OFÍCIO GP Nº 99/CMRJ
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 3280, de 2024, de autoria das Senhoras Vereadoras Tânia Bastos e Luciana Novaes, que “Institui o Programa de Emprego Apoiado para as pessoas com deficiência no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 8.902, DE 20 DE MAIO DE 2025.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído Programa Emprego Apoiado – EA, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento dos interesses, habilidades e autonomia dos jovens e adultos com deficiência no mercado de trabalho, em observância ao estabelecido na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º O Emprego Apoiado é considerado uma tecnologia social assistiva, que abrange mecanismos para auxiliar as pessoas com deficiência na inserção laboral, rompendo barreiras que possam ser identificadas no exercício da atividade.

Art. 3º O Programa poderá ser constituído com serviços de mediação para a colocação competitiva no mercado de trabalho, englobando as seguintes diretrizes:

I - orientação, formação, treinamento e acompanhamento, dentro e fora do local de trabalho;

II - equipe multidisciplinar para atuar como facilitadores e mediadores das atividades laborais dos assistidos pelo programa;

III - elaboração de um plano personalizado de ação laboral e do perfil profissional;

IV - busca ativa dos postos de trabalho compatíveis com o perfil do candidato;

V - auxílio de informações às empresas contratantes.

Art. 4º O Programa poderá ser implementado na rede de referência, já existente, voltada às pessoas com deficiência.

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades de classe e não governamentais, preferencialmente que já atuem na causa das pessoas com deficiência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/20/2025Despacho 05/20/2025
Publicação 05/21/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 20/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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