proteção do consumidor e à exigência de transparência no atendimento prestado dentro do território municipal.

Diante do relevante interesse público, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente matéria.

Texto Original:

PROJETO_4474.pdf - PROJETO_4474.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/17/2026Despacho 03/25/2026
Publicação 03/26/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24/25 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura.
Em 25/03/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº153/202604/09/2026
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