“Art. 30 (...)
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VII – instituir, conforme a lei dispuser, guarda municipal especializada, na forma do art. 144, § 8º da Constituição Federal, que será a Força de Segurança Municipal do Rio de Janeiro – FSM-RIO, destinada a:
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f) realizar ações de segurança pública, inclusive policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
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§ 1º Para os efeitos do inciso VII deste artigo, assegurar-se-á Força de Segurança Municipal do Rio de Janeiro – FSM-RIO, o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas apenas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública e debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas em flagrante delito.
§ 2º. Permitir-se-á, na forma da lei, o uso de armas de fogo exclusivamente pelos integrantes da Força de Segurança Armada - FSA, órgão de elite a ser instituído na Força de Segurança Municipal do Rio de Janeiro – FSM-RIO.”(NR)