Show details for Texto Inicial do Projeto de Lei ComplementarTexto Inicial do Projeto de Lei Complementar
Hide details for Texto Inicial do Projeto de Lei ComplementarTexto Inicial do Projeto de Lei Complementar

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR71/2025
Autor(es): VEREADOR RICK AZEVEDO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADOR RODRIGO VIZEU, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR LEONEL DE ESQUERDA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MAÍRA DO MST

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município, a nomeação para cargos efetivos, em comissão ou função de confiança, de pessoa que tenha sido condenada, com trânsito em julgado, por crime previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro - redução de alguém à condição análoga à de escravo.

Art. 2º A vedação prevista no artigo 1º aplica-se:

I – aos concursos públicos realizados pelo Município;

II – às nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas;

III – às contratações temporárias previstas em legislação específica.

Art. 3º A comprovação da inexistência de condenação criminal nos termos desta Lei Complementar será exigida no momento da posse ou contratação, mediante apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos órgãos competentes.

Art. 4º A vedação prevista nesta Lei será mantida enquanto perdurarem os efeitos da condenação, inclusive durante o cumprimento de pena e enquanto não houver reabilitação judicial.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 4 de setembro de 2025.




JUSTIFICATIVA

A presente proposta legislativa tem como objetivo fortalecer os princípios da moralidade, da legalidade e da dignidade da pessoa humana no âmbito da Administração Pública Municipal. Ao vedar a nomeação de indivíduos condenados por crimes relacionados à redução de pessoas à condição análoga à de escravo, o Município reafirma seu compromisso com os direitos humanos, o trabalho digno e a ética na gestão pública.

O artigo 149 do Código Penal Brasileiro tipifica como crime a submissão de alguém a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou restrição de liberdade — práticas que violam frontalmente os valores constitucionais e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Permitir que pessoas condenadas por tais condutas ocupem cargos públicos, especialmente de confiança ou liderança, representa grave afronta à sociedade e à credibilidade das instituições.

Além disso, a medida está em consonância com iniciativas já adotadas em outras esferas da federação, como a Lei da Ficha Limpa, que busca impedir que pessoas com histórico de condenações graves exerçam funções públicas. A Administração Pública deve ser exemplo de respeito à legalidade e à justiça social, e não espaço de reabilitação política para quem violou direitos fundamentais.

A vedação proposta não impede o exercício de cidadania, tampouco viola o princípio da presunção de inocência, pois se aplica exclusivamente a casos com condenação transitada em julgado. Trata-se de uma medida de proteção institucional e de valorização da função pública como instrumento de transformação social.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que representa um avanço na construção de uma gestão pública mais ética, justa e comprometida com os valores democráticos.

Texto Original:


Legislação Citada

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

(...)

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 09/04/2025Despacho 09/15/2025
Publicação 09/16/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Em 15/09/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2025
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2025

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2025020007120250200071
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIME RELACIONADO À CONDIÇÃO DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIME RELACIONADO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. => 20250200071 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos Humanos }09/16/2025Vereador Rick Azevedo,Vereador Flavio Pato,Vereador Rodrigo Vizeu,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Leonel De Esquerda,Vereador William Siri,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Maíra Do MstBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº56/202509/30/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/25/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR RAFAEL SATIÊ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/03/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 71/2025 => Encerrada12/03/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 71/2025 => Aprovado (a) (s)12/03/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 71/2025 => Republicado para inclusão de coautoria (s). 12/03/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 71/2025 => Encerrada12/05/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 71/2025 => Aprovado (a) (s)12/10/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/15/2025Vereador Rick Azevedo,Vereador Flavio Pato,Vereador Rodrigo Vizeu,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Leonel De Esquerda,Vereador William Siri,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Maíra Do Mst
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 01/07/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250200071 => Lei Complementar 297/202601/07/2026
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2026





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.