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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR52/2025
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR ZICO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adesão do Município do Rio de Janeiro ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA e ao sistema equivalente para produtos de origem vegetal, no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, e prevê a constituição de consórcio público com municípios do Estado do Rio de Janeiro para a execução de atividades correlatas.

§ 1º Para fins desta Lei, integram os serviços de inspeção municipal:

I – o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Rio de Janeiro – SIM-RIO/POA;

II – o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal do Rio de Janeiro – SIM-RIO/POV.

§ 2º Os serviços mencionados no §1º são aqueles instituídos no art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, e são geridos pelo Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – IVISA-RIO.

 
CAPÍTULO II

DIRETRIZES PARA DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL

Art. 2º O Município deverá adotar, no âmbito dos serviços de inspeção municipal, as seguintes diretrizes para o desenvolvimento econômico do setor agroindustrial:

I – observância da isonomia, da uniformidade e da publicidade nas relações entre os serviços e os particulares;

II – garantia do direito à inovação e à presunção de boa-fé, nos termos da Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021;

III – observância das diretrizes e dos princípios estabelecidos no Plano Diretor da Cidade, especialmente quanto ao ordenamento territorial, ao uso sustentável do solo urbano e à integração das ações de inspeção agroindustrial com os instrumentos de aplicação da política urbana, previstos no art. 98 da Lei Complementar nº 270, de 11 de janeiro de 2024, em consonância com os objetivos das políticas setoriais e as normas de uso e ocupação do solo;

IV – racionalização do fluxo de informações e dos procedimentos administrativos;

V – atuação subsidiária e excepcional dos agentes de inspeção;

VI – disponibilização eletrônica de consultas, requerimentos e documentos;

VII – atuação preventiva e orientadora;

VIII – vedação à duplicidade de exigências comprobatórias e ambigüidades normativas;

IX – utilização de sistema informatizado para registros e procedimentos;

X – intercâmbio de dados com outros entes federativos;

XI – simplificação das exigências administrativas;

XII – redução de exigências para atividades de baixo risco;

XIII – adoção de cuidados especiais para atividades de alto risco.

 
CAPÍTULO III

EQUIVALÊNCIA AO SISBI


Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar medidas técnicas e administrativas voltadas à habilitação do SIM-RIO/POA e do SIM-RIO/POV junto ao SISBI, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º O objetivo da habilitação prevista no caput inclui:

I – o fomento à formalização da produção agroindustrial local;

II – a ampliação do mercado consumidor dos produtos municipais;

III – a valorização da segurança alimentar e da saúde pública.

 
§ 2º Os serviços de inspeção municipal poderão realizar auditorias de conformidade nos estabelecimentos registrados, nos termos da legislação federal, incluindo a verificação de boas práticas de fabricação e programas de autocontrole.

 
CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Produtos de Origem Animal

 

Art. 4º Ao SIM-RIO/POA compete atuar atentando-se:

I – à fiscalização de estabelecimentos que realizem o abate, processamento, manipulação e comercialização de produtos de origem animal;

II – à inspeção das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos processos produtivos;

III – ao combate à clandestinidade e à fraude;

IV – à notificação de doenças de interesse sanitário às autoridades competentes.

 
§ 1º A atuação prevista neste artigo abrangerá produtos como carnes, pescados, leite, ovos, mel e derivados.

§ 2º A inspeção e fiscalização sanitária deverão observar a legislação federal pertinente.

§ 3º As atividades previstas neste artigo serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo, do quadro permanente do IVISA, com formação em Medicina Veterinária.

 
Seção II

Dos Produtos de Origem Vegetal

 

Art. 5º Ao SIM-RIO/POV compete atuar atentando-se:

I – à inspeção e fiscalização de bebidas e produtos vegetais destinados ao consumo humano;

II – à verificação das condições tecnológicas, sanitárias e de qualidade dos produtos e processos;

III – à vistoria, coleta de amostras, análise laboratorial e rastreabilidade de produtos vegetais;

IV – à apuração de fraudes, adulterações ou contaminações.

 
Parágrafo único. As atividades serão exercidas por servidor efetivo com formação em Engenharia Agronômica ou formação compatível, conforme regulamentação federal e autorização do respectivo conselho profissional.

 
CAPÍTULO V

CONSÓRCIO PÚBLICO

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar consórcio público com outros municípios do Estado do Rio de Janeiro com vistas à cooperação técnica e operacional nas atividades de inspeção previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O consórcio público referido no caput deverá observar as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e as normas aplicáveis ao SUASA.

 
CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º A regulamentação desta Lei disporá, especialmente, sobre:

I – os procedimentos de adesão ao SISBI;

II – os critérios de integração dos serviços municipais ao SUASA.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o Poder Executivo, observando os limites da responsabilidade fiscal e orçamentária, deverá promover a adequada estruturação do quadro permanente de servidores da Fiscalização Sanitária, assegurando sua capacitação contínua e remuneração compatível com as atribuições técnicas exigidas.

 
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 10 de junho de 2025.




JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores,

A presente proposta tem por finalidade permitir a adesão do Município do Rio de Janeiro ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SISBI), no âmbito do SUASA, e possibilitar a constituição de consórcio público com outros municípios fluminenses para execução compartilhada das atividades de inspeção.

A medida busca fortalecer a agroindústria de base local, viabilizando a comercialização interestadual de produtos inspecionados pelo Município, o que é especialmente relevante após a perda da equivalência estadual junto ao SISBI em 2024.

O texto também assegura a integração das ações municipais às diretrizes do Plano Diretor, promovendo coerência entre a política de desenvolvimento econômico, o ordenamento territorial e as normas de uso do solo, conforme previsto no art. 98 da Lei Complementar.

Além disso, estabelece a necessidade de estruturação técnica e funcional do serviço de inspeção, com servidores efetivos capacitados e devidamente remunerados, em conformidade com os parâmetros da responsabilidade fiscal e o estatuto do servidor público municipal.

Ao ampliar o alcance de mercado dos produtos locais e conferir maior segurança jurídica às atividades do setor, a proposta impulsiona o desenvolvimento econômico do Município e contribui para o aumento da competitividade das agroindústrias que se estabelecerem no território carioca.

Por fim, a proposta articula, de forma coordenada, a segurança sanitária, o fortalecimento agroindustrial e o planejamento urbano, consolidando uma agenda de desenvolvimento sustentável para o Rio.

Texto Original:


Legislação Citada


LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

 
Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal.

Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, em consonância com as diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

(...)

Art. 15. Fica instituído, nos termos do art. 4º da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com a redação dada pelo art. 4º da Lei federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, junto a um departamento de agricultura ou unidade administrativa similar, o Serviço de Inspeção Municipal do Rio de Janeiro - SIM, subordinado ao órgão sanitário municipal, e competente para realizar a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.

(...)

Art. 16. A inspeção agropecuária dos produtos de origem animal abrange:

(...)

XVII – a certificação dos produtos obtidos de sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;

XVIII – a certificação sanitária e o registro dos produtos de origem animal; e

XIX – o combate permanente ao abate, à produção, ao transporte e à comercialização clandestinos.
1º Os abatedouros frigoríficos são os estabelecimentos destinados ao abate dos animais produtores de carne, e à recepção, manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriundos do abate, dotados de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis e não comestíveis.

(...)

 
--------------------------------------------------------------------------------------------

LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, amplia o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador e altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

(...)
------------------------------------------------------------------------------------------- 

LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.


Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO PLANO DIRETOR, DA POLÍTICA URBANA E DAS POLÍTICAS SETORIAIS


CAPÍTULO I

DO PLANO DIRETOR


Art. 1º Esta Lei Complementar institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, conforme previsto na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

(...)

Art. 98. Os instrumentos de aplicação da política urbana relacionados no Anexo XVI desta Lei Complementar servirão de suporte à implementação dos objetivos da política urbana e das políticas setoriais descritos no Título I e no Anexo I, em consonância com o ordenamento territorial descrito no Título II e com as normas de uso e ocupação do solo definidas no Título V desta Lei Complementar.
§ 1º Serão regulados nesta Lei Complementar os instrumentos diretamente relacionados à aplicação da Política Urbana, sem prejuízo de regulamentações posteriores através de normas específicas.
§ 2º As normas de Obras e Edificações estão reguladas pela Lei Complementar n° 198, de 14 de janeiro de 2019, Código de Obras e Edificações Simplificado - COES, suas regulamentações e modificações.

 (...)

 
-------------------------------------------------------------------------------------

LEI Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005

Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências

 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
1ºO consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
2ºA União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
3ºOs consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
]4ºAplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

§ 2ºOs consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
3ºOs consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

(...)

Atalho para outros documentos

Autor: Poder Executivo.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, de modo a garantir o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador.


CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA


Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular;

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município;

V - a proporcionalidade regulatória; e

VI - a racionalidade da atividade reguladora.

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no Parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral;

II - desenvolver atividade econômica não classificada como alto risco, mediante concessão de alvará de funcionamento para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo Município, observadas:

a) as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;

c) a legislação trabalhista;

d) as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais para determinadas atividades econômicas;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;


V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; e

VII - ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas previstas em Decreto municipal específico e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.

§ 2º A Administração municipal poderá emitir, a pedido do interessado, declaração de isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco.

§ 3º Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário de uso de área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele local, conforme legislação municipal em vigor.

§ 4º Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Art. 4º As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas pertinentes ao ramo da atividade econômica.


§ 1º O primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador, devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.

§ 2º No exercício posterior do poder de polícia de que trata o caput deste artigo, ainda que não resulte na concessão de ato público de liberação, incide a taxa correlata prevista na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal.

Art. 5º Se o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações falsas ou omitir dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração, estará sujeito à aplicação de multa no valor de dois mil UFIR-RJ pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 6º Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, deverão observar o contido no Decreto-Lei Estadual nº 247, de 21 de julho de 1975, bem como no Decreto Estadual nº 42, de 17 de dezembro de 2018, e suas alterações, em relação às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio.


CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA


Art. 7º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e

VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Parágrafo único. O exercício da atividade econômica de baixo risco não depende de licenciamento prévio do Poder Público municipal, ressalvadas as hipóteses legais específicas.


CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO


Art. 8° As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

§ 1º O Poder Executivo editará regulamento que disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.

§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizadas para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.

CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO ECONÔMICA SOCIAL – INES


Art. 9º Fica instituído o Programa de Inscrição Econômica Social – INES, o qual terá precipuamente o objetivo de formalização de grupos sociais vulneráveis e de baixa renda.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, no âmbito do Programa de que trata o art. 9º, a reduzir ou isentar da Taxa de Licença para Estabelecimento, prevista no inciso II do art. 87 do Código Tributário Municipal, para pessoas jurídicas previstas na Lei Complementar nº 123, de 04 de julho de 2012 e na Lei Complementar nº 106, de 30 de dezembro de 2009, bem como entidades de relevante interesse social.

CAPÍTULO VI
DO COMITÊ CONSULTIVO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CCAE


Art. 11. Fica instituído o Comitê Consultivo de Atividades Econômicas, órgão técnico de caráter não vinculativo que tem por atribuição apoiar o Poder Executivo na definição das atividades de baixo risco, conforme disposto no caput do art. 4º.

§ 1º O referido órgão será composto por 9 (nove) membros, sendo 2 (dois) da sociedade civil, 2 (dois) da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e os demais indicados por órgãos e entidades da Administração Pública, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§ 2º A participação no Comitê é considerada atividade relevante e não remunerada.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS




Art. 12. A classificação da atividade econômica, em qualquer porte, não desobriga a observância do contido no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, bem como em demais legislações correlatas.

Art. 13. Independentemente da classificação da atividade econômica é obrigação do particular, previamente ao início de suas atividades, realizar o cadastro fiscal perante a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP, na forma prevista na Lei nº 691, de 1984 - Código Tributário Municipal.

Art. 14. Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

Art. 15. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas na legislação tributária municipal.

Art. 16. O art. 115 da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 115 A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos previstos nesta Lei ou ainda, de atividades transitórias ou eventuais e das atividades econômicas previstas em lei específica que trate de Direitos de Liberdade Econômica do Município do Rio de Janeiro.”(NR)

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta Lei.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação.



EDUARDO PAES

 


Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 06/10/2025Despacho 07/08/2025
Publicação 07/09/2025Republicação 10/08/2025

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 a 17 Pág. do DCM da Republicação 29
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Adequação do despacho Pendências? Não


Observações:

(*)(Republicado para inclusão de coautoria (s) no DCM nº 233, pág 27, de 10/12/2025




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. Em 08/7/2025
WILLIAN COELHO - no exercício da Presidência,
EM TEMPO: Dê-se encaminhamento à Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional em face da criação desta nova Comissão Permanente..
Em 07/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
07.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
08.:Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº39/202507/30/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/25/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR POUBEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional => Relator: VEREADORA MAÍRA DO MST => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/03/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 52/2025 => Encerrada12/03/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 52/2025 => Aprovado (a) (s)12/03/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 52/2025 => Republicado para inclusão de coautoria (s). 12/03/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 52/2025 => Aprovado - Adiada12/05/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 52/2025 => Encerrada12/10/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 52/2025 => Aprovado (a) (s)12/10/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 52/2025 => (Republicado para inclusão de coautoria (s) 12/10/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/15/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Pedro Duarte,Vereador Zico
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 01/07/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250200052 => Lei Complementar 29601/07/2026
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2026





   
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