OFÍCIO GP Nº 143/CMRJ
Rio de Janeiro, 9 de junho de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 203, de 16 de maio de 2025, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1015-A, de 2022, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins, que “Dispõe sobre o tombamento, por seu valor histórico, social, cultural e esportivo, do Clube Beneficente dos Sargentos da Marinha”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção da Ilustre Vereadora, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, por meio do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.

O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.

Deste modo, o tombamento encerra juízo de conveniência e oportunidade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica, sendo que tal poder de decisão compete ao Administrador. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 39 na Lei Orgânica do Município.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1015-A, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Prefeito



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/09/2025Despacho 06/09/2025
Publicação 06/10/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Mérito.
Em 09/06/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

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