Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1488/2025
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Formação Profissional para Pessoas em Situação de Rua e em Situação de Vulnerabilidade Social, com o objetivo de promover a qualificação profissional, a reinserção social e a autonomia econômica dessa população.
§ 1º Poderão participar do programa pessoas em situação de rua, bem como aquelas em condição de extrema vulnerabilidade social, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo em conjunto com as políticas de assistência social.
§ 2º Será criado um sistema de cadastro único e integrado, vinculado às políticas municipais de assistência social, saúde e habitação, para identificação, inscrição e acompanhamento dos participantes.
Art. 2º O Programa deverá garantir:
I – Oferta de cursos profissionalizantes gratuitos, de curta e média duração, alinhados às demandas do mercado de trabalho e às potencialidades da região;
II – Parcerias com instituições públicas e privadas de ensino técnico, centros de formação e organizações da sociedade civil;
III – Acompanhamento pedagógico, psicossocial e de frequência, com apoio para transporte, alimentação e materiais didáticos;
IV – Articulação com programas de geração de renda, cooperativas e iniciativas de economia solidária para facilitar a inserção no mercado de trabalho.
Art. 3º Os cursos poderão ser ofertados em regime regular ou em formato extracurricular, inclusive em finais de semana ou horários alternativos, para garantir a participação de pessoas com rotinas diversas ou que realizem atividades informais para subsistência.
Art. 4º Será priorizada a oferta de formações nas áreas de:
I – Serviços urbanos, como limpeza, manutenção e jardinagem;
II – Gastronomia e alimentação;
III – Tecnologia da informação básica;
IV – Artesanato, moda e economia criativa;
V – Cuidados pessoais, como barbearia, estética, manicure;
VI – Logística, armazenagem e entregas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, termos de colaboração ou acordos de cooperação com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para a execução do programa.
Art. 6º A divulgação das vagas será feita de forma acessível através de:
I – Centros de referência da assistência social;
II – Unidades de acolhimento e serviços de convivência;
III – Redes sociais e site oficial da Prefeitura;
IV – Ações de abordagem social nas ruas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por recursos de parcerias ou programas estaduais e federais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de outubro de 2025.
JUSTIFICATIVA