Art. 97-A. Fica instituído o Aplicativo Municipal de Denúncia de Maus-Tratos contra Animais, destinado ao recebimento, registro, encaminhamento e acompanhamento de denúncias de abusos e violências praticadas contra animais.
Art. 97-B. O aplicativo deverá conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I – acesso gratuito e compatibilidade com os sistemas operacionais Android e iOS;
II – possibilidade de envio de denúncias com anexação de fotos, vídeos, geolocalização e descrição do fato;
III – encaminhamento automático das denúncias aos órgãos competentes, como a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, a Patrulha Ambiental da Guarda Municipal e o Ministério Público, conforme a natureza do caso;
IV – geração de protocolo e disponibilização de sistema de acompanhamento do estado da denúncia pelo denunciante.
Art.97-C. Será assegurado o sigilo da identidade do denunciante, salvo por decisão judicial fundamentada.
Art.97-D. O Poder Executivo poderá integrar o aplicativo aos canais já existentes, como o Disque 1746 e o Disque-Denúncia Animal, bem como utilizá-lo para ações educativas, estatísticas e campanhas de prevenção aos maus-tratos."