Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
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----------------------------------------------------------------------------------------- Lei nº 94 de 14 de março de 1979 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. (...) Art. 30. Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão e processar-se-á ex-oficio ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração. § 1º A remoção respeitará a lotação dos órgãos interessados e será realizada, no âmbito de cada um, pelo respectivo dirigente, cabendo ao Secretário Municipal de Administração efetuá-la de uma para outra Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito. § 2º A remoção dos membros do magistério poderá obedecer a regulamentação própria. (...) Art. 65. Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, será computado: I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra; III - o tempo de serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos; IV - o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal. V - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público; VI - o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade, desde que ocorra a reversão; VII - o tempo de licença especial e o tempo de férias não gozadas, contados em dobro; VIII - o tempo de licença para tratamento de saúde. (...)
Informações Básicas
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação