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PROJETO DE LEI Nº 1830/2026
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Cientista no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de incentivar talentos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação entre estudantes da rede pública de ensino municipal, estadual e federal, bem como de instituições privadas comunitárias ou filantrópicas sediadas no Município.


Art. 2º São objetivos do Programa Jovem Cientista:

I – fomentar o interesse de jovens estudantes pela pesquisa científica e pelo desenvolvimento tecnológico;

II – estimular a produção de conhecimento aplicado à solução de problemas reais da cidade do Rio de Janeiro;

III – aproximar a comunidade acadêmica dos desafios concretos enfrentados pela população carioca, especialmente nas zonas Norte e Oeste e em territórios de maior vulnerabilidade social;

IV – promover a democratização do acesso à ciência, tecnologia e inovação, valorizando a diversidade e a inclusão;

V – identificar e apoiar talentos científicos, conectando-os a oportunidades de formação, mentoria e inserção no ecossistema de inovação da cidade;

VI – incentivar a continuidade dos estudos e a formação de futuros pesquisadores e cientistas;

VII – fortalecer a integração entre escolas, universidades, institutos de pesquisa e o poder público municipal.

 
Art. 3º O Programa Jovem Cientista será coordenado pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCT, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Especial de Economia Solidária podendo firmar convênios e parcerias com:

I – instituições de ensino públicas e privadas;

II – institutos de pesquisa e universidades;

III – organizações da sociedade civil;

IV – empresas e startups;

V – agências de fomento à pesquisa e à inovação;

VI – espaços públicos de democratização científica e tecnológica, como as Naves do Conhecimento .

 
Art. 4º Poderão participar do Programa Jovem Cientista os estudantes que preencham os seguintes requisitos:

I – estar regularmente matriculado em instituição de ensino, nos níveis:

a) ensino médio, incluindo a educação profissional técnica de nível médio;

b) graduação em universidades públicas, privadas, comunitárias ou institutos federais;

II – ter idade mínima de quatorze anos para estudantes do ensino médio e dezoito anos para estudantes de graduação;

III – residir no Município do Rio de Janeiro;

IV – não possuir vínculo empregatício formal ativo, exceto estágios ou bolsas acadêmicas;

V – apresentar projeto de pesquisa ou iniciação científica individual ou em equipe, sob orientação de professor ou pesquisador qualificado.

§ 1º Para estudantes do ensino médio, será obrigatória a orientação por professor da própria instituição de ensino, devidamente habilitado.

§ 2º Para estudantes de graduação, a orientação poderá ser exercida por professor universitário ou pesquisador vinculado a instituição de pesquisa reconhecida.

 
Art. 5º O Programa Jovem Cientista estruturar-se-á em duas modalidades:

I – Modalidade Iniciação Científica Júnior: destinada a estudantes do ensino médio, com duração mínima de seis meses e máxima de doze meses;

II – Modalidade Pesquisa Aplicada: destinada a estudantes de graduação, com duração mínima de seis meses e máxima de doze meses, podendo ser renovada por igual período, conforme regulamentação.


Art. 6º Os projetos de pesquisa e iniciação científica deverão estar inseridos em um dos seguintes eixos temáticos, alinhados às necessidades e desafios do Município do Rio de Janeiro:

I – educação;

II – saúde;

III – meio ambiente e sustentabilidade;

IV – cidades inteligentes e mobilidade urbana;

V – tecnologia e inovação;

VI – economia criativa;

VII – inovação social e combate às desigualdades;

VIII – gestão pública e políticas públicas;

IX – cultura e patrimônio histórico;

X – outros eixos considerados estratégicos pela administração municipal.

 
Art. 7º Aos participantes do Programa Jovem Cientista poderá ser concedida bolsa de incentivo à pesquisa, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, nos seguintes termos:

I – o valor da bolsa será definido em regulamento, podendo ser diferenciado conforme a modalidade e a carga horária dedicada ao projeto;

II – a bolsa terá duração correspondente ao período de execução do projeto, limitada ao máximo previsto no art. 5º;

III – o pagamento da bolsa estará condicionado à apresentação de relatórios periódicos de acompanhamento e à participação nas atividades formativas do Programa;

IV – as bolsas serão concedidas preferencialmente a estudantes de baixa renda, sem prejuízo da avaliação da qualidade dos projetos apresentados.

Parágrafo único. Experiências anteriores no Município, como o Programa Jovens Cientistas Cariocas, concederam bolsas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para estudantes de graduação , valor que poderá servir como referência para a regulamentação desta Lei, devidamente atualizado.

 
Art. 8º O Programa Jovem Cientista incluirá, obrigatoriamente, jornada de formação complementar para os participantes, compreendendo:

I – ciclo básico de formação em metodologia científica e ética em pesquisa;

II – oficinas temáticas relacionadas aos eixos de pesquisa;

III – atividades de prototipagem e experimentação;

IV – mentorias com pesquisadores experientes e profissionais do ecossistema de inovação;

V – encontros para intercâmbio de experiências entre os participantes.

§ 1º As atividades formativas poderão ser realizadas de forma híbrida (presencial e remota), utilizando-se preferencialmente a infraestrutura pública disponível, como as Naves do Conhecimento, bibliotecas públicas, escolas municipais e outros equipamentos públicos .

§ 2º A jornada de formação será estruturada de modo a garantir acessibilidade e inclusão de participantes com deficiência.

 
Art. 9º Ao final de cada ciclo do Programa, será realizada a Mostra Jovem Cientista, evento anual destinado à apresentação pública dos projetos desenvolvidos, com as seguintes finalidades:

I – dar visibilidade aos trabalhos realizados pelos jovens pesquisadores;

II – promover o intercâmbio de conhecimentos entre os participantes;

III – aproximar a comunidade dos resultados das pesquisas;

IV – avaliar os projetos desenvolvidos, com a participação de comissão julgadora.

 
Art. 10. Serão concedidos prêmios e certificados de reconhecimento aos melhores projetos apresentados na Mostra Jovem Cientista, em cada modalidade e eixo temático, podendo incluir:

I – equipamentos tecnológicos e materiais de pesquisa;

II – bolsas de estudo ou cursos de aperfeiçoamento;

III – participação em feiras e eventos científicos;

IV – apoio para desenvolvimento ou prototipagem dos projetos;

V – publicações dos trabalhos em plataformas de divulgação científica.

 
Art. 11. Fica assegurada a adoção de políticas de ação afirmativa no âmbito do Programa Jovem Cientista, com reserva de vagas para:

I – mulheres;

II – pessoas pretas, pardas e indígenas;

III – pessoas com deficiência;

IV – estudantes de escolas públicas e de baixa renda.

 
Parágrafo único. O percentual de reserva de vagas será definido na regulamentação desta Lei, observada a proporcionalidade em relação à população beneficiária e às disponibilidades orçamentárias.
 

Art. 12. A seleção dos participantes dar-se-á mediante edital público anual, publicado no Diário Oficial do Município e amplamente divulgado nos meios de comunicação e nos equipamentos públicos municipais.

Parágrafo único. O edital deverá especificar, no mínimo:

I – o número de vagas por modalidade e eixo temático;

II – os critérios de elegibilidade;

III – os prazos e procedimentos para inscrição;

IV – a documentação exigida;

V – os critérios de seleção e avaliação dos projetos;

VI – o valor e a duração das bolsas, quando houver;

VII – as obrigações dos participantes e orientadores;

VIII – o cronograma das atividades.

 
Art. 13. A participação no Programa Jovem Cientista poderá ser computada como atividade complementar ou extensão universitária, conforme as normas das instituições de ensino dos participantes.

Art. 14. Fica autorizada a celebração de convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para:

I – captação de recursos para concessão de bolsas e premiações;

II – disponibilização de infraestrutura laboratorial e de pesquisa;

III – oferta de mentorias e capacitações especializadas;

IV – realização de intercâmbios e visitas técnicas;

V – publicação e divulgação dos resultados das pesquisas.


Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo:

I – os procedimentos detalhados para seleção, acompanhamento e avaliação dos projetos;

II – os valores das bolsas e os critérios para sua concessão;

III – o conteúdo programático da jornada de formação;

IV – os percentuais de reserva de vagas para ações afirmativas;

V – a composição e o funcionamento da comissão de seleção e avaliação;

VI – os critérios para premiação na Mostra Jovem Cientista.

 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Teotônio Villela, 24 de fevereiro de 2026.



JUSTIFICATIVA

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O investimento em ciência, tecnologia e inovação constitui um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento econômico e social sustentável de qualquer nação ou cidade. No Município do Rio de Janeiro, essa premissa adquire especial relevância diante dos complexos desafios urbanos, sociais e ambientais que a cidade enfrenta e do imenso potencial representado por sua juventude.

O Programa Jovem Cientista, ora proposto, inspira-se em experiências bem-sucedidas já implementadas no âmbito municipal. O Programa Jovens Cientistas Cariocas, realizado pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCT) em parceria com o CIEDS, encontra-se em sua terceira edição e já demonstrou resultados expressivos . Na edição anterior, foram 702 inscrições e 100 selecionados em 12 territórios periféricos, com expressiva participação de estudantes de universidades públicas (89%), mulheres (70%) e pessoas autodeclaradas negras (65%) .

A presente proposta de lei visa institucionalizar e ampliar essa iniciativa, conferindo-lhe caráter permanente e dotando-a de estrutura legal que assegure sua continuidade independentemente das mudanças na administração municipal. A experiência acumulada demonstra que programas dessa natureza produzem impactos concretos e transformadores. Projetos como o desenvolvimento de telhados verdes em comunidades para redução do calor, a criação de jogos didáticos sobre prevenção à dengue e iniciativas de moda circular, ensino de libras por meio da música e podcasts de divulgação científica evidenciam a capacidade criativa e o potencial inovador da juventude carioca quando adequadamente estimulada .

O programa estrutura-se em duas modalidades fundamentais. A primeira, destinada a estudantes do ensino médio, busca despertar vocações científicas precoces e oferecer aos jovens a oportunidade de contato com o método científico e a pesquisa ainda nessa fase formativa. A segunda, voltada a estudantes de graduação, aprofunda esse estímulo, conectando a formação acadêmica às necessidades concretas da cidade e de sua população.

Os eixos temáticos propostos – educação, saúde, meio ambiente, cidades inteligentes, tecnologia e inovação, economia criativa, inovação social, gestão pública, cultura e outros – foram definidos a partir dos desafios reais enfrentados pelo Município e alinham-se às prioridades estratégicas da administração pública. Projetos que tenham aplicabilidade efetiva de impacto social, especialmente nos territórios das Zonas Norte e Oeste, adjacentes às Naves do Conhecimento, serão particularmente valorizados .

A previsão de bolsas de incentivo à pesquisa constitui elemento central do programa. A experiência do Jovens Cientistas Cariocas, que oferece bolsas de R$ 800 mensais aos participantes , demonstra que o apoio financeiro é fundamental para permitir que estudantes, especialmente aqueles de baixa renda, possam dedicar-se às atividades de pesquisa sem comprometer sua subsistência ou necessitar buscar ocupações formais incompatíveis com a dedicação acadêmica.

A jornada de formação obrigatória, estruturada em ciclos básico, temático, de prototipagem e experimentação , assegura que os participantes não se limitem à execução de seus projetos individuais, mas desenvolvam competências mais amplas em metodologia científica, ética em pesquisa e inovação. A utilização da infraestrutura pública existente, especialmente as Naves do Conhecimento – espaços de democratização digital e científica localizados em diversas regiões da cidade  – otimiza recursos públicos e fortalece a função social desses equipamentos.

A Mostra Jovem Cientista, a ser realizada ao final de cada ciclo, cumpre múltiplas funções: dar visibilidade aos trabalhos desenvolvidos, promover o intercâmbio entre os participantes, aproximar a comunidade dos resultados das pesquisas e estimular a excelência por meio da premiação dos melhores projetos. Trata-se de momento de celebração do conhecimento produzido e de reconhecimento público do esforço e talento dos jovens pesquisadores.

As políticas de ação afirmativa previstas no artigo 11 – com reserva de vagas para mulheres, pessoas pretas, pardas e indígenas, pessoas trans, travestis ou não-binárias, pessoas com deficiência e estudantes de baixa renda – alinham-se às melhores práticas de inclusão e diversidade . A ciência brasileira e carioca só será plenamente representativa e capaz de abordar os desafios sociais em toda sua complexidade se contemplar a diversidade da população em sua produção.

A autorização para celebração de parcerias com instituições de ensino, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil, empresas e agências de fomento amplia as possibilidades de captação de recursos e potencializa o alcance do programa, sem onerar excessivamente os cofres públicos.

Por fim, é importante destacar o alinhamento do Programa Jovem Cientista com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 4 (Educação de Qualidade), ODS 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura), ODS 10 (Redução das Desigualdades) e ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis).

Diante do exposto, certos da relevância desta proposta para o futuro científico e tecnológico do Rio de Janeiro, para a formação de uma nova geração de pesquisadores comprometidos com a transformação social e para o fortalecimento do ecossistema de inovação da cidade, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Texto Original:

PROJETO_4332.pdf - PROJETO_4332.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 02/24/2026Despacho 03/05/2026
Publicação 03/06/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 60 a 62 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, § 5º, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 926/2025 por versar sobre o mesmo objeto normativo.
.
Em 05/03/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 926/202503/06/2026






   
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