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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA2/2025

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º Altere-se o art. 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 7 DE 10 DE MARÇO DE 2025.



Ao
Excelentíssimo Senhor Vereador WILLIAN COELHO
Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,





Dirijo-me a Vossas Excelências para solicitar o arquivamento em definitivo do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2025 e apresentar o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro que dispõe sobre a instituição da Força de Segurança Municipal do Rio de Janeiro – FSM-RIO, entidade com a natureza de guarda municipal, competente para realizar ações de segurança pública, inclusive policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, prevendo-se a possibilidade de que divisão de elite armada, denominada Força de Segurança Armada – FSA, possa, na forma da lei, fazer uso de arma de fogo no exercício de tal atribuição.

A iniciativa proposta por este Projeto de Emenda à Lei Orgânica encontra fundamento no art. 144, § 8º da Constituição Federal, que inclui as guardas municipais como órgãos responsáveis pela segurança pública, bem como nas Leis Federais nº 10.826/2003 e nº 13.022/2014, que lhes autorizam o uso de armas de fogo, conforme previsto em lei.

O Estado do Rio de Janeiro vive uma das maiores crises de segurança pública de sua história. No Município, pesquisas mostram que sete em dez munícipes apontam a segurança como o principal problema da cidade. Embora a Constituição Federal, em seu art. 144 § 6º, estabeleça que o comando das polícias é de competência do governo estadual, atribuindo-lhe, primordialmente, a responsabilidade de promover a segurança pública, a complexidade do fenômeno enfrentado demanda iniciativas em diferentes áreas e a atuação de todos os entes federativos, em cooperação e de forma coordenada.

O presente cenário já se prolonga há alguns anos e tem impactado diretamente no dia a dia da população carioca, gerando um sentimento de insegurança que afeta a todos, além de repercutir negativamente no desenvolvimento econômico do Município, afastando potenciais investimentos, debilitando a sua natural vocação turística e impedindo o pleno ordenamento e desenvolvimento urbano no território municipal, como bem demonstrado pela municipalidade ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de amicus curiae, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635
.
Isso nos leva a concluir que essa realidade de insegurança pública, enraizada e capilarizada na nossa sociedade, não será solucionada unicamente pelo ente estadual.

Em razão disto, o Município é chamado a exercer papel mais ativo nesta seara, com fundamento nos dispositivos legais já citados e também no art. 2º da Lei Federal nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), onde é determinado que “a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um”.

Este Projeto de Emenda à Lei Orgânica também se mostra alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas ocasiões, como no julgamento da ADPF 995/DF, onde foi expressamente declarada a constitucionalidade da inclusão dos Municípios como integrantes do Susp.

O STF também validou o porte de arma de fogo para os integrantes de instituição com natureza jurídica de guarda municipal, independentemente do tamanho da população do município, ao julgar as ADIs 5948 e 5538 e a ADC 38.

Por último, mas não menos importante, dentre os precedentes do STF a respeito do papel das guardas municipais, cabe mencionar o recentíssimo julgamento do Recurso Extraordinário nº 608588 (Tema nº 656 da Repercussão Geral), em que o Supremo validou a atuação destas instituições municipais na realização da atividade de policiamento preventivo e comunitário, firmando a seguinte tese: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”.

Sobre a concessão do porte de arma de fogo aos membros da instituição, é necessário destacar que esta previsão encontra fundamento nas Leis Federais nº 10.826/2003 e nº 13.022/2014, que autorizam o uso de armas de fogo, conforme previsto em lei.

O porte de arma de fogo a ser concedido será estritamente funcional e para uso apenas durante o horário de trabalho. Também haverá o controle dos locais de armazenamento do armamento. O treinamento para a utilização das armas de fogo observará os mais rigorosos padrões técnicos, em conformidade com as diretrizes federais.

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES
Prefeito

Texto Original:



Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA/ MENCIONADA


LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(...)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 30. Compete ao Município:
(...)

VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas de fogo, destinadas a:
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 21 de junho de 2017)
(...)

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VII deste artigo, assegurar-se-á aos guardas municipais o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas apenas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública e debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas em flagrante delito." (NR)
(O parágrafo único foi acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 21 de junho de 2017)

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) (...)

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)

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LEI FEDERAL No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

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LEI FEDERAL Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

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LEI FEDERAL Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

(...)

Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.

(...)

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Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/10/2025Despacho 03/10/2025
Publicação 03/11/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 a 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Sim
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Segurança Pública; Defesa dos Diretos Humanos e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em relação à solicitação de arquivamento do PELOM nº 1/2025, o pedido é deferido com base no art. 206, VI, do Regimento Interno. Remeta-se a matéria ao ARQUIVO
.
Em 10/03/2025
WILLIAN COELHO - Presidente em exercício

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Segurança Pública
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº2/202503/14/2025
Blue right arrow Icon Recurso => VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => => 03/14/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissâo de Segurança Pública e Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 03/20/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Retirada de proposição => 03/27/2025
Blue right arrow Icon Arquivo03/27/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer




   
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