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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2025
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica vedada a destinação de recursos públicos, por parte da Prefeitura e de qualquer órgão da administração pública direta e indireta, nos espetáculos e eventos que envolvam artistas que em suas obras, letras, discursos e performances, incentivem ou façam apologia ao crime e ao uso de drogas ilícitas.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se apologia ao crime e ao uso de drogas ilícitas qualquer manifestação artística que:

I - exalte, incentive ou normalize a prática de crimes previstos no Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e em legislações específicas;

II - promova ou incite o consumo, tráfico ou produção de drogas ilícitas, conforme descrito na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas); e

III - incentive explicitamente o tráfico de entorpecentes e as organizações criminosas.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios e procedimentos para análise do conteúdo das apresentações artísticas, incluindo consulta a pareceres jurídicos e culturais, a fim de garantir o cumprimento desta Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o artista ou produtora contratados, bem como o gestor público responsável  pela contratação, à aplicação das seguintes sanções:

I - rescisão imediata do contrato firmado entre o artista ou produtora e administração pública municipal;

II - proibição do artista ou produtora de firmar novos contratos com o poder público municipal pelo período de cinco anos;

III - obrigação de devolução integral dos valores recebidos, devidamente corrigidos monetariamente;

IV - responsabilidade administrativa do gestor público que autorizar ou viabilizar o repasse de recursos em desacordo com esta Lei, sujeitando-o às avaliações previstas na legislação vigente, sem prejuízo de eventual responsabilização por improbidade administrativa. 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.




JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes claras para o uso de recursos públicos na realização de eventos e apresentações artísticas em nosso município, garantindo que o financiamento proveniente dos cofres públicos não seja destinado a artistas que promovam, incentivem ou façam apologia ao crime, e ao uso de drogas ilícitas.

A cultura e a arte possuem um papel fundamental na formação social e educacional da população, sendo instrumentos poderosos de transformação e conscientização. No entanto, é dever do Poder Público zelar para que os eventos e manifestações artísticas financiados com dinheiro público estejam alinhados com princípios que promovam valores sociais positivos, evitando a propagação de conteúdos que possam influenciar negativamente a sociedade, especialmente crianças e adolescentes.

Nos últimos anos, tem-se observado a popularização de produções artísticas que, sob o pretexto da liberdade de expressão, acabam por normalizar e exaltar condutas ilícitas, tais como o tráfico de drogas, a criminalidade e a violência. Embora o direito à manifestação artística seja assegurado pela Constituição Federal, o financiamento de tais produções com recursos públicos configura um desvio do interesse coletivo, na medida em que colide com políticas públicas voltadas para a segurança, a educação e o desenvolvimento social.

Dessa forma, esta proposição busca estabelecer um critério objetivo para a destinação de recursos municipais, impedindo que artistas cujas obras façam apologia ao crime e às drogas sejam beneficiados com patrocínios, incentivos ou qualquer forma de apoio financeiro público. Além disso, a responsabilização do gestor público que descumprir a norma garante maior rigor na fiscalização e aplicação da lei.

É importante ressaltar que a presente medida não configura censura, uma vez que não impede a livre manifestação artística, apenas restringe o financiamento público de conteúdos que sejam contrários ao interesse da coletividade e à ordem pública. O artista ou a produtora continuam livres para se expressar, mas sem o respaldo financeiro da administração pública municipal.

Diante do exposto, e considerando a necessidade de fortalecer políticas culturais alinhadas com os princípios da cidadania e da ordem pública, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, contando com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação.

Texto Original:


Legislação Citada

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

(...)

-----------------------------------------------------------------------------------

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

(...)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

(...)

 

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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 02/17/2025Despacho 03/20/2025
Publicação 03/24/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12/13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental n° 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PLC n° 16/ 2025, de autoria da Vereadora Talita Galhardo e do Vereador Pedro Duarte, por versar sob temática normativa correlata.
.
Em 21/03/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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