Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 254/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO DE CINCO POR CENTO AO CONSUMIDOR EM CASO DE CANCELAMENTO DE CORRIDA POR PARTE DO MOTORISTA OU DO APLICATIVO DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecido que, nos casos de cancelamento de corrida por parte do motorista ou do aplicativo de transporte, após a confirmação da solicitação pelo consumidor, será concedido um crédito de cinco por cento do valor estimado da corrida ao usuário, a ser utilizado em futuras viagens no mesmo aplicativo.
Parágrafo único. O crédito será disponibilizado automaticamente na conta do consumidor no aplicativo, sem necessidade de solicitação, e terá validade de trinta dias a partir da data de concessão.
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS APLICATIVOS DE TRANSPORTE
Art. 2º Os aplicativos de transporte ficam obrigados a:
I - informar de forma clara e transparente ao consumidor, no momento da solicitação da corrida, sobre a política de concessão de crédito em caso de cancelamento;
II - garantir que o crédito de cinco por cento seja automaticamente adicionado à conta do usuário em caso de cancelamento por parte do motorista ou do aplicativo;
III - disponibilizar um canal de atendimento ao consumidor para resolver eventuais problemas relacionados à concessão do crédito;
IV - manter registros dos cancelamentos e dos créditos concedidos, que poderão ser solicitados pelos órgãos de fiscalização competentes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 3º O crédito de cinco por cento não será concedido nos seguintes casos:
I - cancelamento da corrida por parte do consumidor;
II - cancelamento devido a motivos de força maior, como desastres naturais, situações de emergência ou problemas técnicos comprovados no aplicativo;
III - cancelamento decorrente de conduta inadequada do consumidor, como violação das políticas de uso do aplicativo.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os aplicativos de transporte às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência;
III - suspensão temporária das atividades no Município, em caso de descumprimento reiterado.
Parágrafo único. As sanções serão aplicadas pelo órgão competente do Poder Executivo, após processo administrativo que assegure o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de fevereiro de 2025.
JUSTIFICATIVA