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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2025
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

 Art. 1º Fica proibida a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências. 

Art. 2º O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.

 Art. 3º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.

Parágrafo único. Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.

Art. 4º Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.

§ 1º Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de cem por cento do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal do Rio de Janeiro.

§ 2º O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio da Ouvidoria do Município.

§ 3º O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura do Rio de Janeiro pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Guarda Municipal ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura do Rio de Janeiro.

Art. 5º É vedado ao Município do Rio de janeiro apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.

Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 4º desta Lei Complementar, no que couber.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.




JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas. A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes. O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. É entender, portanto, que não pode o Poder Público institucionalizar expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas em eventos com acesso ao público infantojuvenil. É resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado às condutas criminosas. Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, observada quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela tenha comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem a sua classificação indicativa. A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças e adolescentes. É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser diferente, portanto, sobre o que o Poder Público municipal disponibilizará para crianças e adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos públicos em nossa cidade.  Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e, também, pelo fato dessa ente federativo estar mais próximo aos cidadãos. Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei. Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 02/17/2025Despacho 03/20/2025
Publicação 03/24/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental n° 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PLC n° 16/ 2025, de autoria da Vereadora Talita Galhardo e do Vereador Pedro Duarte, por versar sob temática normativa correlata
.
Em 21/03/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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