Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO PÚBLICO NOS ESPETÁCULOS E EVENTOS QUE ENVOLVAM ARTISTAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME E AO USO DE DROGAS ILÍCITAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a destinação de recursos públicos, por parte da Prefeitura e de qualquer órgão da administração pública direta e indireta, nos espetáculos e eventos que envolvam artistas que em suas obras, letras, discursos e performances, incentivem ou façam apologia ao crime e ao uso de drogas ilícitas.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se apologia ao crime e ao uso de drogas ilícitas qualquer manifestação artística que:
I - exalte, incentive ou normalize a prática de crimes previstos no Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e em legislações específicas;
II - promova ou incite o consumo, tráfico ou produção de drogas ilícitas, conforme descrito na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas); e
III - incentive explicitamente o tráfico de entorpecentes e as organizações criminosas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios e procedimentos para análise do conteúdo das apresentações artísticas, incluindo consulta a pareceres jurídicos e culturais, a fim de garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o artista ou produtora contratados, bem como o gestor público responsável pela contratação, à aplicação das seguintes sanções:
I - rescisão imediata do contrato firmado entre o artista ou produtora e administração pública municipal;
II - proibição do artista ou produtora de firmar novos contratos com o poder público municipal pelo período de cinco anos;
III - obrigação de devolução integral dos valores recebidos, devidamente corrigidos monetariamente;
IV - responsabilidade administrativa do gestor público que autorizar ou viabilizar o repasse de recursos em desacordo com esta Lei, sujeitando-o às avaliações previstas na legislação vigente, sem prejuízo de eventual responsabilização por improbidade administrativa.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.
JUSTIFICATIVA