Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1799/2026
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS DISPONIBILIZAREM COMO ALTERNATIVAS PARA TODOS OS USUÁRIOS NO MÚNICÍPIO A OPÇÃO TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das plataformas digitais de serviço de transporte remunerado de passageiros disponibilizar, como alternativa, a opção – Táxi, visando à modernização, a igualdade de concorrência e a ampliação das opções dos serviços à disposição de todos os usuários no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Poderá ser concedida pela autoridade competente do Poder Executivo autorização aos permissionários do serviço de transporte público individual de passageiros – Táxi, para operarem nas mesmas plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município do Rio de Janeiro, desde que atendidas às exigências legais aplicáveis.
Parágrafo único. As plataformas digitais a que se refere o caput podem ser a Uber, 99, Cabify e outras similares que vierem a funcionar no município.
Art. 3º As plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão inserir e disponibilizar a todos os seus usuários, como alternativa, a opção – Táxi.
Art. 4º Fica proibida a desativação de veículos que estejam em conformidade com as regras vigentes no momento de sua aceitação, exceto por motivos de segurança comprovada ou desempenho insatisfatório, devidamente comunicados ao motorista.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa operadora às sanções previstas na legislação, sem prejuízo da reparação por perdas e danos aos motoristas afetados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentara está Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2026.
JUSTIFICATIVA