Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2108/2026
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o Programa Municipal de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de promover o uso seguro, responsável e consciente da internet e das redes sociais por crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, independentemente da localização, bem como prevenir riscos decorrentes da navegação em ambientes virtuais, contribuindo com o sistema de proteção.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – redes sociais: plataformas digitais destinadas à interação social, compartilhamento de conteúdo, comunicação ou formação de comunidades virtuais;
II – dark web: parte da internet acessível apenas por softwares específicos de anonimização, utilizada frequentemente para atividades ilícitas ou de difícil rastreamento;
III – bullying e cyberbullying: práticas de violência física, psicológica ou moral, reiteradas por meios presenciais ou digitais, incluindo disseminação de conteúdo ofensivo, humilhação, perseguição, ameaças ou exposição indevida;
IV – usuário menor de idade: pessoa com idade inferior a dezoito anos, conforme definido na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
V – referências: todas as legislações de proteção à Criança e ao Adolescente, mas não se limitando ao ECA; Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014); Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990); Código Penal - (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); e à Lei 13.431, de 4 de abril de 2017 – Sistema de Garantias de Direitos.
Art. 3º O Programa tem como objetivo:
I – promover a educação digital nas escolas da rede municipal de ensino, bem como em todas as repartições públicas que o Executivo entender apropriado;
II – conscientizar crianças, adolescentes e suas famílias sobre os riscos do uso inadequado da internet, incluindo o acesso a ambientes virtuais com exposição de risco, conforme Lei 15.211, de 17 de setembro de 2025;
III – prevenir situações de cyberbullying, exploração digital, exposição indevida de dados, produtos, serviços e contato com conteúdo inadequado;
IV – orientar e capacitar pais e responsáveis sobre ferramentas de controle parental, limites saudáveis de uso e acompanhamento da navegação digital;
V – estimular práticas de respeito, empatia e convivência segura no ambiente virtual;
VI – disseminar a importância da preservação dos dados, imagens, vídeos, conforme a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados ( Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e o ECA Digital (Lei nº 15.211, de 2025);
VII – orientar a forma de identificar conteúdos sensíveis e de risco, fazendo o direcionamento e ou denúncias para as autoridades competentes;
VIII – treinar as crianças para identificar os jogos de azar, perfis falsos e endereços eletrônicos com grau de vulnerabilidade.
Art 4º Poderão ser instituídos, nas escolas municipais, grupos de estudantes capacitados do Ensino Médio, para atuar como “Embaixadores da Segurança Digital”, com a finalidade de auxiliar, orientar e conscientizar os estudantes do Ensino Fundamental I e II sobre boas práticas de uso da internet e prevenção de riscos no ambiente virtual.
Parágrafo único. A participação como “Embaixador da Segurança Digital” poderá ser reconhecida pela unidade escolar por meio de registro da atuação em seu histórico escolar, como atividade de destaque no currículo escolar.
Art. 5º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá promover:
I – palestras, oficinas e campanhas educativas nas escolas da rede municipal e demais repartições públicas, voltadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital;
II – distribuição de materiais informativos sobre segurança digital;
III – capacitação de professores e profissionais da educação sobre prevenção de riscos no ambiente virtual;
IV – parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para promover ações educativas;
V – orientação a pais e responsáveis:
a) identificação de sinais de risco digital;
b) orientação sobre limites saudáveis de uso;
c) organização familiar do tempo de tela;
d) supervisão parental.
VI – estimular programas.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá promover ações entre a Secretaria de Ordem Pública, a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e quem entender, visando articular ações preventivas e fiscalizatórias, podendo contar com a equipe da Guarda Municipal e servidores municipais apropriados.
Art. 7º O Município poderá instituir o Canal Municipal de Denúncias de Violência e Crimes Digitais contra Crianças e Adolescentes, destinado a receber, encaminhar e acompanhar denúncias de forma sigilosa e integrada com o Conselho Tutelar, Ministério Público e demais órgãos do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de abril de 2026.
JUSTIFICATIVA