Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2303/2026
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE ACADÊMICO-INSTITUCIONAL E VEDAÇÃO DE INSTRUMENTALIZAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA NOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARA FORMAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO, SUPORTE PEDAGÓGICO OU PRODUÇÃO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS. |
Autor(es): VEREADORA ALANA PASSOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os convênios, contratos, termos de cooperação ou instrumentos congêneres firmados pelo Poder Executivo com instituições de ensino superior para atividades de formação, pesquisa, extensão, suporte pedagógico ou produção de conteúdos educacionais observarão as diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 2º São diretrizes obrigatórias para os instrumentos de que trata esta Lei:
I – transparência integral dos objetos pactuados, conteúdos produzidos, metodologias aplicadas e materiais financiados com recursos públicos municipais;
II – publicidade das ementas, conteúdos programáticos, materiais didáticos, produtos técnicos e relatórios eventualmente produzidos no âmbito da cooperação;
III – pertinência pedagógica e aderência às finalidades institucionais da rede municipal de ensino; e
IV – respeito ao pluralismo de ideias, à liberdade acadêmica e à vedação de instrumentalização político-partidária da atividade educacional.
Art. 3º Os instrumentos previstos nesta Lei deverão conter cláusula expressa vedando:
I – utilização de recursos públicos municipais para promoção partidária, eleitoral ou militância político-organizada;
II – desenvolvimento de ações formativas cuja finalidade predominante seja indução ideológica, ativismo institucional ou proselitismo sociopolítico dissociado dos objetivos pedagógicos pactuados; e
III – ocultação, restrição injustificada ou indisponibilização dos materiais produzidos com recursos públicos municipais.
Art. 4º Os materiais, relatórios, cartilhas, pesquisas, cursos, oficinas e demais produtos decorrentes dos convênios deverão ser disponibilizados em seção específica do portal eletrônico oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro, resguardadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá disponibilizar canal eletrônico para manifestações técnicas, críticas ou sugestões de professores da rede municipal, gestores escolares e demais agentes educacionais diretamente impactados pelos produtos entregues ao Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de maio de 2026.
JUSTIFICATIVA